Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1118/SP (2025/0347612-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A.ADVOGADOS:HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895KARINA EMANUELE SHIDA PAZOTTO - SP238668REQUERIDO:ELOISA DIAS NOGUEIRAADVOGADO:DIMAS BOCCHI - SP149981
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S. A. visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de agravo, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI HOMOLOGADO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, O QUE SE TEM DIANTE DA NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA “TAXA SELIC” NA APURAÇÃO DO MONTANTE EM ABERTO TAXA “SELIC” QUE COMPREENDE APENAS OS JUROS, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA DEFINIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA MONTANTE DEVIDO PELA EXECUTADA APURADO POR FORÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA “TAXA SELIC” - PRECEDENTES NESSE SENTIDO ACERTO DA R. DECISÃO COMO PROFERIDA - RECURSO NÃO PROVIDO" (fl. 682, e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIRIGIDOS AO ACÓRDÃO QUE VEM ENCARTADO A FLS. 210/213, ESTE QUE SE ALEGA OMISSO, PELO QUAL, POR DECISÃO UNÂNIME, FOI NEGADO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE, UMA VEZ TIRADO CONTRA R. DECISÃO PROERIDA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ESTA QUE LHE PROMOVE A EMBARGADA, PELA QUAL FOI HOMOLOGADO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO A PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA TAXA “SELIC” NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EM DISCUSSÃO ACÓRDÃO QUE EXPLICITOU COM SUFICIÊNCIA OS MOTIVOS QUE GERARAM O CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR - INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, IMPRECISÕES, OU MESMO DE ERROS MATERIAIS A SE SUPRIR - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO AO CASO CONCRETO SUFICIÊNCIA NO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES DE DIREITO DEBATIDAS TAXA “SELIC” QUE COMPREENDE APENAS OS JUROS, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PRECEDENTES NESSE SENTIDO PREQUESTIONAMENTO EXPEDIENTE QUE SE TEM POR INOPORTUNO EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE FICAM REJEITADOS" (fl. 713, e-STJ).
A requerente afirma, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença condenatória proferida em ação indenizatória por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito.
Refere que o fumus boni iuris se relaciona com a metodologia de atualização do débito exequendo, especificamente quanto à aplicação da taxa SELIC, questão de grande controvérsia jurídica, sobretudo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 ao artigo 406 do Código Civil.
Aduz, ainda, que o periculum in mora é evidente, já que a realização da hasta pública, agendada para os dias 03 e 06 de outubro de 2025, "(...) antes da definição do valor exato da condenação pode resultar em alienação patrimonial por montante superior ao realmente devido, ensejando grave lesão patrimonial e risco à dignidade da justiça" (fl. 9, e-STJ).
Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial pendente de agravo, "a fim de determinar a suspensão da hasta pública do bem imóvel, determinada pelo juízo de primeiro grau, até o julgamento final do Recurso Especial" (fl. 14, e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016,
"o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dispõe o art. 300, caput, do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale ressaltar, a propósito, que este Tribunal Superior, em casos excepcionais, autoriza a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda que inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade, conforme decidido nos seguintes julgados:
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITOS SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora.
2. Na hipótese dos autos, além da não interposição do agravo em recurso especial, não se vislumbra a presença do requisito do periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderá ser prejudicado por futura decisão judicial. Na espécie, sequer há notícia nos autos de que a imissão de posse tenha sido determinada pelas instâncias ordinárias.
3. Agravo interno não provido" (AgInt no TP n. 4.466/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - grifou-se).
"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. PRECLUSÃO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível, em casos excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade.
2. A verificação da fumaça do bom direito está estritamente ligada à probabilidade de êxito do recurso especial, o que não restou demonstrado no caso em exame.
3. Em uma análise perfunctória, típica dessa fase processual, não restou demonstrado o desacerto do Tribunal de origem ao considerar a matéria relativa à consolidação substancial preclusa, não podendo ser revisitada em virtude das alterações trazidas pela Le nº 14.112/2020.
4. A necessidade de apresentação de planos individualizados consta de decisões proferidas ainda no ano de 2021, de modo que não se pode falar em precipitação a caracterizar o perigo da demora.
4. Agravo interno não provido" (AgInt na TutCautAnt n. 12/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023 - grifou-se).
No caso, não é possível visualizar a existência de situação excepcional apta a ensejar o deferimento da medida extrema.
Em um exame prefacial das razões expostas pelos requerentes em seu recurso especial, verifica-se que, a despeito de todo o esforço argumentativo expendido, não se vislumbra plausibilidade do direito por ela invocado.
Isso porque, ao menos a princípio, o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, apreciando o recurso de apelação interposto com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Ademais, registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.
Do mesmo modo, não há como reconhecer a existência de plausibilidade na alegação de ofensa ao art. 406 do CC.
Isso porque, não obstante a argumentação trazida pelo Tribunal de origem quanto ao afastamento da aplicação da taxa SELIC à hipótese, observa-se que o Juízo de 1ª instância, ao homologar o laudo técnico produzido no cumprimento de sentença e rejeitar a impugnação fundada no excesso de execução (fls. 171 e 182, e-STJ), referendou a conclusão de que referido índice não constou do título judicial transitado em julgado, tendo a sentença adotado expressamente outros critérios de atualização (juros de mora de 1% a.m. e tabela do TJSP para correção monetária).
Nesse contexto, cumpre destacar que "a jurisprudência do STJ é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AREsp n. 2.503.597/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).
No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.330.742/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.606.648/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; e (AgInt no AREsp n. 2.551.197/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Assim, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
TutCautAnt 1118/SP (2025/0347612-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A.ADVOGADOS:HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895KARINA EMANUELE SHIDA PAZOTTO - SP238668REQUERIDO:ELOISA DIAS NOGUEIRAADVOGADO:DIMAS BOCCHI - SP149981Processo distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.
TutCautAnt 1118/SP (2025/0347612-2)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEREQUERENTE:GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A.ADVOGADOS:HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895KARINA EMANUELE SHIDA PAZOTTO - SP238668REQUERIDO:ELOISA DIAS NOGUEIRAADVOGADO:DIMAS BOCCHI - SP149981
DESPACHO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente requerida por Guerino Seiscento Transportes S.A. na qual postula a concessão de efeito suspensivo a agravo interposto na origem contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
Sustenta, em síntese, que a ação indenizatória promovida contra si por Eloisa Dias Nogueira está em fase de cumprimento de sentença e está na iminência e haver hasta pública do bem dado em garantia.
Brevemente relatado, decido.
Depreende-se dos autos que o recurso ao qual se pretende a concessão de efeito suspensivo é oriundo de ação em que se postula a condenação de concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente que lesionou a consumidora durante uma viagem de ônibus.
A referida discussão jurídica encontra-se, portanto, abrangida na competência da Segunda Seção, responsável pelos julgamentos relacionados ao direito privado, nos termos do art. 9º, § 2º, II e XIV, do RISTJ.
A título exemplificativo, confiram-se o seguinte julgados:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRO DE ÔNIBUS. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INVIABILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminado os montantes fixados a título de danos morais pelas instâncias ordinárias apenas excepcionalmente, caso se revelem irrisórios ou exorbitantes, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente do acidente que causou traumas físicos no ora recorrido.
3. A jurisprudência desta Corte estabelecida no sentido de que a dedução do seguro DPVAT da indenização por danos morais não é aplicável quando o dano moral não está coberto pelo seguro.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.900.993/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN 12/9/2025)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS E BICICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação da concessionária de transporte público, mantendo a condenação por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo um ônibus e um ciclista.
2. O Tribunal a quo concluiu que o motorista do ônibus, ciente da presença do ciclista, não guardou distância segura e não prestou socorro após o acidente, configurando responsabilidade civil objetiva da concessionária.
3. A sentença de primeiro grau fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e por danos estéticos em R$ 5.000,00, valores considerados razoáveis e proporcionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prova audiovisual comprova a culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da concessionária, ou se há culpa concorrente que justifique a redução da indenização.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de dedução do seguro DPVAT da indenização fixada, bem como a adequação do termo inicial dos juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal a quo, com base no acervo probatório, concluiu pela responsabilidade exclusiva do motorista do ônibus, afastando a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a dedução do seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento, mas não se aplica a danos morais não cobertos pelo seguro.
8. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência do STJ determina que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil objetiva da concessionária de transporte público não é afastada por alegação de culpa exclusiva da vítima sem comprovação inequívoca. 2. A dedução do seguro DPVAT da indenização por danos morais não é aplicável quando o dano moral não está coberto pelo seguro. 3. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 945; CC, art. 884; CC, art. 944; CC, art. 397; CC, art. 407; CTB, art. 29, § 2º; CTB, art. 58.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.488/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5.4.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.630.226/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16.12.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.961/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19.8.2024.
(REsp n. 2.198.062/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN 10/4/2025)
Importante esclarecer que o presente petitório está conexo ao AREsp n. 2.147.529/SP, o qual foi interposto ainda na fase de conhecimento da ação e foi julgado, indevidamente, pela Segunda Turma do STJ, o que, contudo, não justifica a perpetuatio jurisdicionis, dada a incompetência deste Órgão Colegiado para apreciar a matéria de fundo.
Ante o exposto, determino sejam os autos encaminhados para redistribuição a um dos Ministros integrantes das Turmas da Segunda Seção.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
TutCautAnt 1118/SP (2025/0347612-2)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEREQUERENTE:GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A.ADVOGADOS:HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895KARINA EMANUELE SHIDA PAZOTTO - SP238668REQUERIDO:ELOISA DIAS NOGUEIRAADVOGADO:DIMAS BOCCHI - SP149981Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.