SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 856863/RS (2023/0347564-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:M I N LCORRÉU:P R B DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de M I N L contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5001389-96.2016.8.21.0006/RS).
Consta dos autos que o Tribunal a quo deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, condenando a paciente à pena de 19 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, inicialmente no regime fechado, pela prática do delito de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal. O julgamento ficou assim resumido (fls. 18/19):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. VÍTIMA CRIANÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
Estupro. Omissão penalmente relevante. Genitora da vítima.
Evidenciando as declarações iniciais da vítima, e aquelas oferecidas, inclusive em juízo, pela professora a quem a infante informou a ocorrência dos estupros a que submetida pelo tio, que a acusada era com esses crimes conivente, a circunstância de a infante, por ocasião de sua oitiva judicial, buscar proteger a genitora, sustentando que essa não possuía ciência dos abusos sexuais a que era submetida e adaptando sua narrativa naquilo que lhe seria prejudicial, não conflagra dúvida alguma a respeito da conduta omissiva por aquela observada.
Demonstrando os elementos coligidos que a acusada estava ciente da violência sexual cometida contra a filha e, embora possuísse, na condição de garante, o dever de agir, e condições de fazê-lo, nada fez para evitar a reiteração dos estupros, mantendo-se inerte mesmo quando a infante suplicava por ajuda, impositiva sua condenação pela prática, na modalidade comissiva por omissão, dos crimes contra a dignidade sexual cometidos contra a filha que deixou de proteger.
Intimação - HABEAS CORPUS12/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Apenamento
Estando-se diante de a vítima que contava com apenas oito anos de idade quando do início da violência sexual, impositiva a aferição negativa da culpabilidade; e evidenciando os elementos probatórios que a infante foi abrigada em virtude da omissão da genitora e suportou danos emocionais que ultrapassam aqueles comumente verificados em crimes contra a dignidade sexual, tanto que, além de constatados em avaliação psíquica, são perceptíveis na dificuldade de regulação emocional manifestada pela infante durante sua oitiva protetiva, são negativas as consequências do crime.
Tendo sido a vítima sido submetida a conjunção carnal e atos libidinosos diversos de forma reiterada, por aproximadamente um ano, durante esse período omitindo-se a acusada, devida a observância do acréscimo atinente à continuidade delitiva na fração máximas.
RECURSO PROVIDO. RÉ CONDENADA."
Daí o presente mandamus, no qual a Defensoria Pública assevera que "o acórdão vergastado submete a paciente a indevido constrangimento ilegal, posto que baseia a condenação exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em testemunho indireto, sendo que NENHUMA PROVA FOI PRODUZIDA EM JUÍZO, contrariando, portanto, ao disposto no artigo 155, do Código de Processo Penal e à jurisprudência dos tribunais superiores, o que insta impetração do presente writ" (fl. 5).
Subsidiariamente, aduz ser "necessário reconhecer o indevido constrangimento ilegal consistente em excesso de pena, posto que a decisão atacada dá aos artigos 59 e 71, do Código Penal, interpretação divergente daquela atribuída pelos tribunais superiores, tendo em vista que a pena-base foi exasperada com base em fundamentação inidônea e de forma exacerbada, bem como ausente a proporcionalidade na aplicação da continuidade delitiva" (fl. 5).
Nestes termos, requer a concessão da ordem, liminarmente e no exame de mérito, "para o fim de absolver a paciente ou, subsidiariamente, acaso mantida a higidez da condenação, readequar o apenamento que lhe foi imposto" (fls. 6/7).
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 381/383).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso especial (fls. 392/395).
É o relatório.
Decido.
Conforme anteriormente mencionado na decisão de fls. 381/383, e em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção, o que, todavia, não é a hipótese dos autos.
Neste writ, a paciente almeja, em apertada síntese, a sua absolvição do crime ou, subsidiariamente, o redimensionamento do apenamento que lhe foi imposta, aduzindo que a condenação se baseia exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em testemunho indireto, sendo que nenhuma prova foi produzida em juízo.
Na hipótese, ao contrário do que alega a defesa da paciente, o Tribunal de origem analisou detidamente as provas produzidas nos autos e entendeu pela existência de provas suficientes de autoria e materialidade delitivas, para além do depoimento da vítima na delegacia, aptas a ensejar o decreto condenatório.
Consoante se infere do Acórdão condenatório (fls. 25/26):
“[...] dúvida alguma há de que a acusada, embora ciente da violência sexual cometida contra a filha, e possuindo condições de agir para evitar sua continuidade, nada fez, mantendo-se inerte mesmo quando a infante suplicava por ajuda.
Ora, em que pese a acusada afirme que não possuía conhecimento da conduta observada pelo irmão, desconhecendo que ele abusasse sexualmente de sua filha, tanto encontra-se infirmado pelas declarações da vítima na fase das indagações e da testemunha Janice, em ambas as fases da persecução, sendo despropositada sua desvaloração porque a ofendida, em juízo, afirmou acreditar que a genitora nada sabia a respeito da violência a que submetida.
Isso porque o fato de vítima ou testemunha alterarem seus relatos em juízo não determina a desconsideração das primeiras declarações que prestaram, devendo o valor probatório de cada um de seus depoimentos ser avaliado no contexto dos demais elementos probatórios produzidos, até porque não são isolados os casos em que as alterações na prova testemunhal não decorrem de imprecisão nas declarações iniciais prestadas, mas de interferências externas.
E considerada a integralidade do acervo probatório, bem assim a coerência lógica e verossimilhança de cada uma das narrativas oferecidas pela ofendida a respeito do papel desempenhado pela apelada na violência sexual a que reiteradamente foi submetida, avulta a conclusão de que a menor não faltou com a verdade ao destacar a conivência da genitora com a conduta observada por P. (agressor), mas que buscou protegê-la em juízo, tanto que não se limitou a negar a ciência da acusada a respeito dos abusos sexuais, mas modificou, inclusive, referências que, vinculadas às circunstâncias em que ocorriam os estupros, seriam prejudiciais a sua genitora.
Nesse sentido, por exemplo, vê-se que E. (vítima), em que pese tenha relatado para sua professora e para a autoridade policial que gritava por ajuda, até porque sentia muita dor, em juízo disse que permanecia silente durante os estupros. E assim o fez, claramente, porque não poderia sua genitora, diante de tal circunstância, dizer que nada sabia a respeito dos fatos, pois, possuindo os cômodos da residência familiar cortinas no lugar de portas, desafiaria a lógica e o bom senso cogitar que não escutasse os gritos da filha [...]”.
Assim, não há que se falar na hipótese em ofensa ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, uma vez que o Tribunal de origem valorou corretamente a prova produzida nos autos e fundamentou a condenação não só nos depoimentos colhidos na Delegacia, mas sim nas oitivas realizadas sob o crivo do contraditório.
Para corroborar, precedente:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INVESTIGATIVA COTEJADOS COM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE JUDICIAL. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão de pronúncia não encerra juízo definitivo acerca da responsabilidade penal do acusado de crime doloso contra a vida.
Trata-se apenas de uma manifestação que afirma ou refuta as teses da acusação quanto à presença de elementos indiciários suficientes para justificar a continuidade do processo e a apresentação do réu perante o órgão constitucionalmente competente para seu julgamento.
2. Neste caso, tanto a vítima quanto a testemunha que esteve presente no local dos fatos e prestou socorro ao ofendido atribuíram, em sede policial, a autoria delitiva ao ora agravante.
Embora os depoentes tenham se retratado em juízo, suas declarações na fase inquisitorial foram corroboradas pelo depoimento prestado em juízo pela agente de polícia encarregada da ocorrência. Cumpre ressaltar que a vítima, atualmente, está presa no mesmo estabelecimento prisional que o ora agravante.
3. A partir das premissas fáticas estabelecidas, não é possível concluir de modo diverso e acolher a pretensão do agravante, reformando a decisão que confirmou a pronúncia. A menos que se esteja diante de casos flagrantemente rasos em provas e, portanto, fadados ao insucesso, não se deve retirar do Conselho de Sentença - a quem, constitucionalmente, compete a apreciação dos fatos nos casos como o narrado nestes autos- a possibilidade de se manifestar a respeito de crimes dolosos contra a vida.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 937.131/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
E ainda que não o fosse, como dito em retrospecto, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGADA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUPORTE EM ELEMENTOS CONCRETOS. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA (MENOR DE 14 ANOS). IDONEIDADE DO FUNDAMENTO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. APLICAÇÃO. PARENTESCO POR AFINIDADE ENTRE O PACIENTE E A OFENDIDA. RÉU CASADO COM TIA DA VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
3. A tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
4. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos, em que a versão acusatória fora corroborada pelo relato da genitora da vítima, além da tia da vítima, ex-esposa do réu. Para acolher a tese de que a palavra da vítima encontra-se em dissonância com os demais elementos constantes dos autos, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessária incursão na seara probatória, o que é sabidamente inadmissível no âmbito do habeas corpus.
5. As instâncias ordinárias justificaram a valoração negativa das consequências do crime em face dos traumas psicológicos gerados na vítima, que foi abusada sexualmente pelo paciente desde os seus 5 anos de idade, ao longo de 7 anos, tendo sido demonstrado ao longo da instrução criminal os diversos traumas advindos na vítima em decorrência dos crimes, a qual narrou que, à época dos fatos, passou a fazer suas necessidades na roupa, até hoje faz terapia, tem problemas psicológicos e dificuldades para dormir, tudo em decorrência dos crimes dos quais fora vítima.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no HC: 808611 RJ 2023/0081500-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)
Outrossim, concernente à sanção afligida a paciente, entende-se que o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de discricionariedade ao órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra eventuais erros na aplicação da resposta penal.
Metodologicamente, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Ressalte-se que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base ou mesmo das causas de aumento e diminuição, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento.
No caso, o Tribunal de origem fixou a pena aplicada à paciente em dezenove anos, cinco meses e dez dias de reclusão, por ter valorado negativamente (e acertadamente) a culpabilidade e as consequências do crime, bem ainda, por ter aplicado a fração de dois terços em razão da continuidade delitiva, sob a seguinte fundamentação (fls. 27/29):
“Lado outro, a culpabilidade mostra-se negativa, pois, contando a vítima com apenas oito anos de idade quando do início da violência, evidente a maior censurabilidade da conduta omissiva da ré.
Ora, em que pese a circunstância de a vítima ser menor de quatorze anos constitua elementar do crime de estupro de vulnerável, afigura-se evidente que a gravidade concreta do crime se mostra inversamente proporcional à condição etária do vulnerável, cabendo ao julgador, no caso concreto, considerar, na fixação da pena base, a circunstância de se estar diante de vítima adolescente ou criança, bem assim, nesta segunda hipótese, o fato de se estar diante de infante de tenra idade ou em vias de ingressar na adolescência.
Do mesmo modo, são negativas as consequências do crime: a uma, pois a omissão da acusada ensejou o abrigamento da infante, que foi colocada em família substitutiva; a duas, porque dúvida alguma há que os danos psicológicos suportados pela ofendida mostram-se substancialmente mais intensos do que os típicos da infração, o que se percebe não apenas porque consignou a psicóloga que atendeu a infante que demonstrava ela sentimentos de raiva, nojo e vergonha, mas, também, da dificuldade de regulação emocional manifestada pela criança durante sua oitiva protetiva, tendo ela, quando questionada se sentia dor durante os estupros, começado a chorar copiosamente.
[...]
Por fim, quanto à continuidade delitiva, a jurisprudência das Cortes Superiores, aliás, é iterativa no sentido de que, "nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos" 1 , encontrando-se o julgador "autorizado a majorar a reprimenda na fração máxima pela continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os abusos de natureza sexual faziam parte da rotina familiar" 2 .
Por conseguinte, tendo sido a vítima submetida a conjunção carnal e atos libidinosos diversos de forma reiterada, por aproximadamente um ano, e que durante esse período omitiu-se a acusada, o acréscimo pela continuidade delitiva vai observado na fração de dois terços [...]”
A culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser entendida como a "censurabilidade pessoal da conduta típica e ilícita" (PRADO, Luiz R. Tratado de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral (arts. 1º a 120) – 4. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 764.), implicando em maior ou menor gradação na aplicação da pena-base.
Esta Corte Superior, com igual orientação, entende que, "para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito" (AgRg no HC n. 863.701/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Igualmente, em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
No caso vertente, ao contrário do que sustenta a defesa, a fundamentação apresentada acima mostra-se idônea, baseada em elementos concretos, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Sendo assim, não é possível, sobretudo em habeas corpus, desconsiderar a valoração negativa das circunstâncias judiciais, como pretende o impetrante.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ANÁLISE ESTRITAMENTE JURÍDICA DAS QUESTÕES APRESENTADAS, JULGADAS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 226, II, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUPORTE EM ELEMENTOS CONCRETOS. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA (MENOR DE 14 ANOS). IDONEIDADE DO FUNDAMENTO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À RELAÇÃO DE AUTORIDADE DO AGENTE COM A VÍTIMA. NO CASO, TIO POR AFINIDADE. DEMONSTRAÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. FINALIDADE IMPRÓPRIA NA PRESENTE VIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp n. 1.929.626/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO. PENA BASE. ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. INAPLICABILIDADE. SISTEMA DA PERPETUIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
4. As consequências do crime consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime. Constatou-se que as consequências dos crimes são graves, pois, conforme constatado pelas instâncias ordinárias, os delitos causaram grande abalo emocional à vítima, bem como geraram transtornos familiares, principalmente porque cometidos no âmbito doméstico.
5. Considerada a gravidade das consequências do crime, especialmente à integridade psíquica da vítima, mostra-se plenamente proporcional a valoração acima do critério indicativo explanado, sendo, pois, adequada a pena base estipulada pelas instâncias ordinárias em 8 anos reclusão, porquanto concretiza com acerto o princípio da individualização da pena.
[...]
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 442.456/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/09/2018).
Por fim, inexiste ilegalidade acerca da fração da continuidade delitiva, ante o extenso lapso de tempo em que o crime foi praticado sob a vigilância omissa da paciente, que perdurou o interregno de um ano, e trouxe extremo sofrimento à vítima. A fração de dois terços, nesse caso, está de acordo com o entendimento desta Corte (STJ - HC: 938805, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: 22/08/2024).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.