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Processo Nº 0347653-28.2024.3.00.0000 - Habeas corpus | Superior Tribunal de Justiça | JusConsulta
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0347653-28.2024.3.00.0000 Superior Tribunal de Justiça
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Valor da Causa Não informado
Órgão Julgador Não informado STJ
GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Advogados / Representantes(1) Abril 2025 1 evento 15 abr 2025 · 00:00 · há 1 ano
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Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF) HC 945427/SC (2024/0347653-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:E C DOS R DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de E C DOS R DE O, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo de Instrumento n. 5049646-11.2024.8.24.0000, em acórdão assim ementado (fl. 587).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DECISÃO QUE UNIFICOU AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS AO AGRAVADO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADO INDESEJÁVEL E NÃO MERECIDO "PRÊMIO" AO INFRATOR. ACOLHIMENTO. VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 45, § 2º, DA LEI DO SINASE QUE SE LIMITA À IMPOSIÇÃO DE NOVA MEDIDA DE INTERNAÇÃO, SITUAÇÃO ALHEIA À DOS AUTOS. SUSPENSÃO DAS MEDIDAS EM MEIO ABERTO ATÉ A EVENTUAL LIBERAÇÃO OU PROGRESSÃO DA MEDIDA MAIS RIGOROSA DE SEMILIBERDADE. NATUREZA DIVERSA DAS MEDIDAS QUE INVIABILIZA A UNIFICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consta dos autos que o Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma unificou as medidas socioeducativas aplicadas ao paciente, resultando em uma única medida socioeducativa de semiliberdade, ressalvando aquelas decorrentes de remissão.
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para determinar a suspensão da medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com serviços comunitários enquanto o adolescente cumpre a medida de semiliberdade.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que não há fundamento legal que impossibilite a unificação das medidas socioeducativas aplicadas, ressaltando que ambas as medidas foram aplicadas em sentença de procedência de representação e que não são necessários processos distintos de execução para acompanhamento das medidas advindas de diferentes modalidades, pois as medidas socioeducativas teriam as mesmas finalidades e são cumpridas do mesmo modo, no mesmo programa e forma de acompanhamento.
Intimação - HABEAS CORPUS 15/04/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Alega que a pretensão de obstar a unificação das medidas diverge da determinação legal prevista no art. 45, caput, da Lei n. 12.594/2012, o qual não traz a exceção a medidas de espécies distintas, mas ordena que, se no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação.
Requer a concessão do presente writ para reestabelecer a decisão do juiz de origem para unificar as medidas socioeducativas, aplicadas nos autos n. 5005517-56.2022.8.24.0010 e n. 5005347-84.2022.8.24.0010, em uma única medida socioeducativa de semiliberdade. (fl. 9).
O Juízo de primeiro grau apresentou informações às fls. 541-543.
Foram apresentadas informações pelo Tribunal local (fls. 554-556).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela concessão da ordem de ofício (fls. 592-607).
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
Conforme se extrai dos autos, o Juízo de primeiro grau entendeu possível a unificação das medidas (455-459-grifamos):
O critério para a decisão de unificação é o mesmo para a determinação da medida aplicável no processo de conhecimento, as "necessidade pedagógicas" do socioeducando, nos termos do art. 100, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sob esse parâmetro, a medida socioeducativa não busca ser proporcional ao mal, mas deve ser aquela suficiente à metanoia do infrator, a função é preventiva especial, é pedagógica.
No direito penal dos adultos, a função de retribuição, prevista no art. 59 do Código Penal - e relacionada justamente com a reprovabilidade (culpabilidade, imputabilidade) -, pauta-se pela lógica da quantidade, em que se justifica a cumulação matemática de penas. Mas é diferente a solução em se tratando de atos infracionais, de adolescentes inimputáveis, constitucionalmente insuscetíveis de reprovabilidade pessoal (Constituição, art. 228). A função pedagógica pauta-se pela lógica da qualidade, em determinar a medida adequada à educação do infrator para a vida em sociedade (como o nome das medidas mesmo evidencia: socioeducativas). Na lógica da qualidade, as medidas socioeducativas não se somam necessariamente, mas sucedem-se, sobrepõem-se, de acordo com as necessidades pedagógicas do socioeducando, as mais abrangentes absorvendo as menos.
A esse respeito é importante se notar que, ao contrário do que acontece na execução penal de imputáveis, o dispositivo não menciona "soma" das sanções, mas é expresso em tratar de "unificação". A literalidade fala por si. O juiz deve então determinar, de acordo com as necessidades pedagógicas, qual a medida adequada. Pode até ser que nesse juízo de unificação se entenda por cumular mais de uma medida socioeducativa e até protetivas, conforme o art. 99 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Entretanto tal não resulta de uma simples soma das medidas, mas da avaliação de que essa é a solução pedagogicamente adequada a promover a socioeducação.
Assim, as medidas socioeducativas aplicadas nos autos 5005347-84.2022.8.24.0010 devem ser unificadas naquela mais grave aplicada nos autos 5005517-56.2022.8.24.0010, de maior abrangência pedagógica, a semiliberdade.
Pelas razões expostas, rejeito o pedido de prescrição em relação à medida aplicada nos autos 5006012- 03.2022.8.24.0010. Unifico as medidas socioeducativas aplicadas ao socioeducando, decorrentes de julgamentos de ações de apuração de atos infracionais (discriminadas na primeira tabela), resultando na única medida socioeducativa de semiliberdade do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ao julgar o recurso interposto pelo Ministério Público local, assim decidiu o Tribunal impetrado (fls. 236-241):
Almeja o agravante, em síntese, a anulação da decisão recorrida, bem como a suspensão da execução das medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade até eventual liberação ou progressão da medida de semiliberdade do reeducando.
Embora o pedido de antecipação da tutela recursal tenha sido indeferido, no mérito, razão assiste ao agravante.
Depreende-se dos autos que o adolescente cumpria medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade, decorrente dos autos de n. 5006012-03.2022.8.24.0010, aplicada cumulativamente com a remissão concedida ao infante.
Posteriormente, acostaram-se aos autos novas decisões (autos n. 5005347-84.2022.8.24.0010 e n. 5005517-56.2022.8.24.0010), onde foram determinados ao adolescente, respectivamente, os cumprimentos de medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços comunitários e de medida socioeducativa de semiliberdade.
Em razão disso, o juízo a quo unificou as medidas socioeducativas impostas nos autos de n. 5005347-84.2022.8.24.0010 e n. 5005517-56.2022.8.24.0010, reconhecendo a absorção das medidas de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços comunitários pela medida de semiliberdade. Ainda, determinou a suspensão da medida socioeducativa decorrente de remissão, "até o encerramento do cumprimento das medidas socioeducativas restritivas de liberdade".
E, no ponto, vislumbra-se razão ao órgão ministerial quando afirma que "a literalidade do §2º, do artigo 45, da Lei do SINASE não permite concluir que a medida em meio fechado absorve todos os atos infracionais anteriores".
Aliás, no caso em tela, percebe-se que ao adolescente foram aplicadas medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, de modo que não há falar na aplicação do § 2º acima transcrito, o qual veda, explicitamente, a aplicação de nova medida de internação, o que não é o caso dos autos.
Assim, a pretensão recursal merece acolhimento, pois certo que o disposto no artigo 45, § 2º, da Lei n. 12.594/2012 não se aplica à hipótese, vez que a vedação ali descrita diz respeito somente à nova medida de internação, situação distinta da em apreço.
Em tempo, não há impeditivo legal, nem mesmo jurisprudencial, para a execução das medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade após o cumprimento de medida em meio fechado, podendo, na verdade, aquelas prosseguirem com seu cumprimento assim que se tornar viável.
Proceder de maneira diversa, conforme argumenta o órgão ministerial, acarretaria em benefício desmedido ao infrator que ainda não cumpriu as MSE de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade contra si deferidas, e, neste interregno, cometeu novo ato infracional sancionado com medida de semiliberdade, de forma que a suspensão do cumprimento das medidas menos gravosas revela-se mais consentânea aos fins pedagógicos da socioeducação.
Proceder de maneira diversa, conforme argumenta o órgão ministerial, acarretaria em benefício desmedido ao infrator que ainda não cumpriu as MSE de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade contra si deferidas, e, neste interregno, cometeu novo ato infracional sancionado com medida de semiliberdade, de forma que a suspensão do cumprimento das medidas menos gravosas revela-se mais consentânea aos fins pedagógicos da socioeducação.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, de modo a determinar a suspensão da execução das medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade até eventual liberação ou progressão da medida de semiliberdade do reeducando.
Na hipótese, ao adolescente foram aplicadas as seguintes medidas socioeducativas:
(i) 5005347-84.2022.8.24.0010: liberdade assistida + prestação de serviços comunitários (oriunda de sentença), e
(ii) 5005517-56.2022.8.24.0010: semiliberdade (oriunda de sentença).
O Juízo de primeiro grau unificou as medidas de semiliberdade e liberdade assistida cumulada com prestação de serviços comunitários, determinado que o paciente passasse a cumprir apenas a medida de semiliberdade. No tocante à medida aplicada em remissão, o Juízo determinou a sua suspensão.
Salienta-se, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que
As medidas impostas no âmbito de remissão e aquela decretada em razão de sentença de procedência de representação pela prática de ato infracional possuem natureza distinta e consequências diversas em caso de descumprimento. De fato, o descumprimento das medidas decorrentes de remissão enseja o prosseguimento do processo de apuração do ato infracional e o não cumprimento daquelas decretadas em sentença ocasiona, preenchidos os requisitos legais, a regressão para medida mais gravosa. Tais circunstâncias, nos termos da jurisprudência de Superior Tribunal de Justiça, impedem a unificação pretendida (AgRg no HC n. 683.950/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe de 31/08/2022, grifamos).
Nesse contexto, com relação às medidas socioeducativas de semiliberdade e liberdade assistida combinadas com prestação de serviços comunitários, há flagrante ilegalidade, já que é plenamente possível a absorção, nos termos da Lei do SINASE:
Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.
§ 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.
§ 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.
A legislação regente estabelece que, se em processos distintos, sobrevier a aplicação de outra medida socioeducativa ao adolescente, a autoridade judiciária poderá proceder à unificação e determinar o reinício de seu prazo máximo, na hipótese de ato infracional praticado no transcurso da execução.
No presente caso, o fato que ensejou a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade é anterior ao ato infracional praticado que ensejou a aplicação da medida de semiliberdade (fls. 109-114 e 147-153).
Logo, há absorção lógica da liberdade assistida e prestação de serviços comunitários pela semiliberdade, haja vista a ausência de restrição legal expressa, impondo-se o restabelecimento da decisão que unificou as medidas socioeducativas, reunidas pelo Juiz de primeiro grau sob a mais severa, o que cumprirá os objetivos do art. 1º, § 2º, I e III, da Lei do Sinase.
2. Conforme o art. 45 da Lei n. 12.594/2012, se, em processos distintos, sobrevier aplicação de outra medida socioeducativa (MSE) ao adolescente, a autoridade judiciária procederá à unificação e poderá determinar o reinício de seu prazo máximo na hipótese de ato infracional posterior, praticado no transcurso da execução.
3. O agravante cumpria liberdade assistida e, em virtude de nova infração, foi submetido a internação. Se as duas medidas convergem nos mesmos objetivos e a execução visa as condições peculiares do adolescente, haverá inutilidade, em termos práticos, de sobrestamento daquela em meio aberto. Os fins da responsabilização no âmbito do paradigma da proteção integral já estão sendo efetivados por meio da intervenção com maior abrangência para a reversão do potencial criminógeno.
4. Ante a absorção lógica da liberdade assistida pela internação e a ausência de restrição legal expressa, impõe-se o restabelecimento da unificação das medidas diversas, reunidas pelo Juiz de primeiro grau sob a mais severa, o que cumprirá os objetivos do art. 1º, § 2º, I e III da Lei do Sinase.
5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.094.292/SE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 31/8/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. UNIFICAÇÃO. LIBERDADE ASSISTIDA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE E INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido reformou a decisão do juízo singular não por entender que, à luz dos vetores do art. 45 da Lei 12.594/2012, a unificação seria inviável, mas sim por visualizar um impedimento abstrato e em tese à unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas
2. Sem base legal para tanto, a Corte de origem inovou na ordem jurídica em prejuízo do adolescente, com repercussão direta sobre seu status de liberdade, o que é inadmissível na esfera do direito sancionador.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.123.309/SE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas , 5ª T., DJe 4/10/2022)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas, considerando a flagrante ilegalidade, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau, mantendo-se a unificação das medidas socioeducativas aplicadas ao adolescente, com exceção da medida aplicada em sede de remissão
Publique-se e intimem-se.
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
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