Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ANDERSON PIERRI WEILER (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDERSON PIERRI WEILER (OAB 62655/PR)
HC 1034343/PR (2025/0347482-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDERSON PIERRI WEILERADVOGADO:ANDERSON PIERRI WEILER - PR062655IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:NILTON WEILERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NILTON WEILER em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0097099-75.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de detenção em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 216-A, combinado com o art. 226, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a aplicação da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal configura indevido bis in idem, uma vez que a superioridade hierárquica já é elemento constitutivo do tipo penal descrito no art. 216-A do mesmo diploma legal.
Alega que a incidência da referida majorante alterou o rito processual, afastando a competência do Juizado Especial Criminal e privando o paciente dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95, como a transação penal e a suspensão condicional do processo.
Argumenta que a nulidade processual é absoluta, pois a denúncia foi recebida com base em uma tipificação inadequada, o que resultou em prejuízo irreparável à defesa do paciente.
Defende que a competência para o julgamento do caso é do Juizado Especial Criminal, considerando que, sem a aplicação da majorante, o crime de assédio sexual possui pena máxima de 2 (dois) anos, enquadrando-se como infração de menor potencial ofensivo.
Expõe que a ausência de observância ao rito sumaríssimo violou os princípios da celeridade e da economia processual, além de cercear o direito de defesa do paciente .
