Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Remessa
Assistência Judiciária Gratuita
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 656/MS (2025/0347552-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:CARMEN APARECIDA DA SILVA OCAMPOS CHAVESREQUERENTE:VICENTE GARCEZ CHAVESADVOGADOS:WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983FABIO AZATO - MS019154REQUERIDO:MAUA CAPITAL REAL ESTATE DEBT III - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIORADVOGADOS:PEDRO RICARDO E SERPA - SP248776MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ - SP286669JOAQUIM DONALISIO PERES NOGUEIRA - SP329572
DECISÃO
1. Inicialmente, constata-se que os autos foram distribuídos e conclusos a esta relatoria em 15/9/2025.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente formulado por CARMEM APARECIDA DA SILVA OCAMPOS CHAVES E OUTRO requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso especial - para suspender a eficácia da decisão que determinou a desocupação da área - interposto contra decisão do Desembargador José Eduardo Neder Meneghelli, do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - TJMS.
Sustenta que:
i) "A teratologia da decisão do TJMS reside em sua análise superficial e equivocada sobre a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, vício que contamina a própria existência do direito da Requerida. O Desembargador Relator validou o procedimento expropriatório sob o fundamento de que a notificação extrajudicial, embora destinada à devedora principal (Sra. Carmem), foi recebida no endereço do casal e assinada pelo cônjuge anuente (Sr. Vicente), o que demonstraria a 'ciência inequívoca da cobrança'";
ii) "Esta Corte Superior entende que, em se tratando de bem que serve de moradia à família, a intimação para purgação da mora, prevista na Lei nº 9.514/97, deve ser pessoal e dirigida a AMBOS os cônjuges, sob pena de nulidade absoluta de todo o procedimento. A decisão do TJMS, ao criar uma distinção formalista entre "devedor" e "anuente" para validar um ato nulo, não apenas comete um erro de julgamento, mas ignora a função social da norma e a proteção conferida por este STJ ao núcleo familiar. A ausência de intimação pessoal do Sr. Vicente é vício insanável que in- valida a consolidação da propriedade, desconstituindo o título em que se ampara a ordem de despejo";
iii) "A teratologia se agrava quando o Relator, em sua última decisão, afirma que o Agravo Interno 'não comporta a concessão de medida liminar, por ausência de previsão legal', negando-se a exercer o poder geral de cautela inerente à juris- dição para evitar um dano iminente e, na prática, negando a própria prestação jurisdicional".
iv) "O periculum in mora é autoevidente: há uma ordem de desocupação compulsória agendada para o dia 12 de setembro de 2025".
É o relatório.
2. De plano, sem qualquer exame acerca da demonstração do periculum in mora ou da caracterização do fumus boni iuris, a medida cautelar não merece ser concedida.
Isto porque o recurso especial a que se pretende emprestar efeito suspensivo sequer foi interposto, não havendo falar em pendencia de juízo de admissibilidade na instância ordinária, o que revela a incidência do óbice erigido pela Súmulas 634 e 635 do STF:
Súmula 634 – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
Súmula 635 – Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO ESPECIAL QUE NEM SEQUER FOI RECEBIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 634 E 635 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A concessão de liminar em medida cautelar demanda a verificação simultânea dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não é o caso dos autos.
2. Não se verificando teratologia no julgado recorrido, não cabe a esta Corte apreciar medida cautelar incidental a recurso especial que nem sequer foi submetido, na origem, a juízo de admissibilidade. Incidência das Súmulas nºs 634 e 635 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 22.347/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014)
______________
PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO ESPECIAL - NÃO INTERPOSIÇÃO.
Com o juízo positivo de admissibilidade ao recurso nobre na instância a quo nasce a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar a questão.
Não há como se emprestar efeito suspensivo, via cautelar, a recurso especial que não foi sequer interposto.
Agravo improvido.
(AgRg na MC 2.673/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2000, DJ 01/08/2000)
Dessarte, sem a interposição do recurso especial, mostra-se prematura a avaliação de eventual fumaça do bom direito na irresignação do peticionante, notadamente porque sequer houve o exaurimento da jurisdição do Tribunal de origem, tratando-se de pedido de tutela de urgência contra decisão monocrática de Relator, devendo ser deduzido perante a instância a quo.
3. Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido de tutela provisória.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
TutAntAnt 656/MS (2025/0347552-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:CARMEN APARECIDA DA SILVA OCAMPOS CHAVESREQUERENTE:VICENTE GARCEZ CHAVESADVOGADOS:WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983FABIO AZATO - MS019154REQUERIDO:MAUA CAPITAL REAL ESTATE DEBT
III - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIORADVOGADOS:PEDRO RICARDO E SERPA - SP248776MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ - SP286669JOAQUIM DONALISIO PERES NOGUEIRA - SP329572Processo distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
TutAntAnt 656/MS (2025/0347552-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CARMEN APARECIDA DA SILVA OCAMPOS CHAVESREQUERENTE:VICENTE GARCEZ CHAVESADVOGADOS:WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983FABIO AZATO - MS019154REQUERIDO:MAUA CAPITAL REAL ESTATE DEBT III - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIORADVOGADOS:PEDRO RICARDO E SERPA - SP248776MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ - SP286669JOAQUIM DONALISIO PERES NOGUEIRA - SP329572
DESPACHO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 2.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 656/MS (2025/0347552-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CARMEN APARECIDA DA SILVA OCAMPOS CHAVESREQUERENTE:VICENTE GARCEZ CHAVESADVOGADOS:WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983FABIO AZATO - MS019154REQUERIDO:MAUA CAPITAL REAL ESTATE DEBT
III - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIORADVOGADOS:PEDRO RICARDO E SERPA - SP248776MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ - SP286669JOAQUIM DONALISIO PERES NOGUEIRA - SP329572Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.