Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122323/SP (2026/0347124-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:REGIANE DA SILVA CARDOSOADVOGADO:REGIANE DA SILVA CARDOSO - SP507912IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A W O DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A W O DAS S, adolescente, contra decisão monocrática proferida no Habeas Corpus Cível nº 2200487-44.2026.8.26.0000 pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu a liminar destinada a suspender a internação provisória decretada no processo de apuração de ato infracional nº 1500803-76.2026.8.26.0557 .
Consta dos autos que o paciente foi apreendido em 31/07/2026 por suposta prática de ato infracional análogo ao furto qualificado pelo concurso de agentes, sem violência ou grave ameaça, com recuperação e restituição da motocicleta no mesmo dia. O juízo de primeiro grau decretou a internação provisória por até 45 dias, com base, em síntese, em “passagens anteriores”, execução de liberdade assistida e risco de reiteração (fls. 199-200). Em 13/08/2026, o magistrado indeferiu pedido de revogação, ratificando integralmente os fundamentos da decisão inaugural.
No presente writ, a defesa sustenta que o fato imputado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, tornando inaplicável a internação com base no art. 122, I, do ECA, inclusive porque o próprio acórdão reconheceu esse ponto.
Argumenta que os registros anteriores não configuram reiteração nem antecedentes: há procedimento por furto arquivado, remissão como forma de exclusão do processo cumulada com liberdade assistida e a respectiva execução; tais resultados não comprovam responsabilidade e não prevalecem para efeito de antecedentes, à luz do art. 127 do ECA.
Defende que o acréscimo, pelo Tribunal, de boletim de ocorrência de 27/03/2026 como “contexto” não pode convalidar motivação ausente ou deficiente do decreto de internação, sob pena de suprimento posterior indevido de fundamentos em habeas corpus (fls. 14-17).
Afirma que não houve demonstração da necessidade imperiosa exigida pelo art. 108 do ECA: inexistem elementos concretos contemporâneos de risco à instrução, à vítima ou às testemunhas, tampouco dados individualizados que indiquem insuficiência de intervenção em meio aberto (fls. 199-200).
Alega que a internação provisória não pode ser mais gravosa do que a resposta final admissível, pois, em ato sem violência ou grave ameaça, não subsistem hipóteses legais para internação definitiva, tornando desproporcional a manutenção da medida cautelar.
Sustenta a superação da Súmula 691/STF pela flagrante ilegalidade, uma vez que a decisão monocrática do Tribunal local invocou fundamento legal incompatível com os fatos reconhecidos e valorou indevidamente resultados processuais que não servem como antecedentes.
Requer liminarmente a imediata desinternação e entrega do paciente à mãe, mediante termo de responsabilidade, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas em meio aberto adequadas e individualizadas.
No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a internação provisória, assegurando ao paciente o direito de responder ao procedimento em liberdade; caso não conhecido o writ, pleiteia a concessão de ofício.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 14-17):
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Dra. Regiane da Silva Cardoso em favor de A. W. O. da S. (d. n. 12/11/2009), com pedido liminar, sob a alegação de que está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Bebedouro, em razão da decisão de fls. 66/69 dos autos nº 1500803-76.2026.8.26.0557, que decretou a sua internação provisória. Sustenta que o ato infracional imputado ao paciente, equiparado ao delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, não envolveu violência ou grave ameaça e que a motocicleta foi recuperada no mesmo dia e restituída à proprietária. Alega que os registros anteriores utilizados para fundamentar a internação não caracterizam reiteração infracional, pois o procedimento relativo a anterior furto qualificado foi arquivado, enquanto o ato equiparado ao tráfico de drogas foi objeto de remissão como forma de exclusão do processo, cumulada com liberdade assistida, sendo a respectiva execução mero desdobramento dessa mesma remissão. Defende, ainda, que a decisão se baseou em fundamentos genéricos relacionados à ordem pública, à reeducação do adolescente e à alegada incapacidade do núcleo familiar de lhe impor limites, além de destacar que o correpresentado foi liberado à responsável. Pretende, assim, a concessão de medida liminar, para determinar que o paciente aguarde o julgamento do presente writ em liberdade e, ao final, a concessão da ordem.
É o Relatório.
A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectável prima facie, o que não é o caso dos autos.
A internação provisória mostra-se, neste momento processual, amparada em elementos concretos que recomendam cautela, pois suficientes os indícios de autoria do paciente e da materialidade do ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Consta dos autos que, no dia 31 de julho de 2026, por volta das 12h42, na Alameda Cabo Frio, nº 49, em Bebedouro/SP, o paciente, em concurso com outro adolescente, teria subtraído uma motocicleta Honda CG Titan, avaliada em R$ 9.000,00, estacionada em frente à Escola Yolanda.
A ação foi registrada por câmeras de segurança e, localizados pelos Guardas Civis Municipais, os adolescentes teriam admitido informalmente a prática do ato e indicado o local em que ocultaram o veículo, afirmando que pretendiam posteriormente utilizá-lo mediante emprego de chaves de fenda como “micha” (fls. 01/05, 10/12 e 21 dos autos de origem).
Embora o ato infracional ora apurado não envolva violência ou grave ameaça, a decisão impugnada não se apoiou exclusivamente na gravidade abstrata da imputação. O d. magistrado a quo levou em consideração que o paciente praticou, em tese, novo ato infracional enquanto submetido à medida de liberdade assistida e concluiu, a partir desse contexto, pela existência de risco concreto de continuidade do envolvimento infracional e pela insuficiência, naquele momento, da intervenção em meio aberto (fls. 66/69 dos autos de origem). Com efeito, os autos registram outros episódios recentes envolvendo o adolescente. Em 27 de março de 2026, por exemplo, houve ocorrência em que ele teria sido surpreendido conduzindo motocicleta apontada como produto de furto, empreendendo fuga em alta velocidade e colocando em risco transeuntes e pedestres (fls. 41/43 dos autos de origem). Tais elementos, apesar de não poderem ser automaticamente convertidas em antecedentes infracionais, integram o contexto concreto que recomenda maior cautela na avaliação, em sede exclusivamente liminar, da necessidade da custódia.
Cumpre registrar que o fato de o correpresentado ter sido liberado não conduz, por si só, à extensão da mesma solução ao paciente, pois as condições pessoais de cada adolescente devem ser individualmente apreciadas.
Assim, não se verifica, de plano, teratologia ou ilegalidade manifesta na decisão que decretou a internação provisória, nos termos dos arts. 108 e 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Dispensadas as informações da digna autoridade impetrada, remetam-se os autos à I. Procuradoria Geral de Justiça.
Intimem-se.
Igualmente, a decisão que manteve a internação provisória do paciente restou assim fundamentada (fls. 199-200):
[...]
O pedido de revogação da internação provisória não comporta acolhimento. Isso porque permanecem íntegros e inalterados os fundamentos que embasaram a decretação da medida (fls. 66-69), os quais ora expressamente se ratificam.
Com efeito, subsistem indícios suficientes de autoria e materialidade do ato infracional equiparado ao furto qualificado.
A ação dos adolescentes foi registrada por câmeras de segurança, cujas imagens foram juntadas aos autos (fl. 21) e possibilitaram a identificação. Os adolescentes confessaram informalmente a prática do ato e indicaram o local onde haviam ocultado a motocicleta, o que possibilitou a recuperação da res furtiva, e o adolescente G. C. S. confessou a prática perante a autoridade policial, na presença de sua responsável legal.
Igualmente presente a necessidade imperiosa da medida.
HÁ fortes indícios de que o adolescente A. W. O. S. vem provocando situação de risco para si e para a sociedade, uma vez que praticou o presente ato infracional durante o cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida, além de ostentar passagens anteriores por atos infracionais equiparados a furto qualificado e a tráfico de drogas. Nesse cenário, a internação provisória possui duplo caráter: preventivo, pois obsta a reiteração infracional e a perturbação da ordem pública, e educativo, pois a permanência em estabelecimento adequado pode conduzi-lo a uma readaptação social.
No tocante à alegada necessidade de avaliação de saúde mental de A. W. O. S., cuida-se de providência que, além de não constituir fundamento para a revogação, resta assegurada pela unidade em que está internado, independentemente da situação cautelar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da internação provisória do adolescente A. W. O. S., mantendo a medida pelos seus próprios fundamentos aventados na decisão de fls. 66-69.
[...]
Verifica-se que a internação provisória está lastreada em fundamentação idônea, ante a prática ato infracional equiparado a furto qualificado, durante o cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida, já tendo sido apreendido anteriormente dirigindo motocicleta produto de furto, quando fugiu em alta velocidade e colocou em risco a vida de transeuntes e pedestres, e ostentando passagens anteriores por atos infracionais equiparados a furto qualificado e a tráfico de drogas, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende como fundamento válido para impor a medida de internação provisória a reiteração por outros atos infracionais. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS DE MESMA NATUREZA E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. PREVISÃO LEGAL. ART. 122, II, DO ECA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, oportuno ressaltar que, tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência, qual seja, o art. 4º da Lei n. 8.069/1990 e o art. 227 da Constituição da República.
2. A internação provisória do paciente foi fundamentada na sua reiteração na prática de atos infracionais de mesma natureza, aliado à sua situação de vulnerabilidade social, pois ele está declaradamente envolvido com o tráfico de drogas e endividado com pessoas deste meio (e-STJ, fl. 11). Assim, deve subsistir a aplicação da medida aplicada, por possuir motivação idônea e, consequentemente, atender ao melhor interesse do menor infrator e da sociedade.
3. Nesse contexto, não verifico ilegalidade capaz de respaldar o pleito de revogação da medida aplicada, havendo a Corte estadual logrado apresentar motivação concreta, suficiente e idônea para justificar a imposição da internação provisória do paciente.
Precedentes.
4. Ademais, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que , tendo em vista que a norma legal, disposta no art. 122, II, do ECA, não faz expressa referência à necessidade de trânsito em julgado, mas apenas à reiteração no cometimento de outras infrações graves, como pressuposto a justificar a imposição da medida socioeducativa de internação, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal (HC n. 441.252/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/8/2018, DJe 22/8/2018). Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.018.197/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de menor acusado de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06). A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a internação provisória, sustentando que o fato de o paciente estar respondendo a outra infração não justificaria a medida extrema. Requer-se a revogação da internação provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) determinar se a internação provisória do menor configura constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ e pela Primeira Turma do STF.
4. A concessão da ordem de habeas corpus de ofício depende da verificação de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, situação que não se verifica no presente caso.
5. A decisão que determinou a internação provisória está devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam o risco de reiteração de atos infracionais pelo paciente, que já responde a outros procedimentos infracionais pela prática do mesmo ato e possui condenação anterior por tráfico de drogas.
6. A internação provisória está em consonância com os requisitos do art. 122 do ECA, que autoriza a medida quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, além da necessidade de evitar a reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 909.239/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1122323/SP (2026/0347124-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:REGIANE DA SILVA CARDOSOADVOGADO:REGIANE DA SILVA CARDOSO - SP507912IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A W O DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
HC 1122323/SP (2026/0347124-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:REGIANE DA SILVA CARDOSOADVOGADO:REGIANE DA SILVA CARDOSO - SP507912IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A W O DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.