Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Distribuição
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1700/RS (2026/0347519-0)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:EROTHEDES DA SILVA GARCIAADVOGADO:FABRICIO DORNELES SOUZA - RS109391REQUERIDO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:KARINA DA SILVA BRUM - RS030270
DECISÃO
EROTHEDES DA SILVA GARCIA ajuíza pedido de tutela antecipada antecedente pleiteando (e-STJ fl. 10):
b) ... a concessão de tutela provisória de urgência para determinar ao Recorrido o imediato restabelecimento da complementação de pensão por morte da Recorrente, benefício nº 86266/21, mantendo-se o pagamento das parcelas vincendas enquanto perdurar a tutela;
c) como consequência do restabelecimento do benefício, seja determinado o restabelecimento da vinculação da Recorrente ao IPE-Saúde, nas mesmas condições anteriormente existentes, com os respectivos descontos contributivos
Após historiar o contexto do feito principal, a requerente defende a
presença dos requisitos da medida liminar.
Passo a decidir.
No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam: a verossimilhança das alegações – fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte – periculum in mora.
No caso dos autos, consigno que esta Corte não dispõe de competência para antecipar a tutela do recurso especial interposto na origem e ainda pendente de juízo de admissibilidade.
Essa orientação é a que exsurge do inciso III, do § 5º, do art. 1.029, do CPC/2015, na redação conferida pela Lei n. 13.256/2016, que dispõe:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...).
"§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Grifos acrescidos).
Tendo em vista que, segundo relatado pela requerente, o juízo de admissibilidade do recurso especial (que sequer foi trazido aos autos) ainda pende de exame na origem, fica nítida a incompetência desta Corte para conhecer do presente pedido.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO do pedido, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA
TutCautAnt 1700/RS (2026/0347519-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:EROTHEDES DA SILVA GARCIAADVOGADO:FABRICIO DORNELES SOUZA - RS109391REQUERIDO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:KARINA DA SILVA BRUM - RS030270
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 14).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1700/RS (2026/0347519-0)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:EROTHEDES DA SILVA GARCIAADVOGADO:FABRICIO DORNELES SOUZA - RS109391REQUERIDO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:KARINA DA SILVA BRUM - RS030270Processo distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.
TutCautAnt 1700/RS (2026/0347519-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:EROTHEDES DA SILVA GARCIAADVOGADO:FABRICIO DORNELES SOUZA - RS109391REQUERIDO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:KARINA DA SILVA BRUM - RS030270Processo distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.