Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. BRUNO DA SILVA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 51763/SC)
HC 1122322/SC (2026/0347068-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BRUNO DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO:BRUNO DA SILVA DOS SANTOS - SC051763IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:S P DE C VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de S P DE C V, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5003335-40.2025.8.24.0189.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul à medida socioeducativa de internação, por atos infracionais análogos ao artigo 147-A, caput, do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal, e ao artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, nos termos dos artigos 103, 112, VI, 121 e 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 40-51).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu parcial provimento ao recurso, para fixar honorários advocatícios em favor da defensora dativa, mantida a sentença nos demais pontos (fls. 14-33).
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender a execução da internação e determinar a imediata liberação do paciente; e (ii) afastar a medida de internação por violação aos princípios da excepcionalidade, brevidade, proporcionalidade, individualização e mínima intervenção, com a substituição por medida em meio aberto, especialmente liberdade assistida, eventualmente cumulada com prestação de serviços à comunidade e acompanhamento psicossocial (fls. 12-13).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
