Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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CC 208268/SP (2024/0346485-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SPINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADOS:DANIEL ZORZENON NIERO - SP214491ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI - SP477282GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA - SP477283INTERESSADO:CASA DE PAES CARDOSO LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:CELIA REGINA CARNEIRO CARDOSOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:JOSE WILSON CARDOSO DE SOUZAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SP (JUÍZO FEDERAL) contra o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP (JUÍZO ESTADUAL).
A questão, na origem, envolve Carta Precatória expedida pelo JUÍZO FEDERAL destinada à citação dos réus VAGNER DOS SANTOS LIMA e outro, residente e domiciliado na Comarca de Praia Grande/SP, para a execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Remetida a Carta Precatória ao JUÍZO ESTADUAL, este declarou-se incompetente para o cumprimento da medida sob o fundamento de que a Subseção Judiciária de São Vicente possui jurisdição sobre o Município de Praia Grande, não havendo motivos para cooperação da justiça estadual para com a Justiça Federal.
O JUÍZO FEDERAL, por sua vez, também se declarou incompetente e suscitou o conflito ao argumento de que o Juízo Federal tem sede em comarca diversa do local do cumprimento da diligência, devendo ser determinada a competência da Justiça Estadual que possui sede no município.
O Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência do Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente - SJ/SP (e-STJ, fls. 37).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A discussão travada no presente incidente gira em torno da definição de qual juízo é competente para a prática do ato de citação, no âmbito de execução ajuizada perante a Justiça Federal, em que o endereço do réu se localiza no município de Praia Grande/SP que, apesar de ser abrangido pela jurisdição territorial da subseção judiciária, não é o município de sua sede, localizada em São Vicente/SP.
A Justiça Federal de São Vicente - SJ/SP tem jurisdição prevista no Provimento nº 423, de 19/8/2014, que dispôs sobre a instalação da 1ª Vara Federal da 41ª Subseção Judiciária - São Vicente - e fixou sua jurisdição sobre os Municípios de Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande e São Vicente.
Verifica-se que o Município de Praia Grande/SP está na área de jurisdição do Juízo Federal, impossibilitando a transferência dos encargos da Justiça Federal para a Justiça do Estado, pois a expedição de carta precatória somente tem sentido se for para Comarca fora da jurisdição do juiz federal deprecante.
Confira-se o precedente da Segunda Seção do STJ:
Conflito negativo de competência. Ação monitória ajuizada por empresa pública federal. Carta precatória. Vara Federal deprecante. Vara Distrital deprecada. Comarca Estadual sede da Vara Federal. Competência do Juízo deprecante.
- O comando inserto no art. 1.213 do CPC explicita que as cartas precatórias, dentre elas as citatórias, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual.
- O juízo deprecado pode recusar cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado, desde que evidenciada uma das hipóteses enumeradas nos incisos do art. 209 do CPC, quais sejam: (i) quando não estiver a carta precatória revestida dos requisitos legais; (ii) quando carecer o juiz de competência, em razão da matéria ou hierarquia; (iii) quando o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
- Existindo Vara Federal na Comarca onde se situa o Foro Distrital, não subsiste a delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da CF, permanecendo incólume a competência absoluta da Justiça Federal.
Conflito conhecido, declarando-se competente o juízo suscitante.
(CC 62.249/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 28/6/2006, DJ 1/8/2006, p. 365)
Desse modo, uma vez constatado que a jurisdição do juízo suscitante abrange o município em que o réu deve ser citado, a recusa no cumprimento da carta precatória se deu com fundamento no artigo 267, inciso II, do CPC/2015, que assim prevê:
Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral,
devolvendo-a com decisão motivada quando:
[...]
II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia
Por outro lado, o art. 782, § 1º, do CPC/2015 autoriza ao oficial de justiça o cumprimento de atos nas comarcas que se situem na mesma região metropolitana:
Art. 782. [...]
§ 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.
A Região Metropolitana da Baixada Santista foi criada mediante Lei Complementar Estadual 815, de 30/7/1996, que assim dispõe no seu
art. 1º:
Artigo 1º - Fica criada a Região Metropolitana da Baixada Santista como unidade regional do Estado de São Paulo, compreendida pelo agrupamento dos Municípios de Bertioga, Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos e São Vicente.
Disso decorre que incide ao caso a regra do art. 782, § 1º, do CPC/2015, que autoriza ao Juízo Federal que determine, de maneira direta, independentemente de carta precatória, o cumprimento do mandado de citação na comarca contígua.
Eis precedente no mesmo sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL DE CAMPINAS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DO RÉU EM HORTOLÂNDIA, PERTENCENTE À COMARCA DE SUMARÉ. DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA PELO JUÍZO CÍVEL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS COMARCAS DE SUMARÉ E CAMPINAS FORAM UNIFICADAS POR NORMA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, DE MODO QUE O ATO PODERIA SER PRATICADO DIRETAMENTE PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE.
- O art. 230 do CPC dispensa a expedição de Carta Precatória para cumprimento de mandados de citação entre Comarcas contíguas. Assim, verificando-se as hipóteses desse dispositivo legal, é desnecessária a expedição da referida Carta, que apenas torna mais oneroso o desenvolvimento do processo.
- Na hipótese dos autos, há Lei Complementar Estadual que reconhece, de maneira expressa, a existência da Região Metropolitana de Campinas, composta, entre outras, pelas cidades de Campinas e Hortolândia (Lei Compl. Estadual nº 870/2000). É possível, portanto, é passível de aplicação à hipótese dos autos o art. 230 do CPC.
Conflito conhecido para estabelecimento da competência da Justiça Federal, ora suscitante, para cumprimento do mandado de citação.
(CC 87.094/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 28/5/2008, DJe 6/6/2008)
Desse modo, é o caso de se declarar competente o Juízo Federal, o suscitante.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SP.
Publique-se. Intimem-se.