HDE 10807/EX (2024/0347221-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E T NREQUERENTE:L N ZOUTRO NOME:L Z NADVOGADO:CARLOS HENRIQUE BARBOSA DE SAMPAIO - AL001626REQUERIDO:E T NREQUERIDO:L N ZOUTRO NOME:L Z NADVOGADO:CARLOS HENRIQUE BARBOSA DE SAMPAIO - AL001626
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por E. T. N. e L. N. Z., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Vara Distrital da Sexta Comarca Judicial, Condado de Pinellas, Flórida, Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 135-141).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: a decisão estrangeira (fls. 37-38) e o acordo por ela homologado (fls. 39-50, tradução: 22-34), acompanhados de apostila (fl. 35), tradução oficial (fls. 20-21) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 20-21 e 37-38).
Impende destacar que a situação dos autos refere-se a divórcio qualificado (, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).