Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12804/EX (2025/0346983-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C FADVOGADOS:ANTONIO DILSON PEREIRA - PR007101ALI CHAIM FILHO - PR031630REQUERIDO:B D MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 12804/EX (2025/0346983-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C FADVOGADOS:ANTÔNIO DILSON PEREIRA - PR007101ALI CHAIM FILHO - PR031630REQUERIDO:B D ME D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 84/2026-CPRE
Com prazo de 20 dias para citação do Requerido BRUCE DAVID MADLEY, que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, na forma abaixo.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 12804 ? ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que A C F requereu homologação da decisão estrangeira proferida pelo Tribunal de Circuito do Condado de Oakland, Estado de Michigan, Estados Unidos da América.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADO o Requerido para apresentar a contestação cabível no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do período acima fixado, e para acompanhar o processo até final execução.
Fica, ainda, advertido o Requerido de que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do novo Código de Processo Civil.
Brasília, 2 de julho de 2026.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
HDE 12804/EX (2025/0346983-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C FADVOGADOS:ANTÔNIO DILSON PEREIRA - PR007101ALI CHAIM FILHO - PR031630REQUERIDO:B D M
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. C. F., em que é parte requerida B. D. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Como o requerido encontra-se em local incerto ou não sabido, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à sua citação por edital (fls. 201-209).
Portanto, cite-se a parte requerida por edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, conforme dispõe o inciso II do art. 257 do Código de Processo Civil.
Para tanto, com fundamento no inciso III do mesmo artigo do CPC, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, que se iniciará na primeira publicação, após o qual fluirá o período para contestação.
Decorrido o prazo sem resposta, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Depois, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de homologação, nos termos do art. 216-L do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12804/EX (2025/0346983-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C FADVOGADOS:ANTÔNIO DILSON PEREIRA - PR007101ALI CHAIM FILHO - PR031630REQUERIDO:B D M
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. C. F., em que é parte requerida B. D. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
O Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio de ofício (fls. 165-166), informou que o pedido de cooperação jurídica internacional não foi cumprido, uma vez que "o alvo da diligência não foi encontrado no endereço fornecido na carta rogatória, embora tenha sido avistado à porta veículo pertencente à referida pessoa, conforme documentação anexa." (fl. 165).
A requerente apresentou petição (fls. 190-192), na qual pleiteia a citação do requerido por edital.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o referido pedido.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
AgInt nos EDcl na HDE 12804/EX (2025/0346983-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:A C FADVOGADOS:ANTÔNIO DILSON PEREIRA - PR007101ALI CHAIM FILHO - PR031630AGRAVADO:B D M
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
AgInt nos EDcl na HDE 12804/EX (2025/0346983-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:A C FADVOGADOS:ANTÔNIO DILSON PEREIRA - PR007101ALI CHAIM FILHO - PR031630AGRAVADO:B D MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HDE 12804/EX (2025/0346983-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C FADVOGADOS:ANTÔNIO DILSON PEREIRA - PR007101ALI CHAIM FILHO - PR031630REQUERIDO:B D MAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para apresentar, em 30 (trinta) dias, a tradução da carta rogatória e dos documentos que a compõem para o idioma do país onde a citação será realizada (Carta Rogatória: fls. 90/96; petição inicial: fls. 2/4; procuração: fl. 5; despacho: fls. 74/75) (art. 260, II do CPC e art. 8º da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):
EDcl nos HDE 12804/EX (2025/0346983-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:A C FADVOGADOS:ANTÔNIO DILSON PEREIRA - PR007101ALI CHAIM FILHO - PR031630EMBARGADO:B D M
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. C. F. à decisão desta Presidência que indeferiu pedido de tutela de urgência e determinou a juntada de documentos, bem como a citação por carta rogatória do requerido.
Em suas razões, sustenta a embargante (Fls. 78-80):
(...) que não houve pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, mas de julgamento parcial antecipado de mérito, ex vi dos artigos 355 e 356 do mesmo Codex, haja vista que, com o advento da Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010, e o julgamento do Tema 1.053 pelo Supremo Tribunal Federal, o divórcio passou a ser reconhecido como um direito potestativo, sendo impossível a um cônjuge se opor à pretensão de rompimento do vínculo conjugal veiculada pelo outro.
(...)
A propósito, não se pode olvidar que o objeto do presente pedido de homologação de decisão estrangeira é que o provimento jurisdicional que homologou os termos de acordo para divórcio consensual celebrado perante a justiça norte-americana também surta seus efeitos no território nacional.
Por outro lado, ainda que assim não se entenda, sendo autorizada a homologação parcial de decisão estrangeira (art. 961, § 2º, do CPC, e art. 216-A, § 2º, do RISTJ) e admitida a concessão de tutela provisória (art. 216-G do RISTJ), também não haveria óbice para a decretação do divórcio em sede de tutela provisória de evidência, a outra espécie do gênero tutela provisória, para a qual se dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 311, caput, do CPC), até porque “o silêncio do legislador, ao não incluir o divórcio como hipótese autorizadora de concessão de tutela de evidência em caráter liminar, não pode ser interpretado restritivamente” (R Esp 2.189.143/SP).
HDE 12804/EX (2025/0346983-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C FADVOGADOS:ANTÔNIO DILSON PEREIRA - PR007101ALI CHAIM FILHO - PR031630REQUERIDO:B D M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. C. F., em que é parte requerida B. D. M., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, sob os seguintes argumentos (fl. 3, grifo no original):
Na esteira da hodierna jurisprudência desse STJ, “Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto; (III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença; verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil” (R Esp n. 2.189.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025).
Por outro lado, a partir do Provimento nº 53, de 16 de maio de 2016, da Corregedoria Nacional da Justiça, é autorizada a averbação direta de sentença estrangeira de divórcio consensual puro, independentemente da sua homologação judicial.
É o relatório.
Decido.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, não se verifica a convergência dos requisitos para a concessão da medida, porquanto não ficou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cabe destacar que o título estrangeiro data de 26 de junho de 2021, contudo apenas agora foi ajuizada esta Ação de Homologação, de modo que não se observa situação de urgência que justifique a antecipação da tutela.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
No mais, intime-se a parte requerente para que providencie, em 60 dias, a juntada da chancela consular brasileira ou apostila da procuração de fl. 5, uma vez que subscrita no exterior. Em caso de apostila, deverá ser providenciada a sua tradução oficial.
Cite-se o requerido, por meio de Carta Rogatória, no endereço indicado pela parte requerente à fl. 2.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12804/EX (2025/0346983-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C FADVOGADOS:ANTÔNIO DILSON PEREIRA - PR007101ALI CHAIM FILHO - PR031630REQUERIDO:B D MProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
Logo, senão contraditória, a decisão ora embargada, padece de erro material que decorre da “inadvertência do juiz, que, lendo os autos, neles vê o que não está, ou não vê o que está. Erro dos sentidos, de percepção, eventualmente de reflexão, de raciocínio, mas nunca de interpretação ou valoração da prova” (SANCHES, Sydney. Ação rescisória por erro de fato. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; WAMBIER, Luiz Rodrigues (org.), Doutrinas essenciais de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 7, n. 158, out. 2011, p. 1.189-1.222).
Isso porque essa douta presidência, ao que tudo indica, apreciou o pedido de homologação parcial da decisão estrangeira para a decretação liminar do divórcio como se pedido de tutela provisória de urgência fosse.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que, "corrigindo o vício apontado na decisão ora embargada, seja o pedido para a homologação do divórcio in limine, inaudita altera pars, apreciado tal como formulado pela requerente em sua inicial, como julgamento antecipado parcial de mérito ou, ainda, em sede de tutela provisória de evidência" (fl. 80).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
Da leitura da decisão, observa-se que não estão presentes os vícios apontados pela embargante.
Em que pese tratar-se o divórcio como direito potestativo (Emenda Constitucional 66/2010), a participação da parte requerida no procedimento de homologação é indispensável para a realização do contraditório, sob pena de nulidade do feito, não bastando, para tanto, a anuência manifestada na ação de divórcio, devendo a requerente aguardar o procedimento de citação (art. 216-H do RISTJ). A propósito:
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA DE DIVÓRCIO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC). PRESENÇA SIMULTÂNEA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DIREITO POTESTATIVO, CONCORDÂNCIA DA PARTE REQUERIDA COM A HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. CITAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. ART. 240, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De fato, é imperiosa a demonstração inequívoca da situação de risco de comprometimento do direito, hipótese aqui não delineada.
2. No caso sub examine, além de não constar da petição inicial justificativa plausível que evidencie o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é fato que transcorreram mais de 7 anos para que a presente Ação de Homologação fosse apresentada, o que leva à constatação de que o própria agravante deu causa à demora alegada para o deferimento da tutela antecipada da lide.
3. Consoante o disposto no art. 216-B do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça apenas homologar o título estrangeiro, e, considerando que seu juízo é meramente homologatório, a decisão a ser proferida limita-se a dar eficácia à sentença estrangeira nos exatos termos em que foi prolatada.
4. Em que pese tratar-se o divórcio como direito potestativo (Emenda Constitucional 66/2010), a participação da parte requerida no procedimento de homologação é indispensável para a realização do contraditório, sob pena de nulidade do feito, devendo a requerente aguardar o procedimento de citação (art. 216-H do RISTJ) e a manifestação do Ministério Público Federal (art. 216-L do RISTJ) para que seja possível a homologação do título.
5. Ademais, quanto ao pedido de que "seja realizada busca do endereço por cooperação internacional, solicitando busca do endereço via carta rogatória aos órgãos competentes" (fl.5), reitero que, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor adotar as providências que viabilizem a citação do réu.
6. Assim, cabe à parte requerente diligenciar para localizar o atual endereço da requerida ou comprovar que seus esforços para localizá-lo foram infrutíferos, com a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, caso em que deve solicitar a citação por edital.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt na HDE n. 11.764/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ademais, não foi juntada a chancela consular brasileira ou apostila da procuração de fl. 5, uma vez que subscrita no exterior.
De acordo com os arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2 º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016, os documentos subscritos no exterior devem vir acompanhados de chancela consular brasileira ou de apostila.
Logo, o pleito de julgamento antecipado, vertido na petição de fls. 2-4, mostra-se inviável, pois os autos não foram devidamente instruídos de modo a possibilitar, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória (mesmo que parcial), impedindo, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos, inclusive sob a perspectiva do art. 311 do CPC (tutela de evidência).
Ante o exposto e diante da ausência do alegado vício, rejeito os Embargos de Declaração e mantenho o decisum embargado.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN