Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10808/EX (2024/0347542-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L B DOS S GOUTRO NOME:L B DOS SREQUERENTE:J N GADVOGADOS:MARCELO PINHEIRO DAVI - GO026226CARLOS ALBERTO PEREIRA RAMOS - MG162888REQUERIDO:L B DOS S GOUTRO NOME:L B DOS SREQUERIDO:J N GADVOGADOS:MARCELO PINHEIRO DAVI - GO026226CARLOS ALBERTO PEREIRA RAMOS - MG162888Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10808/EX (2024/0347542-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L B DOS S GOUTRO NOME:L B DOS SREQUERENTE:J N GADVOGADOS:MARCELO PINHEIRO DAVI - GO026226CARLOS ALBERTO PEREIRA RAMOS - MG162888REQUERIDO:L B DOS S GOUTRO NOME:L B DOS SREQUERIDO:J N GADVOGADOS:MARCELO PINHEIRO DAVI - GO026226CARLOS ALBERTO PEREIRA RAMOS - MG162888
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pela Conservatória do Registro Civil de Lisboa, Portugal, que dissolveu o casamento de L. B. dos S. G. e J. N. G. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 36-41).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais por ela ratificado (fls. 17-22), acompanhados de apostila (fl. 15) e de comprovação do trânsito em julgado, dando eficácia à decisão (fl. 16).
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Por fim, registre-se que L. B. dos S. G. retomou o uso do nome de solteira L. B. dos S., conforme disposto na legislação portuguesa (fls. 13-14).
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN