Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
HC 1034600/SE (2025/0347680-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:MILTON LOURIVAL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MILTON LOURIVAL DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (fls. 2-3).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 213, § 1º, do Código Penal (fls. 5-6 e 11).
A impetrante sustenta que o acórdão, ao redimensionar a pena, omitiu a detração penal previamente reconhecida na sentença, o que configuraria constrangimento ilegal (fls. 7-11 e 12-13).
Alega que a detração é matéria de ordem pública e direito subjetivo do paciente, devendo ser aplicada em qualquer fase, inclusive de ofício, à luz dos arts. 42 do Código Penal, 387, § 2º, do Código de Processo Penal e 66, III, c, da Lei de Execução Penal (fls. 6-7 e 12-13).
Afirma que a sentença computou 1 ano, 6 meses e 11 dias de prisão provisória, fixando remanescente de 8 anos, 11 meses e 19 dias, e que a reforma do acórdão ignorou tal abatimento (fls. 12-13 e 7-11).
Pondera que, mesmo em caso de não conhecimento, a ordem pode ser concedida de ofício diante da flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal (fl. 14).
Requer, no mérito, a aplicação da detração penal e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena (fl. 14).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
