Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1702/RO (2026/0347780-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:RENAN GOMES MALDONADO DE JESUSADVOGADOS:ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - RO005993CARLOS RENATO DOLFINI - RO005719FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS - RO013782REQUERIDO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente de fls. 2/15 manejada por RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS com objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que negou provimento ao agravo interno em habeas corpus, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA ATUAL E CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE ATOS INSTRUTÓRIOS E ADEQUAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. ACESSO A MÍDIAS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, por manifesta inadequação da via eleita. O writ fora impetrado contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de suspensão dos atos instrutórios e adequou o rol de testemunhas ao limite legal, bem como tratou do acesso às mídias de interceptação e captação telefônica. O agravante sustenta o cabimento do remédio constitucional, sob o argumento de ofensa à garantia da prestação jurisdicional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:
(i) definir se a decisão que indeferiu a suspensão dos atos instrutórios, adequou o rol de testemunhas e tratou do acesso às mídias de interceptação telefônica configura ameaça atual e concreta à liberdade de locomoção, apta a autorizar o manejo do habeas corpus; e
(ii) estabelecer se a alegada limitação de acesso à prova documentada atrai a incidência da Súmula Vinculante 14 do STF e configura constrangimento ilegal imputável ao ato coator.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus é remédio constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção, cabível apenas quando esta se encontra efetiva ou iminentemente ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF, e art. 647 do CPP).
4. A insurgência contra decisão que indefere a suspensão de atos instrutórios e adequa o rol de testemunhas, embora relevante ao exercício da defesa, não ostenta repercussão direta e concreta sobre o direito de ir e vir do paciente. O reflexo mediato e hipotético de futura e incerta condenação não se confunde com a ameaça atual e concreta exigida para o cabimento do writ.
5. Admitir o manejo do habeas corpus contra tal decisão significaria transmudá-lo em sucedâneo recursal, desvirtuando sua natureza.
6. A controvérsia sobre o efetivo acesso às mídias de interceptação e captação telefônica não se resolve nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, que não comporta dilação probatória, pois a aferição demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-documental.
7. Não incide a Súmula Vinculante 14 do STF quando a própria disponibilização das mídias já fora deferida em momento anterior, tendo a defesa permanecido inerte por lapso superior a um ano e impulsionado o feito apenas na iminência da instrução.
8. A oportunização de vista às partes ao final da instrução, com possibilidade de requerimento de diligências complementares (art. 402 do CPP), resguarda o contraditório e a ampla defesa antes de qualquer decreto condenatório.
9. O fato novo superveniente, consistente no reconhecimento, pelo Ministério Público, de que a defesa comprovou as diligências para obtenção das mídias, reforça que a matéria está submetida ao juízo natural da causa, competindo à autoridade de primeiro grau apreciar o requerimento, sob pena de indevida supressão de instância.
10. Cabe ao magistrado, destinatário final da prova, aferir fundamentadamente a pertinência, relevância e necessidade das diligências, não se acolhendo, em regra, alegação de nulidade por cerceamento de defesa decorrente de seu indeferimento.
IV. DISPOSITIVO E TESES
11. Agravo interno desprovido.
Teses de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere a suspensão de atos instrutórios e adequa o rol de testemunhas ao limite legal, por ausência de ameaça atual e concreta à liberdade de locomoção.
2. O reflexo mediato e hipotético de futura e incerta condenação não autoriza o manejo do habeas corpus, sob pena de convertê-lo em sucedâneo recursal.
3. A controvérsia sobre o efetivo acesso a mídias de interceptação telefônica, por demandar dilação probatória, não se resolve nos limites cognitivos do habeas corpus.
4. Não incide a Súmula Vinculante 14 do STF quando a disponibilização da prova já fora deferida e a defesa permaneceu inerte, cabendo ao juízo natural da causa apreciar os requerimentos, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 402, 647.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 14; TJRO, Habeas Corpus Criminal nº 0811120-47.2025.8.22.0000, Rel. Des. Aldemir de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 10.11.2025; STJ, AgRg no RHC nº 228.889/CE, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 16.07.2026." (fls. 319/321).
A defesa narra que na ação penal n. 7003677-50.2021.8.22.0015 está prevista audiência de instrução a partir de 26/8/2026, mas que ainda não houve disponibilização para a defesa da integralidade das mídias brutas e dados originários utilizados para a elaboração dos relatórios policiais. Afirma que em 3/8/26 a situação de indisponibilidade de acesso integral foi reconhecida pelo juízo, mas as audiências não foram remarcadas. Entende que a possibilidade do acesso integral ao material ocorrer em fase de diligências complementares (art. 402 do CPP) não repara eventual prejuízo pela ocorrência das audiências sem o referido acesso, em atenção ao decidido no STJ: AREsp n. 3.028.845/PR; no AgRg no AgRg no HC 949.358/SP; e AgRg no HC 828.054/RN. Conclui pela existência do perigo da demora, dada a proximidade temporal das audiências, sendo certo que a suspensão das audiências pode ser revertida caso o seu recurso ordinário em habeas corpus seja desprovido.
Requer o recebimento da tutela cautelar antecedente em matéria criminal, com atribuição do efeito suspensivo ao recurso ordinário em habeas corpus já interposto exclusivamente para suspender as audiências de instrução até o julgamento do referido recurso pelo STJ.
É o relatório.
Decido.
De plano, a tutela cautelar antecedente não deve ser conhecida, porquanto não inaugurada a competência do STJ para sua apreciação, ante o processamento do recurso interposto estar em andamento no Tribunal de origem (fl. 312).
Para corroborar (grifo nosso):
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. 1. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO AINDA EM PROCESSAMENTO PERANTE A CORTE A QUO. INADMISSIBILIDADE. 3. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e da economia processual, deve-se receber o presente pedido de reconsideração como agravo interno, principalmente se levado em consideração o teor da sua impugnação e em razão de terem sido observados os prazos recursais dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015. Precedentes.
2. Para que se admita como inaugurada a competência desta Corte Superior para atribuição de efeito suspensivo a recurso a ela dirigido deve-se fazer a interpretação dos arts. 1.027, § 2º, e 1.029, § 5º, do CPC/2015, os quais atribuem ao Presidente ou Vice-se Presidente do Tribunal a quo a competência para analisar pleitos desta natureza quando o recurso ainda está pendente de juízo de admissibilidade ou quando o recurso ainda está sendo processado perante aquela Corte, como é o caso dos autos, haja vista que nem sequer se esgotou o prazo para apresentação de contrarrazões.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno para negar-lhe provimento.
(PET na TutCautAnt n. 1.139/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO QUE NEM SEQUER FOI ADMITIDO NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente o pedido de tutela de urgência, quando não evidenciado o fumus boni iuris indispensável à concessão da medida.
2. No caso dos autos, não há falar em deferimento da medida emergencial para conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário, sendo certo que maiores considerações, neste momento, acerca do tema demandariam reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita
3. Ademais, flagrante a falta de cabimento do pedido, pois o recurso ordinário nem sequer passou pelo Juízo de admissibilidade na origem, de modo que ainda não se abriu a competência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na TutCautAnt n. 140/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
Como se não bastasse, ao menos em juízo perfunctório que pode ser revisto na apreciação futura do recurso ordinário em habeas corpus, não vislumbro situação teratológica para concessão de habeas corpus de ofício para suspender a audiência de instrução criminal que se aproxima, porquanto, no caso dos autos, a própria defesa contribuiu para o andamento do feito sem a disponibilização da integralidade do material objeto da investigação criminal (art. 565 do CPP).
Para corroborar, trecho do acórdão do TJRO (grifo nosso):
"Ademais, a controvérsia acerca do efetivo acesso às mídias de interceptação e captação telefônica não se resolve nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. A aferição sobre se houve, ou não, disponibilização integral do material, e em que medida a atuação da defesa e da autoridade policial contribuíram para o alegado impasse, demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-documental, incompatível com a via eleita.
Não prospera a tese de que a hipótese configuraria simples pretensão de acesso a prova já documentada, atraindo a incidência da Súmula Vinculante 14 do STF. É que a própria decisão de primeiro grau apontada como ato coator, registrou que o pleito de disponibilização das mídias já fora deferido em 15/11/2024, tendo a defesa permanecido inerte por lapso superior a um ano, impulsionando o feito apenas em 26/01/2026, na iminência da instrução.
Assegurou, ainda, o juízo de origem que, ao final da instrução, será oportunizada vista às partes, com possibilidade de requerimento de diligências complementares na forma do art. 402 do CPP, providência apta a resguardar o contraditório e a ampla defesa antes de qualquer decreto condenatório." (fl. 315).
Digno de registro, em relação ao trecho acima, que eventuais diligências, inclusive reinquirição de testemunhas, poderão ser requeridas em momento oportuno quando já disponibilizado o acesso à íntegra do material angariado na fase investigativa.
Destarte, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", e no art. 288, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do pedido de tutela cautelar antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
TutCautAnt 1702/RO (2026/0347780-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:RENAN GOMES MALDONADO DE JESUSADVOGADOS:ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - RO005993CARLOS RENATO DOLFINI - RO005719FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS - RO013782REQUERIDO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.