Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1034584/AL (2025/0347644-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARIANNA ANTONINO GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO:MARIANNA ANTONINO GOMES DE OLIVEIRA - AL016066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:WELLINGTON PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Habeas Corpus Criminal n° 0808249-02.2025.8.02.0000).
Sustenta a impetrante, em síntese, que: (i) o paciente foi reconhecido judicialmente como semi-imputável através de laudo pericial homologado, circunstância que constituiria fato novo apto a ensejar a revogação da prisão preventiva; (ii) a manutenção da custódia viola a Política Antimanicomial instituída pela Resolução nº 487/2023 do CNJ e a Lei nº 10.216/2001; (iii) há grave deterioração do quadro de saúde mental do paciente, com surgimento de ideação suicida, configurando tratamento desumano e degradante; (iv) há excesso de prazo na custódia cautelar, que perdura desde outubro de 2023; (v) deve ser aplicada medida cautelar diversa prevista no art. 319, VII, do CPP, mediante internação provisória ou tratamento ambulatorial.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 69-71).
As informações foram prestadas às fls. 76-80.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 84-89).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
A prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia e mantida na decisão de pronúncia, com base em fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública, considerando-se: (a) a gravidade objetiva dos delitos imputados – homicídio qualificado, tentativa de homicídio, lesão corporal e importunação sexual; (b) o modus operandi empregado, consistente na realização de múltiplos disparos de arma de fogo; (c) a motivação abjeta da conduta.
O Tribunal a quo manteve a segregação cautelar mesmo após o reconhecimento da semi-imputabilidade, consignando que tal circunstância não constitui, por si só, fato novo apto a ensejar o relaxamento da custódia, especialmente quando presentes fundamentos idôneos para a garantia da ordem pública.
A fundamentação apresentada atende aos requisitos do art. 312 do CPP e encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior.
Quanto à alegação de que a condição de semi-imputável impõe, necessariamente, a substituição da prisão por internação provisória ou tratamento ambulatorial, o argumento não prospera.
Embora seja admissível, em tese, a aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, inciso VII, do CPP, sua imposição não é automática, devendo o magistrado avaliar as circunstâncias concretas do caso, notadamente a viabilidade do tratamento no estabelecimento prisional e a periculosidade demonstrada pela conduta delitiva.
No caso concreto, o Tribunal de origem consignou expressamente que o paciente vem recebendo tratamento psiquiátrico no estabelecimento prisional, com acompanhamento regular, administração controlada de medicamentos por equipe de enfermagem vinculada ao Sistema Prisional, e possibilidade de consultas presenciais ou virtuais, mediante escolta, conforme informado pelo Presídio Militar no Ofício nº E:16841/2025/PMAL.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a condição de saúde mental do acusado, embora constatada por laudo pericial, não afasta automaticamente a necessidade de custódia cautelar, sendo possível a manutenção da prisão preventiva desde que assegurado tratamento adequado no ambiente prisional (AgRg no RHC n. 214.324/MA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJe 25/08/2025).
Quanto à alegada mora processual, constato que o paciente encontra-se custodiado desde outubro de 2023, aguardando o julgamento de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia.
Embora o lapso temporal seja relevante, não se vislumbra inércia processual imputável ao Poder Judiciário que configure constrangimento ilegal. A complexidade do feito, a necessidade de realização de incidente de insanidade mental e o trâmite regular do recurso justificam o tempo decorrido.
Ademais, o art. 316, parágrafo único, do CPP exige revisão periódica da prisão preventiva a cada 90 dias, mas não estabelece prazo máximo para a custódia cautelar, devendo cada caso ser analisado concretamente. Não há nos autos elementos que demonstrem paralisação injustificada do processo por culpa exclusiva do Judiciário.
A Resolução nº 487/2023 do CNJ estabelece diretrizes importantes para a atenção a pessoas com transtorno mental em conflito com a lei, priorizando o tratamento em meio aberto e a desinstitucionalização.
Contudo, a referida norma não veda, per se, a manutenção da prisão preventiva de pessoa semi-imputável, exigindo apenas que seja assegurado o tratamento adequado e que se avalie a possibilidade de medidas alternativas.
No caso dos autos, conforme já demonstrado, o paciente recebe acompanhamento médico e medicação controlada no estabelecimento prisional, não havendo demonstração de que o tratamento oferecido seja inadequado ou insuficiente.
A alegação de agravamento do quadro clínico com surgimento de ideação suicida, embora preocupante, não autoriza, por si só, o relaxamento da prisão, mas impõe o reforço das medidas de acompanhamento e proteção no estabelecimento prisional, o que pode ser providenciado mediante ofício à direção da unidade.
Analisando detidamente os fundamentos da prisão preventiva e as condições de sua manutenção, não identifico ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de officio.
A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos dos autos, e não viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade ou dignidade da pessoa humana.
A substituição da prisão por medida cautelar diversa constitui matéria afeta ao prudente arbítrio do juízo da causa, que, sopesando as peculiaridades do caso concreto, entendeu pela necessidade da manutenção da segregação para garantia da ordem pública, em decisão referendada pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1034584/AL (2025/0347644-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARIANNA ANTONINO GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO:MARIANNA ANTONINO GOMES DE OLIVEIRA - AL016066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:WELLINGTON PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de W. P. DA S. contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta nos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 8/10/2023, nos autos da ação penal em que foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 215-A, 129, 121, caput, c/c art. 14, II, e 121, § 2º, do Código Penal.
Alega a Defesa que o paciente possui histórico de transtornos mentais, diagnosticados como Transtornos Ansiosos e Reativos e Reação a Estresse Grave (CID F41.1 e F43.0), e que sua condição de saúde mental foi agravada pela manutenção da prisão preventiva, culminando em pensamentos suicidas, conforme atestado médico datado de 7/8/2025 (fls. 3-5).
Afirma que foi instaurado incidente de insanidade mental no processo de origem, resultando em laudo pericial que concluiu pela semi-imputabilidade do paciente, nos termos do art. 26 do Código Penal, laudo este homologado judicialmente (fl. 4).
Sustenta que a manutenção da prisão preventiva do paciente é ilegal, pois desconsidera sua condição de semi-imputável e viola a Resolução n. 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política Antimanicomial, além de afrontar os princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação de tratamento desumano ou degradante (fls. 6-9).
Alega, ainda, excesso de prazo na custódia cautelar, que já perdura por quase dois anos, sem que o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia tenha sido julgado, configurando constrangimento ilegal (fls. 9-10).
Defende que a prisão preventiva deve ser substituída por medida cautelar diversa, nos termos do , do Código de Processo Penal, como a internação provisória ou tratamento ambulatorial, em conformidade com a Política Antimanicomial e a (fls. 10-12).
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1034584/AL (2025/0347644-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARIANNA ANTONINO GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO:MARIANNA ANTONINO GOMES DE OLIVEIRA - AL016066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:W P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.