Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. RENNAN ALBERTO VLAXIO DO COUTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- RENNAN ALBERTO VLÁXIO DO COUTO (OAB 10143/RO)
HC 1034436/RO (2025/0346527-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RENNAN ALBERTO VLAXIO DO COUTOADVOGADO:RENNAN ALBERTO VLÁXIO DO COUTO - RO010143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:DEYVID CARLOS SANTOS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DEYVID CARLOS SANTOS DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Consta que o paciente foi preso em flagrante delito, sob a suspeita da prática do crime de tráfico de drogas, com posterior conversão em prisão preventiva.
O writ originário teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo.
A defesa pleiteia, em suma, seja revogada a prisão preventiva imposta ao paciente pela ausência de fundamentação idônea.
Requer, assim, a revogação da custódia cautelar ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
No âmbito do habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
In casu, os autos não foram instruídos com transcrição do audiovisual do termo de videoconferência de fls. 26-29, no qual foi decretada a prisão preventiva, documento imprescindível para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TRÁFICO INTERNACIONAL. NÃO CARACTERIZADO. DEFESA TÉCNICA. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 523/STF. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. DEFENSOR CONSTITUÍDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
