Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034447/RS (2025/0346533-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:IVAN BATISTAADVOGADO:IVAN BATISTA - RS067790IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RAFAELA FAORO RAMIRESCORRÉU:GUILHERME QUADROS RIBEIROCORRÉU:IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRACORRÉU:ZAPPELINE DOS SANTOS FERNANDESCORRÉU:RUBENS PORTELA FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RAFAELA FAORO RAMIRES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que indeferiu a liminar na Correição Parcial n. 5267024-92.2025.8.21.7000.
Nesta Corte, a defesa alega nulidade processual decorrente da falha de intimação da ré para apelar, o que configura cerceamento de defesa. Requer a superação dos termos da Súmula n. 691 do STF, a fim de que seja concedida a ordem e reaberto o prazo para interposição da apelação ou a apresentação das respectivas razões.
Decido.
I. Vedada supressão de instância
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores:
[...]
1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF).
2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC n. 179.896 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., julgado em 27/3/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG. 1º/4/2020, PUBLIC. 2/4/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (HC n. 182.390 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julgado em 20/4/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG. 23/4/2020, PUBLIC. 24/4/2020)
[...]
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
2. No caso, não há falar em flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice da Súmula 691/STF, porquanto o agravo em recurso especial mostrou-se indubitavelmente intempestivo, o que sequer é questionado pelo agravante, logo, não se verifica direito inconteste de devolução do prazo recursal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 561.091/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., julgado em 13/4/2020, DJe 16/4/2020)
[...]
2. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF. Referido entendimento aplica-se na hipótese em que o writ de origem é conhecido como substitutivo de revisão criminal. Precedentes.
3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, pois a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para fixar o regime inicial semiaberto está em harmonia com a jurisprudência da Suprema Corte e desta Corte Superior no sentido de que não há constrangimento ilegal na fixação de regime mais gravoso de cumprimento de pena caso a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal por conta do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, ambos do Código Penal. De fato, a imposição do regime prisional não está condicionada somente ao quantum da pena. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 548.761/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., julgado em 17/12/2019, DJe 4/2/2020)
II. Ato apontado como coator
Consta nos autos que o paciente foi condenado a 20 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito tipificado no art. 213, § 1º, c/c o art. 226, II, do Código Penal. A sentença condenatória transitou em julgado.
Não identifico, a um primeiro olhar, haver ilegalidade na decisão do Desembargador relator que indeferiu a liminar, in litteris (fls. 52-54):
Em 22/08/2025, na Comarca de Tapera, foi realizada Sessão Plenária de Julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme se apura da ata de julgamento. A referida ata, lavrada com todas as formalidades legais, atesta a presença de todos os réus, incluindo RAFAELA FAORO RAMIRES, e de suas respectivas defesas técnicas.
Especificamente para a ré Rafaela, constou a presença dos advogados Dr. Ivan Batista (OAB/RS 67.790), Dr.
Rafael Viero (OAB/RS 48.734) e Dra. Vanessa Durigon (OAB/RS 106.115).
Durante a sessão, após a instrução plenária e os debates, o Conselho de Sentença proferiu o veredicto, resultando na condenação de todos os acusados, incluindo a corrigente, pelos crimes de homicídio duplamente qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com a fixação de uma pena total definitiva de 22 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 42 dias-multa, conforme sentença prolatada.
A ata de julgamento registrou de forma indene de dúvidas que, ao final dos trabalhos, após a leitura da sentença, o MM. Juiz-Presidente expressamente consignou: "Ficam os presentes intimados da sentença, que foi lida em Plenário".
Após a prolação da sentença, a Defensoria Pública, atuando na defesa dos corréus Zappeline dos Santos Fernandes e Rubens Portela Freitas, interpôs recurso de apelação em 24/08/2025. Posteriormente, a defesa do corréu Igor Rodrigues de Oliveira, representada pelo Defensor Público Marcelo Candiago, interpôs recurso de apelação em 26/08/2025.
Em decorrência dessas interposições, o Juízo corrigido proferiu despacho em 26/08/2025, recebendo os recursos e intimando os recorrentes para a apresentação das razões recursais no prazo legal, bem como o recorrido para contra-arrazoar.
Por sua vez, a defesa da ré RAFAELA FAORO RAMIRES somente apresentou manifestação em 05/09/2025, requerendo a abertura de prazo no sistema eproc para a interposição de recurso de apelação, sob a alegação de que "aguardava a abertura do prazo junto ao sistema eproc para a interposição do recurso".
Na mesma data, o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Tapera indeferiu o pedido, fundamentando que, "Conforme se depreende da ata de julgamento [576.1], as partes saíram intimadas ao final da sessão plenária. Assim, resta precluso o direito de Rafaela recorrer".
[...]
A ata de julgamento, constitui documento público dotado de fé-pública e registra de forma inequívoca que a ré RAFAELA FAORO RAMIRES esteve presente à sessão, acompanhada de seus defensores constituídos. A parte final do item 13 da referida ata é cristalina ao afirmar: "Encerrada a votação e a portas abertas o MM. Juiz-Presidente publicou a SENTENÇA que, lavrara de conformidade com a resposta do Colendo Conselho de Sentença que declarou CONDENADOS os acusados. Ficam os presentes intimados da sentença, que foi lida em Plenário." O ato processual, devidamente documentado, não deixa margem para interpretações diversas: a ré e sua defesa foram intimadas da sentença no próprio plenário. A intimação, portanto, foi regular, em conformidade com o procedimento do Tribunal do Júri. A alegação da corrigente de que "aguardava a abertura do prazo junto ao sistema eproc para a interposição do recurso" revela uma incompreensão da sistemática processual penal, especialmente no que tange ao rito do Júri. A intimação em plenári o, que marca o início do prazo recursal, prescinde de qualquer outra formalidade posterior no sistema para se tornar válida.
O prazo para a interposição do recurso de apelação, nos termos do art. 593 do CPP, é de 5 dias. Tendo sido a intimação da sentença realizada em 22/08/2025, o termo final para a interposição do recurso para a defesa da corrigente RAFAELA FAORO RAMIRES ocorreu em 29/08/2025, considerando-se a contagem do prazo processual penal.
Ocorre que o pedido para a abertura do prazo no sistema, formulado pela defesa de Rafaela, somente foi protocolado em 05/09/2025, ou seja, muito depois de esgotado o quinquídio legal para a interposição do apelo.
Destaco, inclusive, que a conduta dos defensores dos corréus corrobora a regularidade da intimação em plenário e a clareza quanto ao início do prazo recursal. A Defensoria Pública, representando Zappeline e Rubens, interpôs seus recurso em 24/08/2025, e o defensor de Igor, em 26/08/2025. Ambas as interposições ocorreram dentro do prazo legal de 5 dias contados da intimação em plenário. A partir dessas interposições, e somente então, o Juízo corrigido proferiu o despacho em 26/08/2025, recebendo os recursos e, consequentemente, abrindo o prazo para a apresentação das razões recursais.
A preclusão temporal, no direito processual, opera como um dos pilares da segurança jurídica e da celeridade processual. Ao não exercer o direito de interpor recurso no prazo legalmente estabelecido, a parte perde a faculdade de praticar o ato, não sendo possível a reabertura de prazos, salvo em situações de justo impedimento devidamente comprovado, o que não se verifica no caso vertente. A mera alegação de que se esperava uma "abertura de prazo no sistema eproc" não constitui justo motivo para justificar a intempestividade, especialmente quando a lei e a ata de audiência indicam uma modalidade de intimação que prescinde de tal lançamento sistêmico para deflagrar o prazo.
À defesa técnica da corrigente, presente ao ato, cabia observar o prazo de apelação, interpondo o recurso tempestivamente.
[...]
Como se vê, a defesa de Rafaela teve a plena oportunidade de manifestar seu inconformismo com a sentença condenatória no prazo legal. O fato de não o ter feito, enquanto outros corréus, nas mesmas condições de intimação, agiram tempestivamente, demonstra que a falha residiu na conduta da defesa e não em um vício processual ou em um error in procedendo por parte do Juízo corrigido. A inércia da defesa em interpor o recurso no momento adequado gerou a preclusão, sendo a decisão do Juízo a quo que a reconheceu, portanto, escorreita e compatível com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em sua correta aplicação.
A preclusão, uma vez operada, impede a prática do ato processual correspondente. A não interposição do recurso no prazo legal, contado da intimação regular em plenário, é um fato consumado que não pode ser desfeito por meio de uma medida liminar, salvo em casos de comprovado justo impedimento, o que não foi o caso.
Dessa forma, a priori, não se constata ilegalidade na decisão do Desembargador relator que inferiu o pleito liminar na correição parcial, uma vez que foi consignado expressamente que tanto a ré como o advogado regularmente constituído foram intimados da sentença condenatória na própria oportunidade da condenação na sessão do Júri.
Sobre o tema, convém ressaltar que, conforme o art. 392, II, do Código de Processo Penal, é obrigatória a intimação pessoal do réu preso ou do defensor constituído, em caso de réu solto.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera ausência de interposição de recurso não enseja nulidade processual.
Ilustrativamente:
[...]
4. Nos termos do art. 392, II, do CPP, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do advogado constituído acerca da sentença condenatória. A intimação pessoal do réu é exigida apenas para réus presos. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído não configura ausência de defesa ou cerceamento de defesa, estando protegida pelo princípio da voluntariedade recursal.
5. No caso em análise, o advogado constituído foi regularmente intimado, tendo o juízo de origem garantido ao acusado o contraditório e a ampla defesa. A reabertura do prazo recursal, como pleiteado, configuraria tratamento privilegiado ao réu, em desacordo com os princípios processuais.
IV. Dispositivo e tese
6.Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 855.233/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
[...]
4. Ademais, a "ausência de interposição do recurso de apelação pelo advogado anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade. Deve-se observar que, diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa" (AgRg no RHC n. 111.241/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 916.202/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
[...]
II - No caso concreto, o acusado esteve assistido por defesa técnica em todos os atos processuais. Ademais, o recurso invocado é abarcado pelo princípio da voluntariedade recursal, de forma que não se pode falar em sua obrigatoriedade. Precedentes.
III - Em caso de condenação de réu solto, a condenação sequer exige a mesma cautela na intimação que a correspondente sentença quando o réu se encontra preso, sendo prescindível a intimação pessoal. Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 914.219/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Logo, visto que não está evidenciado, de pronto, haver ilegalidade manifesta ou mácula na decisão monocrática, capaz de excepcionar o enunciado na Súmula n. 691 do STF, não se justifica a intervenção imediata e prematura desta Corte Superior de Justiça.
Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo.
III. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1034447/RS (2025/0346533-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:IVAN BATISTAADVOGADO:IVAN BATISTA - RS067790IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RAFAELA FAORO RAMIRESCORRÉU:GUILHERME QUADROS RIBEIROCORRÉU:IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRACORRÉU:ZAPPELINE DOS SANTOS FERNANDESCORRÉU:RUBENS PORTELA FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.