Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 216142/SP (2025/0346613-7)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 21A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SPSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DE BUTANTA - SPINTERESSADO:JULIANA SANTOS ALBACHADVOGADO:RAUL ULYSSES RODRIGUES DE ARAUJO - MG165891INTERESSADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALINTERESSADO:BANCO DAYCOVAL S.A.INTERESSADO:BANCO MÁXIMA S/AINTERESSADO:BANCO PAN S.A.INTERESSADO:BANCO DIGIMAIS S.A.INTERESSADO:BRB BANCO DE BRASILIA SAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Em análise, conflito de competência suscitado entre o JUIZ FEDERAL DA 21A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP e o JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE BUTANTÃ - SP nos autos da ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento ajuizada por JULIANA SANTOS ALBACH contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e OUTROS, objetivando a alteração das cláusulas contratuais e adequação das parcelas.
Originariamente ajuizada perante o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Butntâ - SP, o Juiz estadual entendeu estar presente o interesse da Caixa Econômica Federal no processo e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal da Comarca da Capital, com fundamento no art. 109 da CF/1988 (fl. 92).
O MM. Juiz Federal da 21ª Vara do São Paulo - SJ/SP, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, registrando que "o E. STJ entende que a Ação de Superendividamento, ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021, é de competência da Justiça Estadual ou Distrital, dada a natureza concursal dos credores, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal" (fl. 91).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
É o relatório. Passo a decidir.
Na espécie, verifica-se que a parte autora ajuizou ação de repactuação de dívidas em face da Caixa Econômica Federal – CEF, bem como de outras instituições financeiras, asseverando que "formula a causa de pedir e os pedidos de sua petição inicial utilizando como fundamento jurídico a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21), tendo em vista que se trata de pessoa superendividada, nos termos da própria Lei” (fl. 5).
Ao apreciar o tema em debate, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento no sentido de que compete à Justiça estadual processar e julgar a demanda relativa à repactuação de dívidas (superendividamento) amparada na Lei nº 14.181/2021, ainda que o ente federal figure como requerido na demanda
Confira-se a ementa do referido julgado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.
3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras.
4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 22/03/2023, DJe de 31/03/2023, grifei)
No mesmo sentido, os seguintes julgados: CC 200.381/DF (Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 6/11/2023), CC 199.709/MG (Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 25/10/2023) e CC 200.271/DDF (Relator Min. Marco Buzzi, DJe 20/10/2023).
Com efeito, verifica-se que o presente caso amolda-se perfeitamente aos julgados acima referidos, devendo ser adotada a mesma solução jurídica para a hipótese.
Isso posto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, acolho o conflito de competência e declaro competente o JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE BUTANTÃ - SP.
DÊ-se ciência aos Juízos envolvidos e ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
CC 216142/SP (2025/0346613-7)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 21A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SPSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DE BUTANTA - SPINTERESSADO:JULIANA SANTOS ALBACHADVOGADO:RAUL ULYSSES RODRIGUES DE ARAUJO - MG165891INTERESSADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALINTERESSADO:BANCO DAYCOVAL S.A.INTERESSADO:BANCO MÁXIMA S/AINTERESSADO:BANCO PAN S.A.INTERESSADO:BANCO DIGIMAIS S.A.INTERESSADO:BRB BANCO DE BRASILIA SAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.