Intimação
D- Órgão
- COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Redistribuição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Conclusão
Distribuição
TutCautAnt 1701/MS (2026/0347645-4)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:MARCELO AGUILAR IUNESADVOGADO:FÁBIO LUIZ PEREIRA DA SILVA - MS011117REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1701/MS (2026/0347645-4)RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMINREQUERENTE:MARCELO AGUILAR IUNESADVOGADO:FÁBIO LUIZ PEREIRA DA SILVA - MS011117REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.
TutCautAnt 1701/MS (2026/0347645-4)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:MARCELO AGUILAR IUNESADVOGADO:FÁBIO LUIZ PEREIRA DA SILVA - MS011117REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por Marcelo Aguilar Iunes, com fundamento nos artigos 294 e seguintes, 300, 995 e 1.029, § 5º, inciso I, do CPC/2015, bem como no artigo 288, §§ 1º e 2º, do RISTJ, visando suspender decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS), que inadmitiu o recurso especial, em razão de sua intempestividade (e-STJ, fl. 84-91), seguida pela decisão de fls. 132-133 que deferiu os requerimentos ministeriais para execução do acórdão de origem (e-STJ, fls. 132-133).
Em face da referida decisão, o Requerente interpôs, em 20/7/2026, o agravo em recurso especial n. 0900188-36.2020.8.12.0008/50003, que foi distribuído à Vice-Presidência do TJMS em 21/7/2026, encontrando-se ainda naquela Corte, pendente de resposta do MPMS e do juízo de retratação.
Sustenta a competência do STJ, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, que positivou a orientação consolidada nas Súmulas n. 634 e 635 do STF, no sentido de competir a esta Corte Superior o exame do pedido de efeito suspensivo no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e a sua distribuição (inciso I), reservando ao Presidente ou ao Vice-Presidente do tribunal recorrido o período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão (inciso III).
Argumenta que a atuação do Tribunal de origem quanto à admissibilidade exauriu-se em 26 de junho de 2026, data em que a Vice-Presidência inadmitiu o Recurso Especial. Ressalta que publicada essa decisão e interposto o agravo do artigo 1.042 do CPC/2015, encerra-se a competência local e inaugura-se a desta Corte Superior, único órgão a quem compete dizer se o Recurso Especial é, ou não, tempestivo.
Narra que, em 20 de julho de 2026, o requerente interpôs Agravo em Recurso Especial, autuado sob o n. 0900188-36.2020.8.12.0008/50003 e distribuído em 21/07/2026. Frisa que o recurso pende de julgamento, tendo o Ministério Público sido intimado para resposta em 2 de agosto de 2026, com prazo de trinta dias. Foi igualmente interposto agravo em recurso extraordinário contra a decisão que inadmitiu, pelo mesmo fundamento, o recurso extraordinário, o qual também aguarda manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça perante a Vice-Presidência.
Enfatiza que, não obstante, em 30 de julho de 2026 o Ministério Público, invocando expressamente "o trânsito em julgado da condenação (f. 716)", requereu ao juízo de origem "a adoção das seguintes medidas para a execução das sanções fixadas na sentença" (f. 729) e promoveu o "CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA" (f. 730/735), no valor atualizado de R$ 250.346,76.
Frisa que, em 5 de agosto de 2026, o juízo da 3ª Vara Cível deferiu integralmente os requerimentos ministeriais e determinou (fl. 6):
1) a expedição de ofícios ao Município de Corumbá, ao Estado de Mato Grosso do Sul, à União e às entidades bancárias, "a fim de que seja executada a sanção de proibição de contratação com o Poder Público e recebimento de benefícios fiscais e incentivos pelo prazo de 02 (dois) anos";
2) a inclusão do requerente no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, nos termos da Resolução Conjunta n. 6, de 21/05/2020, do CNJ e do TSE;
3) o registro da condenação no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, o CEIS;
4) a expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul;
5) a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e, após, a intimação do executado para pagamento em quinze dias, sob pena de multa de dez por cento, honorários de dez por cento e penhora de bens.
Quanto à fumaça do bom direito, assevera a vedação legal à execução de sanções de improbidade antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 12, § 9º, da Lei n. 8.429/1992, na redação conferida pela Lei n. 14.230/2021; de maneira que inexiste execução provisória de sanção por ato ímprobo, consoante reconhecido pelo STF no julgamento das ADIs n. 7.156 e 7.236.
Ressalta a inexistência de coisa julgada, porquanto a decisão está sujeita à apreciação de agravo em recurso especial e de agravo em recurso extraordinário, ambos interpostos contra a inadmissão fundada em intempestividade, e aguardando a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça; de modo que, enquanto não julgado, a questão da tempestividade e, por conseguinte, a própria formação da coisa julgada, permanece sub judice, razão pela qual nenhuma das sanções aplicadas ao requerente poderá ser executada.
A título de perigo da demora, afirma estar caracterizado em virtude da aludida decisão que determinou a execução do julgado, cujos efeitos não são reparáveis pelo eventual provimento dos agravos. Somado ao fato de que o requerente é candidato a Deputado Estadual nas eleições gerais de 2026, cujo prazo de registro de candidatura se encerra em 15 de agosto de 2026 e cujo primeiro turno está designado para 4/10/2026.
Enfatiza que a condenação não gera a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea "l", da Lei Complementar n. 64/1990, cuja incidência pressupõe, cumulativamente, condenação à suspensão dos direitos políticos, ato doloso de improbidade administrativa, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, requisitos ausentes na espécie conforme reconhecido pela própria sentença. Exatamente por isso o dano é injusto, haja vista que a inscrição produzirá, no curso do processo eleitoral, efeito que o conteúdo da condenação não autoriza, e o fará com apoio em coisa julgada que ainda não se formou.
Aduz teratologia e manifesta contrariedade à lei federal, tendo em vista que a decisão cuja suspensão se postula: (a) contraria o artigo 12, § 9º, da Lei n. 8.429/1992, ao determinar a execução da sanção que a própria lei declara inexequível antes do trânsito em julgado; (b) contraria decisão do Plenário do STF em controle concentrado, proferida nas ADIs n. 7.156 e n. 7.236, julgadas em 1º de julho de 2026, que mantiveram essa mesma exigência; (c) apoia-se em certidão de trânsito em julgado lavrada antes do exaurimento do prazo recursal e antes do protocolo do próprio recurso que deveria ter considerado; e (d) instaura execução na pendência de recursos cujo objeto é exatamente a existência do trânsito em julgado que lhe serve de único fundamento.
Sob esse prisma, defende a ausência de perigo de irreversibilidade e da necessária concessão da liminar, haja vista a presença da plausibilidade do direito invocado, do perigo de dano grave e de difícil reparação e da manifesta contrariedade da decisão a texto expresso de lei federal e a julgado do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Ao final, requer (e-STJ, fls. 13-14):
a) o recebimento e o processamento da presente Medida Cautelar, autuada na classe Pedido de Tutela Cautelar Antecedente, na forma dos artigos 294 e seguintes, 300 e 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 288 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça;
b) seja deferida a liminar, inaudita altera parte, para: b.1) suspender os efeitos da certidão de trânsito em julgado lavrada à f. 716 dos autos n. 0900188-36.2020.8.12.0008, em 12 de maio de 2026; b.2) atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial n. 0900188- 36.2020.8.12.0008/50003 e ao Recurso Especial nele veiculado; b.3) determinar a imediata suspensão do cumprimento de sentença instaurado nos autos n. 0900188-36.2020.8.12.0008, em curso perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá/MS, em todos os seus termos; b.4) em especial, sustar os itens 1 a 6 da decisão de f. 742/743, determinando: (i) a sustação ou o recolhimento dos ofícios expedidos ao Município de Corumbá, ao Estado de Mato Grosso do Sul, à União e às entidades bancárias; (ii) a não inclusão do requerente no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade e, caso já efetivada, o seu imediato cancelamento; (iii) a não inscrição no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e, caso já efetivada, o seu imediato cancelamento; (iv) a sustação do ofício ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul; e (v) a suspensão da intimação para pagamento; tudo até o julgamento definitivo do Agravo em Recurso Especial e, se conhecido e provido, do Recurso Especial;
[...]
f) a procedência final da presente Medida Cautelar, confirmando-se a liminar até o julgamento definitivo dos recursos interpostos;
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil de 2015, "a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal".
No caso dos autos, verifica-se que o pedido de tutela antecipada antecedente foi formulado por Marcelo Aguilar Iunes em face de decisão proferida pela Vice-Presidência do TJMS, que inadmitiu o recurso especial, em razão de sua intempestividade (e-STJ, fl. 84-91), seguida pela decisão de fls. 132-133 que deferiu os requerimentos ministeriais para execução do acórdão de origem; sendo que o agravo em recurso especial n. 0900188-36.2020.8.12.0008/50003 ainda encontra-se pendente de resposta do MPMS perante o Tribunal de origem.
Dessa forma, constata-se que a competência desta Corte Superior para o exame do pedido não foi inaugurada, porquanto não exauridas, na origem, as medidas cabíveis à obtenção do pretendido efeito suspensivo.
A propósito vide, mutatis mutandis (com destaques apostos):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDCENTE. AÇÃO ORDINÁRIA NA ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
2. No caso, o requerente ajuizou na origem ação ordinária contra a BB Tecnologia de Cobrança S.A., objetivando a manutenção ou sua reintegração em emprego público. O Juiz julgou improcedente o pedido inicial, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Contra a decisão, o autor interpôs recurso de apelação, o qual encontra-se concluso ao Desembargador relator.
3. Assim, evidencia-se que a competência desta Corte Superior para o exame do pedido não foi inaugurada, porquanto não exauridas, na origem, as medidas cabíveis à obtenção do pretendido efeito suspensivo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutCautAnt n. 677/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
TRIBUTÁRIO. ISS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIADE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado por USEALL Software Ltda., com fundamento no art. 288, §§1º e 2º, do Regimento Interno do STJ e dos arts. 295, 932, II e 1.029, §5º, do Código de Processo Civil.
II - Requer a parte medida para suspender a exigibilidade de eventual crédito devido de ISSQN ao município de Mogi Mirim - SP, até o trânsito em julgado da demanda, determinando-se a autoridade coatora que se abstenha de adotar qualquer medida judicial ou administrativa contra o tomador de serviços e a ora impetrante enquanto persistir a discussão.
III - De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
IV - Por sua vez, o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015 estabelece que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal Superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo.
V - Como se pode notar, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
VI - Em relação à probabilidade de provimento do recurso, verifica-se que o exame da tese do recorrente importa, a princípio, o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VII - Por outro lado, é nítido o conteúdo revisional do pedido, caracterizando claro sucedâneo recursal.
VIII - Ainda como óbice, verifica-se que o recurso ainda se encontra sob a órbita do Tribunal a quo, o que exigiria uma excepcionalidade absoluta o conhecimento do reclamo. Incidindo na espécie a Sumula n. 634 do STF.
IX - Finalmente, o requerente não demonstrou a conjugação dos pressupostos para a concessão da tutela, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt na TutCautAnt n. 362/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do pedido, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ. Pedido de liminar prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES