Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. KELLY REGINA CABRAL DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- KELLY REGINA CABRAL DE OLIVEIRA (OAB 30373/PE), ROSELAYNE NATÁLIA DIAS DE SOUZA (OAB 36220/PE)
HC 1034617/PB (2025/0347762-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:KELLY REGINA CABRAL DE OLIVEIRAADVOGADOS:KELLY REGINA CABRAL DE OLIVEIRA - PE030373ROSELAYNE NATÁLIA DIAS DE SOUZA - PE036220IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:GEORGE JORGE HOMEM DE ANDRADE BARROS CARICIOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
GEORGE JORGE HOMEM DE ANDRADE BARROS CARICIO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
O paciente foi condenado a 12 anos e 1 mês de reclusão e 4 meses e 22 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13º (2x), 147 e 148, § 2º, todos do Código Penal, c/c os arts. 7º e 41 da Lei n. 11.340/2006.
A defesa sustenta o erro da dosimetria da pena e equívoco quanto à aplicação do instituto da emendatio libelli, sem observância do contraditório e da ampla defesa. Afirma que o paciente foi surpreendido em audiência com a imputação de crime de ameaça ocorrido em fevereiro de 2022, sem que houvesse descrição na denúncia acerca das elementares típicas do delito.
Ademais, quanto ao crime praticado em 10/10/2023, a suposta vítima declarou em audiência não se sentir ameaçada pelo paciente, mesmo que este fosse posto em liberdade, o que afastaria a tipicidade do fato.
A defesa argumenta que a condenação foi baseada em alegações de uso de arma de fogo, mas o réu foi absolvido do porte de arma.
Aduz que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentaçaão idônea.
Requer a expedição de alvará de soltura, a anulação da sentença ou a conversão da prisão provisória em prisão domiciliar, com base na Resolução n. 62/2020 do CNJ e no princípio da dignidade da pessoa humana (fl. 7).
Decido.
Verifico a indevida reiteração de pedidos.
A prisão preventiva do sentenciado foi considera legal por esta Corte, conforme o decidido no RHC n. 202.694/PB. Quanto às demais alegações, também foram deduzidas em anterior impetração (HC n. 955.366/PB), ainda em trâmite.
