Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. JULIO CESAR SUARTE (IMPETRANTE)
- Advogado
- JÚLIO CÉSAR SUARTE (OAB 8629/TO)
HC 1122059/TO (2026/0347313-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JULIO CESAR SUARTEADVOGADO:JÚLIO CÉSAR SUARTE - TO008629IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:SALVADOR PRADO DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SALVADOR PRADO DE ARAUJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Processo n. 0017775-44.2026.8.27.2700/TO).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação individualizada acerca do periculum libertatis, com ausência de contemporaneidade, sendo frágeis os elementos que vinculam o paciente às mensagens mencionadas.
Argumenta que a referência a suposta reiteração delitiva é imprecisa, não havendo base concreta que justifique a segregação processual por garantia da ordem pública ou por conveniência da instrução criminal.
Alega que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, as quais não foram devidamente consideradas antes da imposição da custódia extrema.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do decreto de prisão preventiva. E, no mérito, a cassação da decisão de não recebimento do habeas corpus na origem e a determinação de novo julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
