Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034623/AL (2025/0347766-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FIDEL DIAS DE MELO GOMESADVOGADO:FIDEL DIAS DE MELO GOMES - AL012607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOSEFA CICERA NUNES FLORESCORRÉU:DANIEL JOSE GALVAO MAYERCORRÉU:MARCOS MAURICIO FRANCISCO DOS SANTOSCORRÉU:MARCELO JOSE SOUZA DA SILVACORRÉU:EUDSON OLIVEIRA DE MATOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSEFA CICERA NUNES FLORES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no habeas corpus nº 808799-94.2025.8.02.0000.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada como incursa no art. 342, §1º do Código Penal, por supostamente ter cometido o delito de falso testemunho, em depoimento prestado em delegacia de polícia, relacionado à investigação de crime de homicídio.
A defesa alega que a paciente não foi ouvida como testemunha, pois ausente o compromisso formal e que, portanto, sua conduta seria atípica, uma vez que o crime de falso testemunho exige a qualidade legal de testemunha.
Sustenta que a denúncia é desproporcional e que o fato narrado pelo órgão acusador não constitui crime, destacando que a paciente apenas relatou informações de ouvidas seu marido, que poderia figurar como acusado na ação penal referente à morte de Kleber Malaquias. Argumenta, ainda, que o Código de Processo Penal (arts. 206 e 208) dispensa o compromisso de dizer a verdade para cônjuges ou viúvas de acusados, reforçando a atipicidade da conduta.
A defesa menciona precedente do Tribunal de Justiça de Alagoas, que trancou a ação penal contra um delegado de polícia envolvido no mesmo caso, reconhecendo a atipicidade da conduta. Invoca o art. 580 do Código de Processo Penal para estender o mesmo entendimento à paciente.
Em caráter liminar, requer o trancamento da ação penal em desfavor da paciente, com base na inexistência de crime e na atipicidade da conduta. No mérito, a confirmação da liminar, caso deferida, ou, em caso de indeferimento, o julgamento do habeas corpus para conceder a ordem e absolver sumariamente a paciente.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar ser consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Em seguida, ressalte-se que a extinção da ação penal em sede de habeas corpus consiste em medida excepcional, apenas cabível em casos em que se evidenciarem, de plano, situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da persecução criminal.
O Tribunal de origem afastou o pleito de trancamento da ação penal conforme os seguintes fundamentos (14/19):
Compulsando os autos, verifica-se que está sendo imputada à paciente o suposto cometimento do delito de falso testemunho (art. 342, §1º, do Código Penal), em virtude de relato por ela proferido em Termo de Declaração, acostado à fl. 4, no qual a mesma aduziu que:
(...) Perguntado sobre o homicídio de KLEBER MALAQUIAS DE OLIVEIRA, fato ocorrido em 15/07/2020 na cidade de Rio Largo, respondeu que: não sabe precisar o dia mas que se recorda que no mês de julho do ano de 2020, seu e companheiro (Alessandro Fábio da silva) chegou em sua residência ao anoitecer e muito nervoso; Que, Alessandro repetia que havia acontecido uma merda e ligou para uma pessoa que a declarante não sabe dizer de quem se tratava mas ouviu o mesmo citar o nome de KLEBER Que dois dias após a declarante viu em noticiários e redes sociais que havia ocorrido um homicídio de uma pessoa chamada KLEBER MALAQUIAS e de imediato desconfiou do envolvimento de seu companheiro com o crime; Que alguns dias se passaram e a declarante ao pegar o celular de seu companheiro viu algumas fotos do local do crime e perguntou se ele estava envolvido com o homicídio de KLEBER MALAQUIAS e o mesmo confirmou que sim e disse ainda que estava preocupado pela repercussão que o crime estava tendo dentro do Estado de Alagoas mas que achava muito difícil descobrirem que teria sido ele o autor do crime; Que declarante perguntou se ele havia cometido o crime junto com alguém e Alessandro disse que sim mas não mencionou nomes; (...)
16. Ocorre que, de acordo com as razões apresentadas pelo impetrante no presente writ, inexistem nos autos elementos os quais comprovem a atipicidade da conduta, por não ter sido a vítima ouvida na qualidade de testemunha, sobretudo por ser esposa de indivíduo que, se estivesse vivo, figuraria no polo passivo da ação penal em que ela prestou depoimento.
17. Nesse contexto, para uma adequada compreensão da controvérsia, faz-se necessária uma breve digressão acerca dos fatos em análise. Assim sendo, destaca-se a narrativa extraída da decisão que manteve o recebimento da denúncia às fls. 398/403 do processo de primeiro grau. Senão, vejamos:
[...] Sem qualquer razão a ré JOSEFA CÍCERA NUNES FLORES quanto à refutação da proemial acusatória. Impende trazer à baila a dicção do artigo do Código Penal que aduz o MP ter sido violado pela ora ré: Falso testemunho ou falsa perícia Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. Não se pode descurar que o crime de falso testemunho é delito de natureza formal, consumando-se com a prestação do depoimento tido por inverídico, sendo irrelevante aferir a eventual potencialidade lesiva do falso testemunho ou o seu grau de influência no convencimento do julgador do processo principal (STJ, AgRg nos E Dclno R Esp 1905647, D Je 14/02/2023). No caso em tela, em análise ictu oculi da imputação dada em face da ré para efeito de sua eventual absolvição sumária, não se conclui do só fato de não constar advertência expressa ou sua tomada de compromisso pelo delegado de polícia que ela não tenha incorrido na conduta versada no tipo penal de falso testemunho. Importa consignar, aliás, ser prescindível a tomada do compromisso legal de dizer a verdade para cometer o delito de falso testemunho, senão vejamos:
(...)
De mais a mais, há que se levar em consideração as nuances do caso concreto, vez que o referido delegado também é réu na presente demanda, ao passo que, conforme pontuado pelo MP, não emergem do acervo probatório até então amealhado nos autos quaisquer indícios de real e efetivo envolvimento do falecido esposo da ré no caso do assassinato de Kleber Malaquias (0700779-89.2021.8.02.0051), o que denota a possibilidade de as afirmações prestadas por ela serem falsas de modo a violar o art. 342 do Código Penal, acima transcrito. Tudo isto aponta para a necessidade de um melhor exame do comportamento da acusada, dado que possivelmente relevante em termos de tipicidade material, o que se dará durante a instrução desta ação penal. Mantenho, assim, o recebimento da denúncia e pronuncio-me no sentido de não absolver a ré sumariamente, tampouco os demais réus, que não apresentaram defesas preliminares. [...]
18. Dessa forma, depreende-se que a decisão que manteve o recebimento da denúncia a qual atribuiu o crime de falso testemunho a paciente, pautou-se na falta de compromisso legal de dizer a verdade.
19. Pois bem.
20. Ao analisar os autos de origem, constata-se que a instrução processual se encontra em andamento, com a consequente necessidade de produção e análise do acervo probatório constante no processo de primeiro grau, notadamente por possuir a ação originária pluridade de réus e delitos distintos imputados aos mesmos, de modo que, em decorrência da prematuridade da ação penal primeva, resta impossibilitada eventual concessão da ordem, ao menos no presente momento processual, em razão da imprescindibilidade de maiores digressões acerca da alegada atipicidade da conduta da paciente, tendo, inclusive, o Juízo singular deixado de absolver sumariamente a mesmo, em decisão de manutenção do recebimento da denúncia acima colacionada, em virtude da necessidade "(...) de um melhor exame do comportamente da acusada, dado que possivelmente relevante em termos de tipicidade material, o que se dará durante a instrução desta ação penal."
21. Outrossim, salienta-se que, sobre os argumentos que discutem a ausência de dolo direto e específico, estes demandam exame aprofundado do conjunto probatório constante dos autos. Todavia, tal avaliação não é própria da natureza da presente via eleita habeas corpus, pois esta se revela incabível nesse estágio processual. A tarefa de aferir eventual dolo, bem como de enfrentar as teses suscitadas pela defesa, é função do Juízo processante, o qual, ao longo da instrução, terá de apreciar as questões trazidas pela defesa e formar seu convencimento com base nas provas reunidas.
(...)
24. Em sendo assim, não há como acolher, no caso em tela, o pleito de trancamento da ação penal, uma vez que não demonstrados de plano os elementos para tal, bem como diante da prematuridade da instrução processual, decorrente da necessidade de dilação probatória e necessários esclarecimentos das matérias alegadas pelo impetrante, o que somente deve acontecer em sede de primeira instância, sendo incabível na presente via de habeas corpus. (grifamos)
A questão a ser analisada diz respeito à possibilidade de trancamento prematuro de persecução penal com o objetivo de apurar a prática de crime de falso testemunho, lastreado na suposta atipicidade da conduta.
Conforme entendimento predominante, o crime de falso testemunho é crime próprio e de mão própria, cuja prática se restringe a testemunhas, peritos, contadores, tradutores ou intérpretes, exigindo atuação pessoal e direta do agente. Nos termos do art. 202 do Código de Processo Penal, toda pessoa pode ser testemunha e, como regra, tem o dever de depor, ressalvadas as hipóteses legais de recusa e de proibição, conforme disposto nos arts. 206 e 207, do CPP.
Esta Corte possui entendimento de que o compromisso prestado em audiência possui natureza meramente formal, não sendo requisito para a configuração do crime de falso testemunho. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. CRIME FORMAL. TERMO DE COMPROMISSO DISPENSÁVEL. PRECEDENTES DESTE STJ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, verifica-se que restou corretamente afastada a tese defensiva de absolvição, mediante fundamentação adequada e concreta, tendo em vista que o eg. Tribunal de origem concluiu, mediante o exaustivo exame fático-probatório dos autos, que existiam elementos suficientes para comprovar a materialidade e autoria do delito do art. 342, § 1º, do Código Penal (falso testemunho), imputado à agravante.
III - O entendimento consolidado nesta eg. Corte Superior é no sentido de que delito de falso testemunho consiste em crime formal, cuja consumação ocorre no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante (AgRg no AREsp n. 603.029/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 29/5/2017).
IV - Por conseguinte, irrelevante aferir a eventual potencialidade lesiva do falso testemunho ou o seu grau de influência no convencimento do julgador do processo principal.
V - Não obstante, a simples alegação de que "conhece desde pequeno" não configura impedimento legal para a testemunha (arts. 206 e 207 do CPP).
VI - Assente nesta eg. Corte Superior que "Para a caracterização do crime de falso testemunho não é necessário o compromisso. Precedentes" (HC n. 92.836/SP, Sexta Turma, Relª. Minª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17/5/2010, grifei).
VII - Ademais, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.
VIII - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos lançados na inicial do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 660.380/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021; grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICADA A TIPICIDADE DA CONDUTA. NATUREZA FORMAL DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DO ERRO DE TIPO E DA AUSÊNCIA DE DOLO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada.
2. O falso testemunho (art. 342, § 1º, do Código Penal) é crime formal, cuja consumação ocorre com a afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante, e prescinde do compromisso, do grau de influência no convencimento do julgador e do devido aferimento de vantagem ilícita. Precedentes.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012).
4. Com base nos elementos informativos da fase inquisitiva - confissão informal do condutor da motocicleta e relato falacioso do acusado - e nas provas judiciais - confissão judicial do condutor da motocicleta e interrogatório do réu, que reafirmou em juízo sua versão fictícia -, o Tribunal local concluiu que o denunciado, na condição de testemunha, deliberadamente, fez afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante, qual seja, o atropelamento que resultou em uma morte. Ele disse que a vítima do atropelamento havia sido assassinada, omitiu que estava na garupa da motocicleta conduzida pelo atropelador e relatou haver encontrado o agredido já caído no chão e sem vida, o que foi contraditado por outro depoimento.
5. Para alterar as premissas firmadas pela Corte de origem, com o intuito de reconhecer eventual erro de tipo ou ausência de dolo e absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.828.612/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025)
Por outro lado, não merece acolhimento a alegação de que a paciente teria sido ouvida apenas na condição de informante, sem prestar o compromisso legal, ao argumento de que suas declarações se limitaram a relatar fatos narrados por seu marido - pessoa que, segundo a defesa, poderia, se estivesse vivo, vir a integrar o polo passivo da ação penal que apura a morte de Kleber Malaquias.
Tal assertiva, contudo, revela-se mera suposição da parte, destituída de respaldo fático ou jurídico, uma vez que o referido marido não figura no polo passivo da ação penal, não se enquadrando, portanto, a paciente nas hipóteses previstas no artigo 208 do Código de Processo Penal.
Não fosse suficiente, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o trancamento de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade (AgRg no RHC n. 218.855/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; AgRg no HC n. 993.513/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) .
Do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem ressaltou no acórdão impugnado, de forma fundamentada, a tipicidade da conduta praticada pela paciente, razão pela qual seria de rigor o prosseguimento da ação penal, haja vista a satisfação do lastro probatório mínimo de admissibilidade. Demais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente no decorrer da instrução processual.
Com efeito, acerca dos fatos imputados à paciente na denúncia, o remédio constitucional não é o instrumento adequado para a discussão aprofundada a respeito de provas e fatos, motivo pelo qual não há como se valorar os elementos de convicção até então comprovados.
Assim, qualquer conclusão diversa, na via eleita, consoante vem decidindo esta Corte, inevitavelmente levaria à vedada análise de provas e fatos em sede de habeas corpus.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. REINCLUSÃO DE RÉU NO POLO PASSIVO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE NOVA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia.
2. A decisão que excluiu o paciente do polo passivo da ação penal, a pedido do Ministério Público, não analisou o mérito da imputação, limitando-se a acolher aditamento para correção de erro material quanto à identidade do acusado, razão pela qual não produziu coisa julgada material.
3. Verifica-se que a reinclusão do paciente não violou a coisa julgada, tampouco configurou ilegalidade flagrante, pois não houve apreciação da imputação na decisão anterior. O Tribunal de origem reconheceu a validade do aditamento como correção de erro material e garantiu o contraditório e a ampla defesa, com nova citação e apresentação de resposta à acusação.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 101.488/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; grifamos)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal pelo suposto delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta ou se há manifesta ausência de justa causa (notadamente pela falta de indícios de estabilidade e permanência), a justificar o excepcional trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
4. A denúncia que descreve a conduta de associar-se de forma estável e permanente para o fim de traficar, contextualizando o fato e permitindo o pleno exercício da ampla defesa, não é inepta.
5. A alegação de ausência de lastro probatório mínimo para comprovar os elementos de estabilidade e permanência, essenciais ao tipo do art. 35 da Lei de Drogas, demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
6. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela presença de justa causa, e a inversão desse entendimento demandaria análise probatória incompatível com o rito do habeas corpus, devendo a questão ser dirimida no curso da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do delito. 2. A análise aprofundada sobre a presença dos requisitos de estabilidade e permanência, para fins de configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), é matéria que demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, salvo manifesta e incontroversa ausência de elementos mínimos."
(AgRg no HC n. 993.513/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; grifamos)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NA ORIGEM. VEDADO REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte entende que "provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. (...) Existindo provas de materialidade e indícios de autoria suficientes para a inauguração da instância penal e não tendo sido demonstradas a inépcia da inicial, a atipicidade da conduta ou a falta de justa causa, é inviável o trancamento prematuro da ação penal" (AgRg no RMS n. 72.542/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024, grifei).
2. A desconstituição das premissas adotadas na origem, para concluir de modo diverso como requer o agravante, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em habeas corpus.
3. Ademais, o presente habeas corpus é mera reiteração do Agravo em Recurso Especial n. 2.799.604/MG, do qual não se conheceu, em decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, mas teve o mérito analisado pela Sexta Turma desta Corte Superior no julgamento do agravo regimental em 16/3/2025.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.004.012/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Incabível, portanto, o trancamento da ação penal, conforme pretendido pela defesa.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1034623/AL (2025/0347766-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FIDEL DIAS DE MELO GOMESADVOGADO:FIDEL DIAS DE MELO GOMES - AL012607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOSEFA CICERA NUNES FLORESCORRÉU:DANIEL JOSE GALVAO MAYERCORRÉU:MARCOS MAURICIO FRANCISCO DOS SANTOSCORRÉU:MARCELO JOSE SOUZA DA SILVACORRÉU:EUDSON OLIVEIRA DE MATOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
HC 1034623/AL (2025/0347766-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FIDEL DIAS DE MELO GOMESADVOGADO:FIDEL DIAS DE MELO GOMES - AL012607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOSEFA CICERA NUNES FLORESCORRÉU:DANIEL JOSE GALVAO MAYERCORRÉU:MARCOS MAURICIO FRANCISCO DOS SANTOSCORRÉU:MARCELO JOSE SOUZA DA SILVACORRÉU:EUDSON OLIVEIRA DE MATOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.