HC 1034332/SC (2025/0347558-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUANA VIEIRAADVOGADOS:LUANA VIEIRA - SC022601BEATRIZ COSTA ANTONIO - SC068377IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANTONIO SILVA SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. S. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 29/7/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A, caput, c/c art. 70, segunda parte, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, contemporaneidade e justa causa, em desrespeito aos arts. 312 e 313 do CPP.
Argumenta que os fatos ocorreram há mais de um ano e que, durante esse período, o paciente permaneceu na cidade de Capivari de Baixo – SC, trabalhando formalmente e mantendo vínculos familiares, sem nenhum indicativo de reiteração delitiva ou risco à instrução criminal.
Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida.
Destaca que o paciente é idoso, primário, possui residência fixa, ocupação lícita e que sofre de hipertensão arterial, o que agrava os riscos à sua saúde nas condições precárias do Presídio Masculino de Tubarão, que enfrenta superlotação e condições desumanas.
Aponta inconsistências na análise das provas, afirmando que não há contradição entre a versão apresentada pelo paciente e as imagens das câmeras de segurança. Pondera que a acusação baseia-se exclusivamente em relatos de crianças e imagens que não demonstram conduta ilícita.
Afirma que a prisão foi utilizada como antecipação de pena, em afronta direta ao princípio da presunção de inocência e à excepcionalidade da custódia cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 38-41, grifos próprios):
O Ministério Público, na oportunidade da apresentação da exordial acusatória, manifestou-se pela decretação da prisão preventiva do acusado A. S. S., sob o fundamento de que a gravidade concreta dos fatos, o modus operandi do denunciado e o risco de reiteração delitiva evidenciam a periculosidade do denunciado e o risco real à ordem pública.
Segundo narrado na peça acusatória e no caderno indiciário, aproximadamente no dia 30 de maio de 2024, por volta das 16 horas, ocorreu, nesta cidade a pratica de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra as crianças L. M. J. - com 8 (oito) anos na época dos fatos, consistentes em tocar nos seios da vítima -, M. L. M. J. - com 9 (nove) anos na época dos fatos, consistentes em toques nos seios e nas nádegas da vítima, bem como em beijo em sua boca -, e por fim, A. L. B. G. - com 8 (oito) anos na época dos fatos, consistentes em tocar nos seios e nas nádegas da vítima.
Passo, pois, à análise efetiva da prisão cautelar.
HÁ, em regra, 3 requisitos para a prisão preventiva, o primeiro, relativo ao crime(art. 313 do CPP), o segundo, o fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e, por fim, o terceiro, consubstanciado no periculum libertatis.
O primeiro requisito está atendido na hipótese, já que o crime de estupro de vulnerável, delito imputado ao ora acusado, tem pena superior a 4 anos de reclusão.
O segundo requisito, de igual modo, está adimplido, qual seja, o fumus commissi delicti.
A materialidade desponta nos autos por meio da vasta documentação acostada no evento 1 dos autos n. 5001303-43.2025.8.24.0163, sobretudo o boletim de ocorrências e fotografias que o acompanham (processo 5001303-43.2025.8.24.0163, evento 1, INQ1), além dos próprios depoimentos colhidos pela Autoridade Policial, todos constituindo elementos próprios e bastantes a caracterizar a existência material dos delitos em apuração (processo 5001303-43.2025.8.24.0163/SC, evento 1, VIDEO3,VIDEO4,VIDEO5,VIDEO6).
Colhe-se do caderno investigativo que o acusado, teria se aproximado das vítimas nas dependências de um posto de combustíveis, situado nesta comarca, enquanto as menores estariam brincando:
[...]
No mesmo sentido, o padrasto de L. M. J. e M. L. M. J., em seu depoimento na delegacia informou que recebeu uma ligação da infante M. L. M. J., e esta informou que o acusado tentou "abraçar" pela frente a sua irmã mais nova L. M. J., porém conseguiu se afastar, foi então que ele tocou os seios da M. L. M. J., por cima da roupa, bem como tentou dar um beijo nela e na infante A. L. B. G., na sequência um terceiro, que trabalhava na lavação ao lado do posto, ouviu as vítimas gritando e chamou a atenção do acusado, oportunidade que as vítimas saíram correndo.
[...]
De outro norte, o terceiro requisito, o periculum libertatis, encontra lastro na garantia da ordem pública, sobretudo em virtude da extrema gravidade dos delitos praticados e da evidente possibilidade de reiteração criminosa. Diante do contexto probatório até então apresentado, sob minha ótica, a pluralidade de vítimas, a brevidade entre os episódios e a natureza dos delitos demonstram modus operandi sistemático, incompatível com a adoção de medidas cautelares menos gravosas, já que a liberdade do representado poderia ensejar novos riscos à coletividade, especialmente ao público infantojuvenil.
No caso, a ordem pública é vulnerada porque o crime, por si só, é grave, já que supostamente cometido com violência sexual, contra três crianças - entre 8 e 9 anos. Esse contexto indica que a conduta é especialmente desvalorada pelo legislador, atentando contra o senso de justiça e os valores compartilhados pela comunidade, exigindo postura apta a restabelecer a ordem e evitar o senso de impunidade.
De outra banda, os crimes imputados ao representado abalaram a tranquilidade da comunidade local, causando profunda comoção social diante dos elementos concretos dos autos, notadamente pela natureza dos delitos – de cunho sexual – supostamente praticados contra três crianças, em plena via pública, com reiterado modus operandi.
Conclui-se, portanto, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c artigo 70, segunda parte, ambos do Código Penal, restando, pois, assentado o fumus commissi delicti, na forma do art. 313, inciso I, do CPP.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o réu teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra três crianças, com idades entre 8 e 9 anos.
Destacou-se que o paciente teria se aproximado das menores nas dependências de um posto de combustíveis enquanto elas estavam brincando, tendo tocado os seios das vítimas, além de ter tentado beijar a boca de uma delas.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, grifo próprio.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre no presente caso, em que o cárcere justifica-se pela gravidade do modus operandi empregado na prática delitiva.
Por outro lado, quanto à alegação de que o paciente sofre de doença, agravada pela superlotação da unidade prisional de recolhimento, destaca-se que o Tribunal de origem não adentrou o mérito da alegação, ponderando que "não há documentos nos autos a comprovar a superlotação da unidade prisional de recolhimento do paciente, assim como não há pedido de domiciliar em razão da idade e da saúde, motivo pelo qual, não se conhece das teses" (fl. 33).
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Por fim, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES