HC 1034448/MG (2025/0346558-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ITHALO BERNARDO LOPES LOURENCOADVOGADOS:ITHALO BERNARDO LOPES LOURENCO - MG235502ELPIDIO RAIMUNDO DUARTE DA SILVA - MG239240IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RAMIRO FERNANDES SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAMIRO FERNANDES SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva ante a suposta prática dos delitos tipificados no art. 129, § 13, por duas vezes, no art. 147, § 1º, e no art. 163, parágrafo único, I, todos do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não há provas da agressão, sendo que, no laudo médico, não foram constatadas as supostas lesões corporais; b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) "o fato de se tratarem de inquéritos em andamento e não de processos com provas cabais de agressões físicas (lesão corporal), ou, ainda, de condenações transitadas em julgado por tais agressões, revela a falácia do argumento da reiteração da conduta violenta como fundamento para a manutenção da medida extrema" (e-STJ, fl. 9); d) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; e) o paciente é tecnicamente primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e tem vínculo empregatício estável, como operador de máquinas.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ITHALO BERNARDO LOPES LOURENCO (IMPETRANTE)
HC 1034448/MG (2025/0346558-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ITHALO BERNARDO LOPES LOURENCOADVOGADOS:ITHALO BERNARDO LOPES LOURENCO - MG235502ELPIDIO RAIMUNDO DUARTE DA SILVA - MG239240IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RAMIRO FERNANDES SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada, em 2/5/2025, pelos seguintes fundamentos, consoante decisão extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem (ADPF n. 5003194-98.2025.8.13.0521):
"Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) lavrado em desfavor de Ramiro Fernandes Silva, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 163, parágrafo único, inciso I (dano qualificado), 129, § 13 (lesão corporal qualificada pela violência doméstica) e 147, § 1º (ameaça no contexto de violência doméstica), todos do Código Penal, em tese perpetrados contra a vítima [...] [D. C. M. F.].
Conforme se depreende dos elementos informativos que instruem o presente procedimento, notadamente o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 104.***.***-39) e o Boletim de Ocorrência (ID 104.***.***-40), a equipe da Polícia Militar foi acionada para atender a uma ocorrência de agressão. No local, a vítima relatou que, após uma discussão ocorrida mais cedo com seu companheiro, este teria ido até o local onde ela estava trabalhando como segurança. Segundo o relato da vítima, o autor consumiu bebida alcoólica e, ao sair, aproveitando-se da ausência momentânea de outros seguranças, desferiu um soco em seu rosto, evadindo-se em seguida. A vítima também mencionou que, durante a discussão anterior, o autor teria quebrado seu telefone celular e a agredido no ombro, além de proferir ameaças de morte, dizendo: 'você pode ter certeza que ainda mato você, desgraça'.
Despacho Ratificador no ID 104.***.***-43.
Em decisão anterior (ID 104.***.***-84), este Juízo homologou o Auto de Prisão em Flagrante Delito, por estarem presentes os requisitos legais e constitucionais que o autorizam, verificada a regularidade formal e material do procedimento.
A defesa do autuado apresentou pedido de liberdade provisória (ID 104.***.***-61), alegando, em síntese, a negativa de autoria, a ausência de comprovação de lesões ou dano ao celular no APFD, a primariedade e bons antecedentes do autuado, a posse de domicílio certo e trabalho lícito, e a desproporcionalidade da prisão cautelar, pugnando pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público, em seu parecer (ID 104.***.***-12), opinou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
Conforme já consignado na decisão de ID 104.***.***-84, o Auto de Prisão em Flagrante Delito foi lavrado em estrita observância às formalidades legais e constitucionais, estando presentes os requisitos de legalidade formal e material, razão pela qual foi homologado.
Passo à análise da necessidade e adequação da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos dos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, medida de natureza cautelar e excepcional, somente pode ser decretada quando presentes os requisitos legais que a autorizam, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), este último demonstrado pela necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em tela, o fumus comissi delicti encontra-se devidamente evidenciado pelos elementos informativos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante Delito. A prova da existência dos crimes e os indícios suficientes de que o autuado seja o autor defluem da narrativa detalhada da vítima, que descreveu as agressões físicas sofridas (soco no rosto e no ombro), a ameaça de morte proferida ('você pode ter certeza que ainda mato você, desgraça') e o dano causado ao seu aparelho celular, tudo em um contexto de relacionamento íntimo e desentendimento prévio.
Tais declarações encontram respaldo nos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão, os quais confirmaram o acionamento para atender uma ocorrência de agressão e a localização do autor no endereço indicado pela vítima logo após os fatos. Embora a defesa alegue a negativa de autoria e a ausência de comprovação imediata das lesões e do dano no APFD, a requisição de exame pericial para a vítima (ID 104.***.***-99) visa justamente à comprovação técnica das lesões, e a palavra da vítima em crimes praticados no âmbito doméstico possui especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos, como a localização do autor e o contexto fático.
Quanto ao periculum libertatis, entendo que a prisão preventiva do autuado é necessária para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta dos fatos imputados, que envolvem agressão física e ameaça de morte contra a companheira, no ambiente de trabalho da vítima, demonstra a periculosidade do agente e a necessidade de acautelar o meio social. Ademais, o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por si só, já revela a especial vulnerabilidade da vítima e a necessidade de uma resposta estatal firme para coibir tais condutas e proteger a integridade física e psicológica da ofendida.
Mais relevante ainda para a configuração do periculum libertatis é o histórico criminal do autuado, conforme se verifica na Folha de Antecedentes Criminais (FAC) e na Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) acostadas aos autos (IDs 104.***.***-00, 104.***.***-46 e 104.***.***-96). Consta que Ramiro possui dois inquéritos policiais em andamento tendo como vítima a mesma pessoa destes autos, [...] [D. C. M. F.]. Um desses inquéritos (nº 16542393/2024) refere-se a fatos ocorridos em 15/11/2024, tipificados como vias de fato (art. 21 LCP) e violência doméstica (art. 7º, I, Lei 11.340/06), tendo o autuado sido preso em flagrante na ocasião e liberado mediante pagamento de fiança. O outro inquérito (nº 16499702/2024) também apura fatos de violência doméstica contra a mesma vítima, ocorridos em 30/10/2024. Este histórico demonstra que eventos anteriores, incluindo uma prisão em flagrante e posterior liberação, não foram suficientes para inibir a conduta violenta do autuado. A persistência na prática de atos de violência contra a companheira, mesmo após intervenções policiais e judiciais prévias, revela a insuficiência de medidas menos gravosas e a necessidade da prisão para fazer cessar a prática criminosa e garantir a segurança da vítima.
Ademais, o caso em tela se enquadra nas hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva, previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal. O inciso III do referido artigo permite a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Além disso, o crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 13º do CP) possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos, o que também autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP.
No que concerne à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, entendo que, no presente caso, tais medidas não se mostram adequadas nem suficientes para garantir a ordem pública e a proteção da vítima. O histórico de reiteração delitiva do autuado contra a mesma ofendida, com a existência de inquéritos policiais anteriores e uma prisão em flagrante seguida de fiança que não impediram a ocorrência dos fatos ora apurados, demonstra que medidas menos gravosas, como o afastamento do lar, a proibição de contato ou a frequência a determinados lugares, não seriam eficazes para conter o ímpeto violento do autuado e garantir a segurança da vítima. A persistência na conduta criminosa, mesmo após intervenções anteriores, indica que apenas a segregação cautelar é capaz de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida e prevenir a prática de novos delitos. A gravidade concreta dos fatos, as ameaças de morte proferidas e o histórico de violência contra a mesma pessoa justificam a medida extrema da prisão preventiva como ultima ratio para a proteção da vítima e da sociedade.
As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, como domicílio certo e trabalho lícito, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva em contexto de violência doméstica.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, incisos I e III, todos do Código de Processo Penal, e acolhendo o parecer ministerial, CONVERTO a prisão em flagrante de RAMIRO FERNANDES SILVA em PRISÃO PREVENTIVA." (grifou-se).
Extrai-se, ainda, das decisões que, em 9/5/2025, 27/5/2025 e 11/7/2025, indeferiram pedidos de revogação da prisão preventiva, a primeira delas extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem (ADPF n. 5003194-98.2025.8.13.0521):
"Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, através da petição de ID 104.***.***-48, a Defesa sustentou, em síntese, acerca da existência de condições subjetivas favoráveis, bem como ausência dos requisitos autorizadores do decreto prisional e suficiência da aplicação de medidas cautelares, face a alegada inexistência de perigo do estado de liberdade do acusado.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, ID 104.***.***-70.
Na hipótese dos autos, observo que a prisão preventiva do réu restou determinada pela Decisão de ID 104.***.***-94, que analisou, fundamentadamente, a presença dos requisitos dispostos nos arts. 312 e 313 do CPP.
A segregação provisória do réu restou alicerçada nos elementos concretos trazidos ao conhecimento do Juízo, tendo a decisão consignado a necessidade da prisão em virtude da efetiva ameaça que a liberdade do acusado representa para a ordem pública e para a integridade física e psicológica da vítima.
Analisando detidamente os autos, verifico que as circunstâncias fáticas e jurídicas presentes no momento da decretação da prisão provisória permanecem inalteradas, não havendo nenhum elemento novo que autorize a revogação da cautelar ou a imposição de medidas alternativas, na forma do art. 319 do CPP.
Saliento que, embora primário, conforme CAC de ID 104.***.***-96, há 2 inquéritos em andamento em seu desfavor, tendo a mesma vítima do presente feito.
Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor do réu RAMIRO FERNANDES SILVA." (grifou-se).
"Do pleito de relaxamento da prisão.
A Defesa, em seu pleito, através da petição de ID 104.***.***-12, sustentou, em síntese, acerca do excesso de prazo para oferecimento da denúncia, bem como existência de condições subjetivas favoráveis.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ID 104.***.***-77, p. 4/5.
Na hipótese dos autos, observo que a prisão preventiva do réu restou determinada nos autos nº 5003194-98.2025.8.13.0521, ID 104.***.***-94, que analisou, fundamentadamente, a presença dos requisitos dispostos nos arts. 312 e 313 do CPP.
A segregação provisória do réu restou alicerçada nos elementos concretos trazidos ao conhecimento deste Juízo, tendo a decisão consignado a necessidade da prisão em virtude da efetiva ameaça que a liberdade do acusado representa para a ordem pública e para a integridade física e psicológica da vítima.
Analisando detidamente os autos, verifico que as circunstâncias fáticas e jurídicas presentes no momento da decretação da prisão provisória permanecem inalteradas, não havendo nenhum elemento novo que autorize a revogação da cautelar ou a imposição de medidas alternativas, na forma do art. 319 do CPP.
Quanto ao alegado excesso de prazo, sinalizo que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não resultam de mera soma aritmética, servindo apenas como parâmetro geral.
Para a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, não basta o mero decurso do lapso temporal previsto para cada fase processual, devendo ser realizada uma análise global do andamento do feito, ponderando-se eventuais intercorrências e a complexidade do caso, em atenção ao princípio da razoabilidade, até porque eventual desrespeito ao prazo para o oferecimento da denúncia poderá ser compensado posteriormente, ao longo da ação penal.
Inexistindo desídia estatal injustificada e verificando-se que o feito apresenta curso regular, não há excesso de prazo a ser reconhecido, até porque a alegação defensiva restou prejudicada diante do oferecimento da exordial acusatória.
Nesse sentido, entende o e. TJMG:
[...]
Ao acréscimo, saliento que os delitos imputados são de ação penal pública incondicionada, sendo irrelevante, para fins de prosseguimento da ação penal, a manifestação da vítima anexada no ID 104.***.***-55.
Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor do réu RAMIRO FERNANDES SILVA." (e-STJ, fls. 26-27, grifou-se).
"Da revogação da prisão preventiva.
Através da petição de ID 104.***.***-41, a Defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva do réu, sustentando, em síntese, acerca da existência de condições subjetivas favoráveis, bem como ausência dos requisitos autorizadores do decreto prisional e suficiência da aplicação de medidas cautelares, face a alegada inexistência de perigo do estado de liberdade do acusado.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ID 104.***.***-09.
Na hipótese dos autos, observo que a prisão preventiva do réu restou determinada pela Decisão de ID 104.***.***-94, nos autos do APFD nº 5003194-98.2025.8.13.0521, que analisou, fundamentadamente, a presença dos requisitos dispostos nos arts. 312 e 313 do CPP.
A segregação provisória do réu restou alicerçada nos elementos concretos trazidos ao conhecimento do Juízo, tendo a decisão consignado a necessidade da prisão em virtude da efetiva ameaça que a liberdade do acusado representa para a ordem pública e para a integridade física e psicológica da vítima.
Analisando detidamente os autos, verifico que as circunstâncias fáticas e jurídicas presentes no momento da decretação da prisão provisória permanecem inalteradas, não havendo nenhum elemento novo que autorize a revogação da cautelar ou a imposição de medidas alternativas, na forma do art. 319 do CPP.
Saliento que, embora primário, conforme CAC de ID 104.***.***-08, há 2 inquéritos em andamento em seu desfavor, tendo a mesma vítima do presente feito.
Ao acréscimo, saliento que os delitos imputados são de ação penal pública incondicionada, sendo irrelevante, para fins de prosseguimento da ação penal, a manifestação da vítima anexada no ID 104.***.***-55.
Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor do réu RAMIRO FERNANDES SILVA." (e-STJ, fl. 15, grifou-se).
Como se vê, os indícios de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP, estão configurados, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, nos elementos informativos colhidos no APFD, em especial nas declarações prestadas pela vítima quando do flagrante, no sentido de que o seu companheiro teria quebrado seu telefone celular, vindo a agredi-la no ombro e no rosto, além de ter proferido ameaça de morte.
Além disso, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. Nessa linha: AgRg no HC n. 1.002.051/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no HC n. 911.059/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgRg no RHC n. 182.627/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.
Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva e, ainda, ante o evidente perigo à integridade física e psicológica da vítima.
Isso porque, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o ora paciente, acusado pela suposta prática, em 1º/5/2025, de lesão corporal, de ameaça e de dano contra sua companheira, já respondia a outros dois inquéritos policiais por supostos atos de violência doméstica ocorridos em 30/10/2024 e 15/11/2024, contra a mesma ofendida. Aliás, em um desses inquéritos, o ora paciente teria sido preso em flagrante, vindo a ser liberado após pagamento de fiança.
Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS VIOLENTAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, no dia 23/2/2025, pela suposta prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal), custódia convertida, posteriormente, em prisão preventiva. A defesa sustenta a ofensa ao princípio da colegialidade e a ausência de requisitos legais para a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, pleiteando sua revogação ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão:
(i) definir se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade;
(ii) analisar se estão presentes os requisitos legais que justificam a prisão preventiva;
(iii) verificar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática do relator deixa de afrontar o princípio da colegialidade quando fundamentada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo garantido o reexame da matéria pelo colegiado, mediante agravo regimental, conforme entendimento pacificado (AgRg no HC n. 979.327/AC).
4. A prisão preventiva possui fundamentação idônea, baseada na reiteração de condutas violentas contra a vítima, na reincidência criminal do agravante e na gravidade concreta dos fatos, que envolvem perseguições, ameaças e agressões físicas, configurando risco à integridade da vítima e à ordem pública.
5. A periculosidade do agente e a insuficiência das medidas protetivas previamente impostas justificam a imposição da prisão preventiva como única medida eficaz para cessar a violência, sendo inviável a substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg no HC n. 993.540/SP, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou a gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o recorrente, não se conformando com o término da relação amorosa, que se dera por vontade da ofendida, invadiu a residência onde esta trabalhava e, com o emprego de um facão, desferiu um golpe na mão esquerda da vítima, vindo, posteriormente, a ameaçá-la de morte. Registraram as instâncias ordinárias, outrossim, a possibilidade concreta da reiteração delitiva, assinalando 'que não foi a primeira vez que o acusado agrediu e/ou ameaçou sua ex-companheira, bem como responde a outras ações penais perante este Juízo, conforme certidão doc ID 194664215'. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no RHC 166.258/BA, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente e a ameaça proferida por ele indicam que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a sua soltura.
De mais a mais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.