Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. MARIA EDUARDA SILVA DE SIQUEIRA CAMPOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- MARIA EDUARDA SILVA DE SIQUEIRA CAMPOS (OAB 42319/PE), BIANCA LAURENTINO SERRANO BARBOSA (OAB 20251/PE), JOÃO VIEIRA NETO (OAB 21741/PE)
HC 1034443/PB (2025/0346557-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARIA EDUARDA SILVA DE SIQUEIRA CAMPOSADVOGADOS:JOÃO VIEIRA NETO - PE021741BIANCA LAURENTINO SERRANO BARBOSA - PE020251MARIA EDUARDA SILVA DE SIQUEIRA CAMPOS - PE042319IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:MARIA DE FATIMA FREITAS SANGUINETTI FERREIRAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
MARIA DE FÁTIMA FREITAS SANGUINETTI FERREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no Habeas Corpus n. 0813333-21.2025.8.15.0000.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por fatos ocorridos em 3 de outubro de 2021, quando policiais militares de Pernambuco realizaram apreensão de armamentos e munições no interior do quarto n. 17 do Caaporã Hotel, consistentes em uma espingarda calibre 12, marca CBC de n. A152160, uma espingarda calibre 12, sem marca, de n. 8321, uma espingarda calibre 32, cartuchos calibre 12, cinco munições calibre .38 e duas caixas de chumbinhos para espingardas de pressão.
A defesa aduz, em síntese a nulidade da operação policial por ausência de autorização judicial para ingresso no hotel, razão pela qual busca o trancamento da ação penal.
Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
O caso ora sob julgamento traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, após a entrada no interior da residência de determinado indivíduo, sem o seu consentimento válido e sem autorização judicial, logra encontrar e apreender drogas, de sorte a configurar a prática do crime de tráfico de entorpecentes, cujo caráter permanente autorizaria, segundo antiga linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
O art. 5º, XI, da Constituição da República consagrou a regra de que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
