Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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AgRg nos EDcl no HC 945148/PA (2024/0346472-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:HUGO PATRICK ANTUNES PEREIRAADVOGADO:ANTONIO MORAES QUARESMA NETO - PA034536AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
PSusOr no HC 945148/PA (2024/0346472-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:HUGO PATRICK ANTUNES PEREIRAADVOGADO:ANTONIO MORAES QUARESMA NETO - PA034536REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
DESPACHO
A defesa de HUGO PATRICK ANTUNES PEREIRA apresenta petição na qual requer a inclusão do feito em sessão de julgamento presencial para fins de sustentação oral.
Entretanto, o pedido deve ser indeferido.
Isso, porque o art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê que:
Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 40, de 2021)
§ 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único. (Incluído pela Emenda Regimental n. 41, de 2022)
Dessa forma, constata-se ser possível a realização de sustentação oral no julgamento virtual, conforme previsto no referido dispositivo, não havendo motivo para a exigência de realização de tal procedimento em sessão presencial.
Ante o exposto, indefiro o pedido.