Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
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CR 20968/EX (2024/0346957-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LISBOA - JUIZ 2INTERESSADO:B DE LAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa) solicita que se proceda à inquirição de B. de L. dos termos da Ação de Paternidade n. 605/24.4Y6LSB, para realizar a coleta de material genético para exame de DNA, a fim de determinar qual a probabilidade de o interessado ser pai biológico da menor C. V. G.
O interessado compareceu a Secretaria da 8ª Vara Federal de Campinas, e retirou o kit enviado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. No entanto, ele não compareceu nas duas intimações feita pela Justiça Federal para a coleta do material biológico.
Ademais, diante das informações de fl. 409, o interessado mudou-se há pouco mais de três semanas para lugar incerto. Portanto, devolvam-se os autos à Justiça rogante, sem cumprimento, por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do Regimento Interno do STJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 20968/EX (2024/0346957-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LISBOA - JUIZ 2INTERESSADO:B DE LAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa) solicita que se proceda à inquirição de B. de L. dos termos da Ação de Paternidade n. 605/24.4Y6LSB, para realizar a coleta de material genético para exame de DNA, a fim de determinar qual a probabilidade de o interessado ser pai biológico da menor C. V. G.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, em razão da natureza da ação estrangeira (estado de pessoa). Considerou também que a intimação prévia poderia constituir óbice à obtenção das provas pretendidas e resultar na ineficiência da cooperação internacional, uma vez que o interessado poderia furtar-se a colaborar com a realização das diligências rogadas.
É o relatório.
Decido.
Observa-se que o pedido de diligência da Justiça rogante está fundamentada na Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, firmada em Haia, em 18 de março de 1970 (Decreto n. 9.039, de 27 de abril de 2017).
Tratando-se de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
A providência pretendida pela autoridade jurisdicional estrangeira – coleta de amostra biológica para reconhecimento/negativa de paternidade – somente é compatível com a ordem pública brasileira se procedida com a concordância da parte interessada, conforme jurisprudência desta Corte (CR n. 10.926, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 12.8.2016; CR n. 6.497/PT, relator Ministro Ari Pargendler, DJe de 28.8.2012).
Assim, a parte interessada deve ser intimada para, voluntariamente, ceder o material genético para análise, a fim de subsidiar a ação que tramita em Portugal. Ressalte-se que a legislação brasileira não admite que a mera recusa à submissão ao exame implique automaticamente reconhecimento da paternidade (REsp n. 1.272.691/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 8.11.2013).
CR 20968/EX (2024/0346957-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LISBOA - JUIZ 2INTERESSADO:B DE LAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Tendo em vista o silêncio da Justiça rogante, determino a devolução dos autos àquela Justiça (art. 216-X do RISTJ) por intermédio da autoridade central, independentemente do trânsito em julgado e sem prejuízo de reapresentação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2024
CR 20968/EX (2024/0346957-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LISBOA - JUIZ 2INTERESSADO:B DE LAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Reitere-se o Ofício n. 2.528/2024-CPRE (fl. 41).
Publique-se.
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis, inclusive com o kit de biologia forense para a coleta de material biológico (fl. 75).
Recomenda-se que, na hipótese de o interessado não ser localizado, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção dos endereços atualizados, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 120 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN