Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1034328/DF (2025/0347162-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANGELA MARIA CARRIJO TEIXEIRA DE SOUZAADVOGADOS:ANGELA MARIA CARRIJO TEIXEIRA DE SOUZA - GO059203LEONARDO FELIPE CARRIJO RODRIGUES - GO070966IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JOHNATHAN FIGUEIRA CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J F C, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (APELAÇÃO CRIMINAL 0003001-51.2015.8.07.0016).
O paciente foi condenado em segunda instância à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c o art. 71 do Código Penal).
A condenação, ao fim, decorreu do recurso de apelação interposto pela assistente de acusação, que reformou a sentença absolutória proferida em primeira instância (fls. 22-23):
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU ABSOLVIDO. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA CONDENAR O RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALA VRA DA VÍTIMA, DE UMA COLEGA DE ESCOLA E DA GENITORA. PROV A SEGURA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS DE CONJUNÇÃO CARNAL. IRRELEVÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIV A. RECURSO PROVIDO.
1. A vítima narrou, nas diversas oportunidades em que foi ouvida, que o réu, seu primo, por diversas vezes apalpou seus seios, nádegas, pernas e genitália, quando ela contava com doze anos de idade. Em dada oportunidade, quando estavam sozinhos em casa, ele se deitou sobre ela, a acariciou nos seios, braços e vagina e esfregou o pênis na vagina dela, cessando os atos ao ouvir o barulho dos pais dela chegando, quando se assustou, levantou, pisou no cachorro, acendeu a luz e saiu.
2. Após a ocorrência do episódio mais invasivo de abuso sexual, embora a vítima não tenha conseguido revelar os fatos a sua genitora, no dia seguinte implorou-lhe não mais permitir que o acusado coabitasse com elas, o que foi feito. Na escola, comentou com uma colega ter sofrido atos libidinosos na noite anterior, por parte do primo. Dois anos depois, quando a vítima estava com catorze anos de idade, diante da notícia de que o réu passaria as festividades natalinas com a família, encorajou-se e revelou os abusos a sua genitora. A vítima manteve a mesma versão perante os profissionais do SERA V e em juízo. A colega confirmou, tanto na delegacia como em juízo, ter ficado sabendo dos abusos no dia seguinte ao ocorrido.
3. A jurisprudência reconhece relevante força probatória à palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, tendo em vista que, em geral, tais fatos não são presenciados por testemunhas.
4. Pequenas divergências porventura apresentadas pela vítima na esfera policial e em juízo, em nada diminuem a credibilidade conferida ao seu relato, notadamente quando tais declarações se harmonizam em pontos essenciais e divergem apenas em aspectos de somenos importância.
5. A ausência de constatação de vestígios é compatível com os atos libidinosos descritos pela vítima, sendo certo que ela esclareceu, em juízo, não saber informar se houve ejaculação, pois não possui conhecimento sobre como tal ocorre.
6. Em que pese a favorabilidade das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e a primariedade do acusado, o “quantum” de pena aplicado a impõe a fixação do regime inicial fechado, conforme artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.
7. Não sendo possível precisar o número de vezes em que os atos libidinosos diversos da conjunção carnal ocorreram, mas sendo seguro que foi em mais de uma oportunidade, impõe-se o aumento da pena, pela continuidade delitiva, em 1/6.
8. Recurso provido.
Neste writ, a defesa sustenta a intempestividade do recurso de apelação interposto pela assistente de acusação, pois foi protocolado fora do prazo legal, tornando-se ineficaz e sem efeito jurídico.
Alega que o prazo para interposição findou em 01/03/2019, mas o recurso foi interposto apenas em 08/03/2019.
Informa a ausência de intimação do paciente, que não foi intimado pessoalmente acerca da interposição do recurso de apelação, tampouco do julgamento do acórdão condenatório, o que configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Assere a não intimação pessoal da Defensoria Pública, que representava o paciente à época, o que comprometeu a regularidade do julgamento da apelação, impedindo a interposição de recursos cabíveis, como embargos de declaração, recurso especial ou extraordinário.
Invoca a condição de saúde do paciente: portador de doença grave, diagnosticado com deformidade na parede torácica (CID Z76 e Q67.6), o que o coloca em situação de vulnerabilidade, agravada pela privação de liberdade.
Relata que, no momento da prisão, não foi assegurado o direito de comunicação com advogado ou familiar, em afronta ao art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, e ao art. 306, §1º, do Código de Processo Penal.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório até o julgamento final do habeas corpus; a suspensão de eventual ordem de prisão ou a concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares. No mérito, o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação, com a consequente manutenção da sentença absolutória de primeira instância; caso não seja reconhecida a intempestividade, a anulação do julgamento da apelação por ausência de intimação do paciente e da Defensoria Pública, com a reabertura do prazo para manifestação da defesa; a concessão de liberdade provisória ao paciente, em razão de sua condição de saúde e vulnerabilidade.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
A controvérsia consiste no debate de supostas a) intempestividade do recurso de apelação do assistente de acusação; b) ausência de intimação do paciente/sua defesa; c) condição de saúde do paciente (portador de doença grave); e d) prisão sem acesso a advogado.
Contudo, constata-se dos autos que não houve deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância, incorrendo em indevida supressão de instância.
Corroborando: AgRg no HC n. 764.710/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/12/2022; AgRg no HC n. 834.361/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023; e AgRg no HC n. 805.062/MG, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 2/6/2023; e AgRg no HC n. 822.227/MG, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 26/6/2023.
Assim, ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, incisos I e II, da CF; e art. 13, incisos I e II, do RISTJ).
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 181.742/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/6/2023; RHC n. 1 77.645/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 23/5/2023; AgRg no HC n. 820.934/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/6/2023; e AgRg no HC 802.410/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/4/2023.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1034328/DF (2025/0347162-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANGELA MARIA CARRIJO TEIXEIRA DE SOUZAADVOGADOS:ANGELA MARIA CARRIJO TEIXEIRA DE SOUZA - GO059203LEONARDO FELIPE CARRIJO RODRIGUES - GO070966IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JOHNATHAN FIGUEIRA CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.