Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1034301/SP (2025/0346792-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:J N CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
2025
AgRg no HC 1034301/SP (2025/0346792-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:J N CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1034301/SP (2025/0346792-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J N CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. N. C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada a medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi improvido.
A impetrante alega que houve violação do direito de ampla defesa e contraditório, pois o interrogatório do adolescente foi realizado como primeiro ato da instrução, em desacordo com o art. 400 do Código de Processo Penal e precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que o estado mental do adolescente estava comprometido na audiência de apresentação, o que prejudicou sua autodefesa, e que o indeferimento de nova oitiva pelo Juízo de primeiro grau causou flagrante prejuízo à defesa.
Sustenta que o processo deve ser anulado, sem possibilidade de novo julgamento, em respeito ao princípio do ne bis in idem.
Subsidiariamente, salienta que a medida socioeducativa de internação não é adequada ao caso, considerando o histórico de saúde mental do adolescente e a necessidade de tratamento especializado.
Aponta que a internação fere o caráter ressocializador das medidas socioeducativas e pode agravar a condição de saúde do paciente.
Defende a aplicação de medida de proteção ou medida socioeducativa em meio aberto, em conformidade com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Requer, liminarmente, a suspensão da condenação e a imediata aplicação de medida diversa da internação. No mérito, pugna pela anulação da sentença, sem a possibilidade de novo julgamento, ou a aplicação de medida socioeducativa mais branda.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Quanto à alegada nulidade relativa à ordem de oitiva, assim se manifestou o Juízo singular (fl. 55, grifei):
Durante a audiência de apresentação realizada em 24/03/2025, o decidiu permanecer em silêncio. Diante princípio da presunção de inocência, aliado ao direito ao silêncio, constitucionalmente consagrado, nenhum prejuízo resultou ao menor, de forma que a repetição do ato se mostra desnecessária.
Por sua vez, assim se manifestou a Corte local (fls. 13-14, grifei):
Em continuidade, conforme se denota, houve o indeferimento pelo Juízo “a quo” do pedido de repetição da oitiva do apelante, sendo possível constatar que, em audiência de apresentação, o adolescente optou por permanecer em silêncio.
No entanto, o apelante não apontou eventual prejuízo ao contraditório e ampla defesa causado pelo indeferimento de nova oitiva, conforme o previsto no artigo 563, do Código de Processo Penal, (Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa). [...]
Desta maneira, não há pertinência no pedido de reconhecimento da referida nulidade da sentença em virtude da não realização de nova oitiva do apelante.
Embora se tenha firmado no âmbito do STJ e do STF o entendimento de que o interrogatório de um adolescente em processo por ato infracional deve ser realizado como ato final da instrução, eventual nulidade por inobservância da ordem prevista no art. 400 do CPP só será reconhecida se o prejuízo à defesa ficar bem evidenciado, sob pena de violação do art. 563 do CPP.
Como se vê, entendeu o Tribunal de origem que a defesa não logrou êxito em demonstrar eventual prejuízo em decorrência do indeferimento do pedido de repetição de oitiva do paciente, tendo ressaltado que, em audiência de apresentação, o adolescente optou por permanecer em silêncio. No mesmo sentido:
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ESTUPRO. NULIDADE. ART. 400 DO CPP. INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO DO ADOLESCENTE. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em recente alteração de entendimento, a Terceira Seção desta Corte Superior concluiu pela aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal firmado no HC n. 127.900/AM aos procedimentos de apuração de ato infracional. Dessa forma, estabeleceu-se que, por ser tido como meio de defesa, o interrogatório de um adolescente em processo por ato infracional deve ser realizado como ato final da instrução.
2. Entretanto, faz-se necessário que, para acolhimento de eventual nulidade por inobservância da regra contida no art. 400 do CPP, a defesa aponte o vício em momento processual oportuno.
3. Na hipótese, a nulidade aqui trazida pela defesa não fora arguida na defesa prévia, na audiência de instrução realizada posteriormente e nem tampouco nas alegações finais.
4. Ademais, não houve a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa decorrente da ausência de nova oitiva do adolescente ao final da instrução processual, pois, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, "a vítima foi ouvida antes do apelante, em depoimento especial colhido em autos apartados. Quando o apelante negou a prática delitiva já conhecia a versão acusatória apresentada contra si".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 895.578/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 - grifei.)
No caso, não ficou comprovada de plano pelo paciente a ocorrência de nulidade flagrante na tramitação do feito. Consoante o entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC n. 157.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Acrescente-se que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade de produção de provas demandaria providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
No mais, a medida socioeducativa de internação foi aplicada ao paciente nos seguintes termos (fl. 57, grifei):
No tocante à medida socioeducativa a ser aplicada, há que se observar que o ato infracional é grave, qual seja, roubo de um aparelho celular Xiaomi e um suporte para celular, pertencentes à vítima Rodrigo Fernando, mediante simulação de estar portando arma de fogo.
Sintomaticamente, a adolescente é reincidente específico, visto que já lhe foram aplicadas medidas socioeducativas de (i) liberdade assistida em razão de ato infracional equiparado a roubo nos autos do processo nº 1502808-19.2024.8.26.0015, conforme fls. 25/26; e (ii) liberdade assistida cumulada com a prestação de serviços comunitários em razão de ato infracional equiparado a tentativa de roubo nos autos do processo nº 1501640-16.2023.8.26.0015, conforme fls. 21/22.
Outrossim, o adolescente cumpria medida socioeducativa nos autos do processo de execução nº 0002189-03.2023.8.26.0015 (fl. 20), quando voltou a se envolver em novo ato infracional objeto destes autos. Imperiosa, portanto, a aplicação de medida socioeducativa de internação.
No acórdão impugnado, a internação foi assim mantida (fl. 20, grifei):
No presente caso, repita-se, o ato infracional perpetrado pelo apelante foi praticado com evidente grave ameaça contra as vítimas, ensejando, assim, a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do artigo 122, inciso I, do ECA.
Além de tais circunstâncias, o apelante é reincidente infracional, havendo registro da prática de atos infracionais análogos, apurados nos autos dos processos números 1501640-16.2023.8.26.0015, roubo, 1502808-19.2024.8.26.0015, roubo, tendo sido aplicadas medidas socioeducativas em meio aberto.
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão do emprego de grave ameaça à pessoa, visto que o paciente teria subtraído o celular da vítima, mediante simulação de estar portando arma de fogo.
É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, "quando a prática de ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra à pessoa, como na espécie, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independente do ato infracional perpetrado" (AgRg no HC n. 736.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RESPALDO LEGAL. ART. 122, INCISO I, DA LEI N. 8.069/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Agravante cometeu ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação. Isso porque, no mesmo dia e em ações diversas, subtraiu dois aparelhos de telefonia celular, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo.
2. A imposição da medida socioeducativa mais gravosa foi adequadamente motivada (art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990), com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidenciando constrangimento ilegal.
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.001/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 809.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Não bastasse isso, a leitura das decisões acima revela que a medida socioeducativa de internação foi devidamente fundamentada na reiteração infracional do paciente, tendo em vista que ele é reincidente específico por atos análogos a roubo e tentativa de roubo, ressaltando-se que, na ocasião da prática dos atos aqui apurados, estava cumprindo medida socioeducativa em processo de execução.
De acordo com o art. 122, II, da Lei n. 8.069/1990, a medida de internação poderá ser aplicada quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves, tal como ocorreu nos presentes autos, não havendo falar em ilegalidade a ser sanada.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DO MESMO ATO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA AUSÊNCIA DE OITIVA INFORMAL DO ADOLESCENTE. REPETIÇÃO DE QUESTÃO JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a medida socioeducativa de internação imposta a adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. A defesa alegou a nulidade decorrente da ausência de oitiva informal do adolescente e a ilegalidade da medida socioeducativa de internação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a ausência de oitiva informal do adolescente implica nulidade processual e se a medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente, com base na reiteração de atos infracionais graves, é ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de ausência de oitiva informal do adolescente já foi objeto de decisão desta Corte em julgamento anterior, nos autos do HC 900.637/SP, proferido em 3/4/2024, sendo, portanto, mera reiteração de pedido, o que impede sua nova apreciação.
4. A internação foi fundamentada na reiteração do adolescente, que, segundo consta, esteve envolvido em ato infracional equiparado ao tráfico de drogas em momento anterior, conforme previsão do art. 122, II, do ECA, e está devidamente justificada pela necessidade de proteção da ordem pública e de resguardar a integridade do próprio adolescente, evitando sua reiteração no ambiente infracional.
5. A alegação de ilegalidade da medida de internação, diante da reiteração de atos infracionais graves, encontra respaldo na jurisprudência, que admite a aplicação da internação nesses casos, sendo impossível a reanálise fática em sede de habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 923.956/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR.
1. A desconstituição do entendimento firmado nas instâncias ordinárias acerca da procedência da representação pela prática de ato infracional equiparado ao delito de associação para o tráfico de entorpecentes implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: pelo ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da medida de internação, pois fundamentada na reiteração de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, bem assim no fato de o paciente ter descumprido medida anteriormente imposta.
4. Ordem denegada.
(HC n. 426.923/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1034301/SP (2025/0346792-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J N CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.