Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Remessa
Assistência Judiciária Gratuita
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 655/SP (2025/0346619-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:THIAGO HENRIQUE DE SOUSAADVOGADO:THIAGO HENRIQUE DE SOUSA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP395602REQUERIDO:FABRICIO MANZINI MOLINAADVOGADOS:MAURO WILSON ALVES DA CUNHA - SP073528HELOISA ALVES DA CUNHA - SP364122RENER ALVES DA CUNHA - SP393902Processo distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
TutAntAnt 655/SP (2025/0346619-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:THIAGO HENRIQUE DE SOUSAADVOGADO:THIAGO HENRIQUE DE SOUSA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP395602REQUERIDO:FABRICIO MANZINI MOLINAADVOGADOS:MAURO WILSON ALVES DA CUNHA - SP073528HELOISA ALVES DA CUNHA - SP364122RENER ALVES DA CUNHA - SP393902
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recursos especiais inadmitidos na origem, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, bem como por incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 387-388).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 269):
AGRAVO INTERNO - Títulos de crédito - Monitória - Pedido de gratuidade de justiça - Indeferimento em sede recursal - Ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido – Deserção decretada por decisão monocrática (CPC, art. 932, inc. III) - Agravo interno não provido.
Na petição inicial desta tutela provisória (fls. 2-25), a parte requerente sustenta que:
(i) “não há falar no primeiro recurso especial em preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões, visto que foi conhecido por V. Acórdão” (fl. 3). “O primeiro recurso especial, foi conhecido porque tempestivo e muito fundamentado na dialeticidade e não buscou reexame de fato e prova, mas alicerçou em lei federal lesada pelo indeferimento da justiça gratuita e sua interpretação” (fl. 7);
(ii) “fosse pautado a referida r. decisão acima sobre o primeiro recurso especial conhecido, a decisão indubitavelmente teria sido acolhida com deferimento tanto do beneficio da justiça gratuita, quanto ao pedido de efeito suspensivo. Tanto pelo fato de ser o recurso especial conhecido, mas pelo farto de haver documentos e provas suficientes para o deferimento do efeito suspensivo bem como o deferimento do benefício da justiça gratuita” (fl. 8);
(iii) “o agravo presente, não deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo totalmente passível de conhecimento, em virtude que respeita cada detalhe e observância de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ” (fl. 8). “Assim, superada a Súmula n. 182/STJ, o recurso especial não encontra óbice na Súmula n. 283 do STF” (fl. 9);
(iv) “esse quadro não é apenas contraditório – é a expressão de uma decisão teratológica, que afronta os princípios da isonomia e da segurança jurídica, pois trata situações idênticas de forma oposta, com consequências profundamente gravosas. Em um processo, obtive a gratuidade e tive meu direito reconhecido; no outro, fui privado do benefício e, com ele, privado do direito de ver minhas razões apreciadas por instância superior. [...]. Negar a gratuidade em um caso e concedê-la em outro, com as mesmas partes e no mesmo foro, é consagrar a arbitrariedade e institucionalizar a insegurança” (fl. 15); e
(v) “o perigo da demora é real, concreto e irreversível. Contra mim tramita o cumprimento provisório da sentença [...], por meio do qual se busca constrição de valores e bens em meu nome” (fl. 23).
Nesses termos, requer: “a) O deferimento, em caráter de urgência, de efeito suspensivo ao Recurso Especial Nº 2919126 - SP (2025/0146929-2), para suspender imediatamente o cumprimento provisório da sentença [...]; b) O reconhecimento da minha hipossuficiência e a concessão da gratuidade da justiça com efeitos retroativos, abrangendo todos os atos da ação monitória [...] e seus recursos, restaurando meu direito ao duplo grau de jurisdição; c) Subsidiariamente, que se conceda efeito suspensivo cautelar, ainda que sem retroação imediata, apenas para impedir constrições patrimoniais até o julgamento final” (fl. 25).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que a parte requerente não apresenta nenhum fato ou elemento novo em relação aos pedidos realizados anteriormente na Pet. n. 17.667/SP e na TutAntAnt n. 648/SP, que foram indeferidos por esta relatoria.
Conforme constou de tais decisões precedentes, a jurisprudência deste Tribunal Superior compreende que “a concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora” (AgRg na MC n. 25.391/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016).
Nesse contexto, segundo entendimento da Segunda Seção do STJ, “o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente” (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Referida orientação se justifica ante a existência, no procedimento de cumprimento provisório da sentença, de mecanismos próprios voltados a preservar a parte executada de prejuízos. A propósito, confira-se o teor dos arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC.
Além disso, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
Conquanto a ausência de demonstração do periculum in mora seja suficiente para o indeferimento do pedido, cabe observar que igualmente parece não estar presente o fumus boni juris, visto que o AREsp n. 2.919.126/SP não foi conhecido, por aplicação das Súmulas n. 182 do STJ e 283 do STF.
Logo, não evidenciada a existência cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, é de rigor o indeferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
TutAntAnt 655/SP (2025/0346619-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:THIAGO HENRIQUE DE SOUSAADVOGADO:THIAGO HENRIQUE DE SOUSA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP395602REQUERIDO:FABRICIO MANZINI MOLINAADVOGADOS:MAURO WILSON ALVES DA CUNHA - SP073528HELOISA ALVES DA CUNHA - SP364122RENER ALVES DA CUNHA - SP393902
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade da justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Tutela, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 655/SP (2025/0346619-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:THIAGO HENRIQUE DE SOUSAADVOGADO:THIAGO HENRIQUE DE SOUSA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP395602REQUERIDO:FABRICIO MANZINI MOLINAADVOGADOS:MAURO WILSON ALVES DA CUNHA - SP073528HELOISA ALVES DA CUNHA - SP364122RENER ALVES DA CUNHA - SP393902Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.