Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO (OAB 41665/BA)
HC 1034614/BA (2025/0347768-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CLEITON CONFESSOR DE CARVALHOADVOGADO:CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO - BA041665IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:RENATO DOS SANTOS ROCHACORRÉU:TEHIANA GOMES DE FREITAS PATAXOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RENATO DOS SANTOS ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - Apelação n. 8000969-12.2021.8.05.0038.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro julgamento realizado em 25 de julho de 2024, como incurso no art. 302, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), à pena de 2 anos e 8 meses de de detenção e à suspensão do direito de dirigir veículo automotor por igual prazo (e-STJ, fl. 3).
Em sede de julgamento de apelação, o Tribunal de origem, "acolhendo-se a preliminar de nulidade da Sessão de Julgamento suscitada tanto pela primeira ré, quanto pela Procuradoria de Justiça, declara-se a nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri devendo ambos os réus serem submetidos a nova apreciação pelo referido Tribunal popular, restando prejudicado o recurso do outro acusado, o qual envolveu exclusivamente o mérito da condenação, sendo imprescindível registrar que, tratando-se o caso dos autos de Apelações exclusivas da defesa, na hipótese de condenação dos réus no novo julgamento deve ser observada na aplicação de eventual pena a regra que veda a reformatio in pejus indireta" (e-STJ, fl. 12).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com possibilidade de condenação por crime doloso contra a vida, configura reformatio in pejus indireta, em afronta ao art. 617 do Código de Processo Penal (CPP).
Afirma que a vedação à reformatio in pejus indireta não se limita ao aspecto quantitativo da pena, mas também abrange o aspecto qualitativo, especialmente quanto ao reconhecimento do dolo eventual.
Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que reforçam a proibição de reforma para pior, tanto no aspecto quantitativo quanto qualitativo, em recurso exclusivo da defesa (fls. 3-5).
