HDE 10804/EX (2024/0346690-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L A B RADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:R R
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por L. A. B. R., que tem como requerido R. R., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
A parte requerida concordou com o pleito homologatório (fl. 103).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 122-128).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 15-18), acompanhada de apostila (fls. 11-13 e 23-24), tradução oficial (fls. 25-26) e comprovação de eficácia da decisão (fls. 19-21 e 27-28).
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil (fl. 25), não há impedimento para sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes.
Com igual entendimento: