Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 945334/MA (2024/0347096-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LEONARDO FERNANDES RANNAADVOGADOS:LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811RODRIGO OCTAVIO PORTOLAN DE SOUSA - DF031646THAINÁ BALBI RODRIGUES - DF069702GABRIEL CAPISTRANO COSTA - DF074102MARIA ELISA DE ALMEIDA ARRAES - DF075598IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:C R CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C. R. C. no qual são formulados os seguintes pedidos:
Em face das razões expostas, a defesa requer a concessão da ordem, liminarmente, para o fim de fazer cessar a coação ilegal que padece o paciente e determinar a imediata suspensão dos efeitos do acórdão de apelação diante do evidente excesso de prazo para julgamento dos embargos de declaração e diante das nulidades manifestas que contaminaram o julgamento da própria apelação.
Ao final, requer seja confirmada a medida liminar, concedendo a ordem do writ, ainda que de ofício, para declarar a nulidade do julgamento da apelação com realização de novo julgamento ou para que se determine o imediato julgamento dos embargos de declaração, viabilizando a interposição dos recursos cabíveis (REsp, RE e Tutela Provisória para obtenção de efeito suspensivo).
Sustenta a defesa que teria havido (i) excesso de prazo para julgamento de embargos de declaração opostos na instância de origem; (ii) nulidade do acórdão que julgou a apelação por falha na intimação para a sessão de julgamento de 2/7/2024 perante o Tribunal local; e (iii) nulidade da nova designação de julgamento da referida apelação, marcado para a sessão de 16/7/2024.
É o relatório.
Além da presente ação, foi impetrado perante esta Corte Superior o HC n. 931.492/MA em favor do mesmo paciente, embora com alegações diversas.
Das informações colhidas naqueles autos, colhe-se o seguinte (fls. 490-491 do HC n. 931.492/MA):
No bojo do processo, também, determinei ao juízo de origem que suspendesse o comprimento da pena em 24/09/2024, obedecendo a liminar deferida por Vossa Excelência proferida em 19/09/2024: “(…) Após julgamento dos Embargos de Declaração da defesa (Id 394044370), consta juntada de deferimento de tutela de urgência (Id 39530384) da lavra do em. Ministro OG FERNANDES no Habeas Corpus nº 931492 - MA (2024/0271033-3), do Superior Tribunal de Justiça, para suspender o cumprimento provisório da pena cominada em favor de Cirineu Rodrigues Costa nos autos da Ação Penal n. n. 0000764-89.2018.8.10.0037, sem prejuízo de eventual decretação de prisão processual ou de medidas cautelares diversas, desde que fundadas em motivação concreta. Diante disso, comunique-se, de imediato, a decisão ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer.” (Id 39590924 - Pág. 1; Proc. 0000764-89.2018.8.10.0037).
Ainda não consta, nos autos, certidão de trânsito em julgado.
Informo, ainda, que Cirineu Rodrigues Costa ingressou com Recurso Especial (09/10/2024; Id 40026505-Págs.01- 49), onde já houve contrarrazões apresentadas (Id 40803392 - Pág. 1-7), pelo desprovimento.
Constata-se, assim, a perda de objeto quanto à alegação de excesso de prazo para julgamento dos embargos de declaração.
Por sua vez, em relação às demais articulações, a presente impetração é substitutiva do recurso cabível. Consta, a propósito, que o recurso devido já foi interposto perante o Tribunal de origem, devendo as alegações serem apreciadas em tempo e modo oportunos.
Nesse sentido (grifei):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, questionando a exasperação da pena-base na condenação por tráfico de drogas, sob o argumento de desproporcionalidade na elevação da pena em razão da quantidade e variedade das substâncias apreendidas e dos maus antecedentes do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente, em especial quanto à elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria, justificada pela variedade e quantidade de drogas apreendidas e pelos maus antecedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
[...]
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 804.906/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. NULIDADE AFASTADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JURISDIÇÃO NÃO ESGOTADA NA ORIGEM. PACIENTE EM LIBERDADE. INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta ação constitucional foi impetrada sem que a origem haja esgotado sua jurisdição, uma vez que a ora atacada decisão interlocutória, que revogou perícia particular antes deferida, ainda será objeto de julgamento definitivo na sentença e poderá ser questionada na apelação e em seus respectivos recursos. Como se tudo isso não bastasse, o paciente está em liberdade.
2. Não é raro que este Superior Tribunal processe habeas corpus e recurso especial com identidade de objeto e de parte e contra o mesmo ato judicial, estratégia de defesa que contraria a sistemática de recursos e provoca indesejada sobrecarga ao Judiciário. Logo, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento. Dessa forma, mostra-se indevido o desvirtuamento do sistema recursal. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 945.685/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Por fim, registre-se que o paciente se encontra em liberdade, conforme informações constantes do HC n. 931.492/MA.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.