Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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EDcl no AgRg no HC 1034445/RS (2025/0346465-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:MILENA VICENTE BIELAADVOGADO:CARLO DANIEL BASTO - PR091405EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EDcl no AgRg no HC 1034445/RS (2025/0346465-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:MILENA VICENTE BIELAADVOGADO:CARLO DANIEL BASTO - PR091405EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1034445/RS (2025/0346465-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:MILENA VICENTE BIELAADVOGADO:CARLO DANIEL BASTO - PR091405AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
AgRg no HC 1034445/RS (2025/0346465-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:MILENA VICENTE BIELAADVOGADO:CARLO DANIEL BASTO - PR091405AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1034445/RS (2025/0346465-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CARLO DANIEL BASTOADVOGADO:CARLO DANIEL BASTO - PR091405IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:MILENA VICENTE BIELACORRÉU:LUAN GIRARDICORRÉU:DAYVID EDSON MIRANDA CRISOSTOMOCORRÉU:LUCAS FERREIRA DA SILVACORRÉU:BRUNO ROMERO DE SOUZACORRÉU:MARCELO MARTINEZCORRÉU:WESLEY ANTONIO DE ALMEIDA LIMACORRÉU:JACQUELINE NATANA DE MELO DE JESUSCORRÉU:ALEXANDRO MAIA SANTANACORRÉU:JULIANO CESAR MENDES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MILENA VICENTE BIELA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Criminal n. 5001260-41.2021.4.04.7017/PR, o qual manteve a condenação da paciente à pena total de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de organização criminosa e descaminho (e-STJ fl. 13/147).
No presente writ, a defesa requer (e-STJ fls. 11/12):
Conhecimento do writ; ou, caso se entenda haver óbice formal, a concessão da ordem de ofício, reconhecendo o constrangimento ilegal.
Redimensionamento da pena exclusivamente quanto ao Fato 1 (organização criminosa), para:
(i) Tese principal: afastar a majorante do art. 2º, §2º, da Lei 12.850, por ausência de prova de emprego e de ciência/aderência da paciente;
(ii) Subsidiária: mantida a incidência, reduzir a fração do §2º de 1/2 para patamar moderado (p. ex., 1/3), ante a falta de motivação concreta;
(iii) Subsidiária adicional: aplicar apenas uma das causas de aumento (CP, art. 68, par. ún.), se reputado suficiente no caso concreto.
Fixação do regime inicial no SEMIABERTO, à luz do novo quantum, da jurisprudência vinculante e das Súmulas STF e 440 STJ, vedado o recrudescimento por gravidade em abstrato.
Recalibragem dos dias-multa em simetria com a pena corporal (CP, arts. 49 e 60).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Todavia, não é essa a situação dos autos.
Com efeito, esta corte já tratou do tema, consignando que "no que diz respeito à causa de aumento do crime de organização criminosa, em virtude do uso de arma de fogo, tem-se que a redação da majorante é clara ao estabelecer que a pena deve ser elevada 'se na atuação da organização criminosa houver empreso de arma de fogo', sendo irrelevante, portanto, a alegação no sentido de que o paciente não se utilizava de arma de fogo. Ademais, tem-se que a Corte local consignou que a organização criminosa 'empregava armas de fogo de diferentes calibres, fato não só provado nos autos, pelas gravações, mas notório, principalmente pelos crimes conexos, sendo conhecida não só no Brasil, em razão do temor que causa' (e-STJ fl. 520). Dessa forma, não há se falar em ausência de comprovação." (AgRg nos EDcl no HC n. 788.543/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
Outrossim, o entendimento do Tribunal de origem acerca da possibilidade de cumulação das causas de aumento, desde que fundamentada, encontra guarida na jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1034445/RS (2025/0346465-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CARLO DANIEL BASTOADVOGADO:CARLO DANIEL BASTO - PR091405IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:MILENA VICENTE BIELACORRÉU:LUAN GIRARDICORRÉU:DAYVID EDSON MIRANDA CRISOSTOMOCORRÉU:LUCAS FERREIRA DA SILVACORRÉU:BRUNO ROMERO DE SOUZACORRÉU:MARCELO MARTINEZCORRÉU:WESLEY ANTONIO DE ALMEIDA LIMACORRÉU:JACQUELINE NATANA DE MELO DE JESUSCORRÉU:ALEXANDRO MAIA SANTANACORRÉU:JULIANO CESAR MENDESProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.