Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1122405/RS (2026/0347760-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOCELINO TRAMONTIN DA SILVAADVOGADO:JOCELINO TRAMONTIN DA SILVA - RS095251IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GILMAR ANTONIO SALVADORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G A S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência da Apelação Criminal n. 5015113-82.2021.8.21.0010/RS e do HC n. 5213642-53.2026.8.21.7000/RS.
Consta nos autos que o paciente cumpre pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, decorrente de condenação transitada em julgado pela prática do crime de estupro de vulnerável (Processo nº 5015113-82.2021.8.21.0010) (fl. 42).
Na presente impetração, a defesa sustenta que o acórdão se apega a fundamentos puramente formais, que não podem prevalecer sobre o direito à liberdade e o princípio da busca da verdade real.
Alega que "A própria existência da Ação de Revisão Criminal (art. 621 do CPP) prova que a coisa julgada não é um manto para acobertar erros judiciários. A retratação da vítima é a hipótese clássica de "prova nova de inocência" (inciso III) que autoriza a desconstituição da condenação. Manter o Paciente preso sob o pretexto da coisa julgada, quando a prova que a fundamentou ruiu, é um formalismo excessivo e desproporcional" (fl. 4).
Menciona presentes os requisitos autorizadores da concessão do pedido de liminar.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida para "a) O deferimento da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do Paciente [...], a fim de que ele possa aguardar em liberdade o julgamento de mérito deste writ; b) A notificação da autoridade coatora (8ª Câmara Criminal do TJRS) para prestar as informações que julgar necessárias; c) A oitiva do Ministério Público Federal; d) No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM, para confirmar a liminar e revogar a prisão do Paciente, garantindo-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento do Recurso de Apelação na Ação de Justificação e/ou o ajuizamento e processamento da competente Ação de Revisão Criminal" (fl. 5).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Tendo em conta, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
A controvérsia consiste em se suspender a execução penal de condenação transitada em julgado.
No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.
De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das alegações da defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual concessão da ordem liminarmente, sem que haja o revolvimento de fatos e provas - matéria a ser analisada primeiramente pelo juiz natural da causa: o próprio TJ; que, de fato, é a Corte competente para a revisão criminal de seus julgados.
In casu, também não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade, pois, após a condenação, com o trânsito em julgado, se inaugura, como regra, a competência do Juízo da Execução, segundo o art. 65 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal):
Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
Sobre a impossibilidade de suspensão da execução definitiva das penas pela simples pendência de julgamento de ação de justificação ou revisão criminal, o Informativo n. 405, STJ, ainda do ano de 2009, já consignava que:
Trata-se de habeas corpus no qual se pretende que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento de revisão criminal, onde espera ver reconhecida sua semi-imputabilidade. A Turma denegou a ordem por entender que, no caso, não há constrangimento ilegal, haja vista que a custódia do paciente decorre de sentença penal transitada em julgado, sendo certo que a revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo. Assim, mostra-se correta a execução da sanção imposta ao paciente, visto que não houve ocorrência de flagrante ilegalidade, o que poderia caracterizar a hipótese excepcionalíssima de suspensão da execução até o julgamento da ação revisional. Precedentes citados: HC 117.654-SP, DJe 27/4/2009; HC 80.165-MG, DJe 4/8/2008, e HC 83.459-RJ, DJ 1º/10/2007. HC 88.586-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/9/2009.
Corroborando:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO RELATOR DE REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA 691/STF. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É incabível a impetração de habeas corpus, no Superior Tribunal de Justiça, contra o indeferimento de pedido liminar em revisão criminal. Aplicação, por analogia, do óbice contido na Súmula 691/STF.
2. O ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da execução definitiva da pena, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 841.489/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/8/2023).
Não por outros motivos, o debate buscado pela defesa deve aguardar os trâmites de praxe na própria origem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1122405/RS (2026/0347760-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOCELINO TRAMONTIN DA SILVAADVOGADO:JOCELINO TRAMONTIN DA SILVA - RS095251IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GILMAR ANTONIO SALVADORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.