Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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RCD no HC 1034440/RS (2025/0346534-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:YAGO WINGERT ZANATTAADVOGADOS:BIANCA RECH PAIM - RS125990BRUNA ELISABETH TEIXEIRA OTTERBACH - RS123814REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
RCD no HC 1034440/RS (2025/0346534-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:YAGO WINGERT ZANATTAADVOGADOS:BIANCA RECH PAIM - RS125990BRUNA ELISABETH TEIXEIRA OTTERBACH - RS123814REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1034440/RS (2025/0346534-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BIANCA RECH PAIMADVOGADOS:BIANCA RECH PAIM - RS125990BRUNA ELISABETH TEIXEIRA OTTERBACH - RS123814IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:YAGO WINGERT ZANATTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
RCD no HC 1034440/RS (2025/0346534-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:YAGO WINGERT ZANATTAADVOGADOS:BIANCA RECH PAIM - RS125990BRUNA ELISABETH TEIXEIRA OTTERBACH - RS123814REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Cuida-se de Pedido de Reconsideração, apresentado por YAGO WINGERT ZANATTA, à decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o Pedido de Reconsideração pode ser recebido como Agravo Regimental, ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legal, como ocorreu no caso dos autos.
Assim, recebo o Pedido de Reconsideração como Agravo Regimental e, não sendo caso de retratação, determino a distribuição do feito e o encaminhamento dos autos ao gabinete do Ministro relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1034440/RS (2025/0346534-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BIANCA RECH PAIMADVOGADOS:BIANCA RECH PAIM - RS125990BRUNA ELISABETH TEIXEIRA OTTERBACH - RS123814IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:YAGO WINGERT ZANATTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de YAGO WINGERT ZANATTA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5266516-49.2025.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 158 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, previstos na Lei n. 7.960/1989.
Alega que a decisão que decretou a prisão temporária carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a reproduzir os requisitos abstratos da legislação, sem demonstrar a imprescindibilidade da medida para as investigações ou a existência de elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar.
Defende que a decisão judicial incorreu em flagrante ilegalidade ao aplicar analogia in malam partem para justificar a extensão do prazo da prisão temporária, em afronta ao princípio da legalidade estrita.
Expõe que a decisão que indeferiu o pedido de liminar no habeas corpus originário é teratológica, pois não enfrentou os argumentos centrais da defesa, limitando-se a reafirmar a legalidade da prisão temporária sem fundamentação idônea.
Afirma que a segregação cautelar do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, sem individualização da conduta ou demonstração de risco concreto à investigação.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão temporária do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1034440/RS (2025/0346534-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BIANCA RECH PAIMADVOGADOS:BIANCA RECH PAIM - RS125990BRUNA ELISABETH TEIXEIRA OTTERBACH - RS123814IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:YAGO WINGERT ZANATTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.