Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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HC 945432/SP (2024/0347773-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DIEGO EMANUEL DA COSTAADVOGADO:DIEGO EMANUEL DA COSTA - SP262037IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KRISTOPHER BERTANHA LEMECORRÉU:HOSANA VITORIA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KRISTOPHER BERTANHA LEME em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta- tentativa de homicídio contra a própria filha.
Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls. 9-14.
No presente writ, alega a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, defendendo que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pedido de sustentação oral à fl. 508.
Pedido de liminar de liminar indeferido à fls. 501-502.Juntada de petição às fls. 508-509.
Informações prestadas às fls. 510-512 e 513-529.O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 533-539, manifestou "pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem".
É o relatório. DECIDO.
Quanto ao pedido de sustentação oral, plenamente possível, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema.
Nesse sentido:
"Conforme entendimento pacificado neste Tribunal, "[a] decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019.).”(AgRg no HC n. 911.110/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
No tocante à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi do delito, pois as informações que constam nos autos relatam que o paciente que é pai da vítima, criança de tenra idade, teria tentado contra sua vida, apresentando a vítima lesões corporais de natureza grave causadas pelo emprego de agente contundente, constando, ainda, sinais de tortura. Some a isso: " a informação prestada pela autoridade policial de que no ano passado ocorreu a morte de outra filha dos investigados, em virtude de traumatismo crânio-encefálico, decorrente de causas ainda não devidamente explicadas" - fl. 460.
Destaca-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a respeito:
"A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 889.696/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/4/2024.)
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 192.183/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 908.674/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2024 e AgRg no RHC n. 188.488/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/4/2024.
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.