Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (RECLAMADO), 1. FRANCISCO COSMO VIRGINO FILHO (RECLAMANTE)
- Advogados
- ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB 3066/TO), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Rcl 49878/TO (2025/0347777-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRARECLAMANTE:FRANCISCO COSMO VIRGINO FILHOADVOGADO:ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA - TO003066RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSINTERESSADO:MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão proferida pela 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos do Processo n.º 0005824-39.2021.8.27.2729.
A parte reclamante alega, em síntese, que "evidente violação ao art. 369 do CPC/2015, perpetrada pelo acórdão que indeferiu a admissibilidade do Recurso Especial, mantendo decisão contaminada por cerceamento de defesa" e que "o v. acórdão recorrido igualmente incorreu em violação ao artigo 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor".
Ao final, requer "o provimento da presente Reclamação ao STJ, restou configurada a violação ao art. 37, §1º do CDC, para reconhecer a prática de publicidade enganosa e determinar a devida indenização pelos danos suportados".
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões.
Em conformidade com esse dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ estipula, em seu artigo 187, que "para salvaguardar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e observar julgamento emitido em incidente de assunção de competência, é cabível a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, desde que, na primeira situação, tenha esgotado a instância ordinária".
Sabe-se que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (, "f", da Constituição Federal; 13 da ; e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal. " (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
