Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1122256/RS (2026/0347781-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:HUGO HENRIQUE DA CUNHAADVOGADOS:HUGO HENRIQUE DA CUNHA - RO009730FABIANO MESTRINER BARBOSA - RO006525IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EZEQUIEL BRISOLA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E. B. DE L., contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 213, caput, combinado com os arts. 224, "a", 226, II, 61, II, "f", e 71, caput, todos do Código Penal, bem como nos arts. 1º, V, e 9º da Lei n. 8.072/1990. A reprimenda foi fixada em 20 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal, à qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para afastar a incidência do art. 9º da Lei n. 8.072/1990, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 12 anos e 6 meses de reclusão, mantidos o crime continuado e a custódia preventiva.
O acórdão ficou assim ementado (fls. 252-253):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 9º DA LEI Nº 8.072/1990. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (fls. 252-253)
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, por fatos ocorridos entre 2004 a 2006, com fundamento nos arts. 213, caput, c/c 224, alínea “a”, 226, inc. II, e 61, inc. II, alínea “f”, na forma do art. 71, todos do CP, e arts. 1º, inc. V, e 9º da Lei nº 8.072/1990, à pena de 20 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão em regime inicial fechado. Os fatos consistem em abusos sexuais praticados pelo réu, padrasto da vítima, quando ela tinha entre 12 e 14 anos de idade, no ambiente doméstico, resultando em gravidez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ seis questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da denúncia por ausência de descrição pormenorizada dos fatos; (ii) preliminar de nulidade absoluta por deficiência da defesa técnica nas alegações finais; (iii) preliminar de nulidade por ausência de acareação e condenação baseada em elementos informativos; (iv) absolvição por insuficiência de provas, diante de contradições e retratação da vítima na fase policial; (v) revisão da dosimetria, com afastamento da agravante do art. 61, inc. II, alínea “f”, do CP, da majorante do art. 9º da Lei nº 8.072/1990 e redução da fração aplicada pelo crime continuado; (vi) revogação da prisão preventiva. (fls. 252)
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de inépcia da denúncia está preclusa, pois não foi arguida antes da prolação da sentença. A denúncia descreveu satisfatoriamente a conduta imputada, o período dos fatos e as circunstâncias do crime, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP. Em crimes sexuais praticados de forma continuada no ambiente doméstico, não é razoável exigir a indicação precisa de cada evento delituoso.
2. A preliminar de nulidade por deficiência da defesa técnica é rejeitada. O réu foi assistido por defensor em todas as fases processuais, e a Defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da atuação do advogado dativo, conforme exige a Súmula 523 do STF.
3. A ausência de acareação não configura nulidade, pois se trata de ato inserido na discricionariedade motivada do magistrado. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos, mas em robusta prova produzida sob o crivo do contraditório.
4. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo conjunto probatório, que inclui o relato consistente da vítima em juízo, corroborado pelo depoimento da genitora, pelo Relatório Psicossocial e pela gravidez confirmada por exames. A retratação da vítima na fase policial é justificada pelas ameaças do réu, circunstância comum em casos de abuso intrafamiliar. O eventual consentimento da vítima é irrelevante, pois ela possuía entre 12 e 14 anos à época dos fatos, nos termos da Súmula 593 do STJ.
5. A majorante do art. 9º da Lei nº 8.072/1990 é afastada, pois, com a revogação do art. 224 do CP pela Lei nº 12.015/2009, a remissão legal tornou-se ineficaz. De ofício, reconhece-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea “d”, do CP), nos termos do Tema Repetitivo 1194 do STJ, reduzindo a pena ao mínimo legal na segunda fase. A fração de 2/3 aplicada pela continuidade delitiva é mantida, diante da reiteração sistemática dos abusos por aproximadamente dois anos.
6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. O réu permaneceu sem paradeiro conhecido no distrito da culpa por longos anos após a prolação da sentença de primeiro grau em 2020, vindo a ser localizado e preso apenas no final do ano de 2025, no Estado de Rondônia. O fato de ter se apresentado pacificamente aos policiais civis por ocasião do cumprimento do mandado de prisão não elide a constatação fática de que se esquivou do trâmite processual por período considerável, demonstrando a necessidade de preservação da custódia cautelar para a garantia de execução do julgado, mormente agora em face da confirmação do decreto condenatório por esta Corte de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Preliminares rejeitadas.
2. Recurso parcialmente provido para afastar a majorante do art. 9º da Lei nº 8.072/1990 e, de ofício, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena para 12 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, mantidas as demais disposições da sentença condenatória.
Tese de julgamento: 1. Em crimes sexuais praticados de forma continuada no ambiente doméstico, a denúncia que delimita o período dos fatos e descreve as circunstâncias do crime atende aos requisitos do art. 41 do CPP, sendo a alegação de inépcia preclusa quando não arguida antes da sentença. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, nos termos do Tema Repetitivo 1194 do STJ.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa. Argumenta que a sanção do delito isolado foi fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão - antes do incremento decorrente da continuidade delitiva - e que, por força da Súmula n. 497 do Supremo Tribunal Federal, é essa pena que baliza o cálculo prescricional.
Alega o transcurso de lapso temporal superior a 12 anos entre o recebimento da denúncia (26/7/2007) e a publicação da sentença condenatória (28/5/2020), o que atrai o prazo previsto no art. 109, III, do Código Penal. Destaca, outrossim, a ausência de causas interruptivas ou suspensivas no intervalo, ressaltando que os atos instrutórios não interrompem o curso do prazo e que não houve suspensão do processo nos moldes do artigo 366 do Código de Processo Penal.
Requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a prescrição retroativa, declarando-se a extinção da punibilidade do agente e determinando-se a expedição de alvará de soltura.
Indeferida a liminar (fls. 261-263) e prestadas as informações pelas instâncias ordinárias (fls. 273-275), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (fls. 277-284):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da Constituição Federal, o recurso cabível contra acórdão denegatório de ordem na origem é o recurso ordinário; por sua vez, consoante o art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso próprio contra julgados em apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão da ordem de ofício quando constatada ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
No caso em exame, todavia, não se verifica manifesto constrangimento ilegal. Em detida análise dos autos, observa-se que a tese de reconhecimento da prescrição retroativa, levantada pela defesa neste writ, não foi apreciada pela Corte local. Nas razões da apelação, a defesa limitou-se a sustentar a inépcia da denúncia, a nulidade absoluta do processo por deficiência técnica, a violação aos arts. 155 e 229 do Código de Processo Penal e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena.
Esse panorama obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI APONTANDO PARA A PROFISSIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade por suposto acesso a dados telefônicos sem autorização judicial não pode ser apreciada diretamente por esta Corte quando ausente o prévio exame pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada com base em elementos concretos do caso, tais como a expressiva quantidade de droga apreendida e o modus operandi (utilização de veículo preparado com compartimentos ocultos e atuação de batedor), indicadores de estrutura organizacional incompatível com o privilégio legal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.097.669/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026, grifei.)
Ademais, ainda que a prescrição se trate de matéria de ordem pública, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem (AREsp n. 3.209.866/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 31/8/2026).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1122256/RS (2026/0347781-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:HUGO HENRIQUE DA CUNHAADVOGADOS:HUGO HENRIQUE DA CUNHA - RO009730FABIANO MESTRINER BARBOSA - RO006525IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EZEQUIEL BRISOLA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E. B. DE L., contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 213, caput, combinado com os arts. 224, "a", 226, II, 61, II, "f", e 71, caput, todos do Código Penal, bem como nos arts. 1º, V, e 9º da Lei n. 8.072/1990. A reprimenda foi fixada em 20 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal, à qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para afastar a incidência do art. 9º da Lei n. 8.072/1990, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 12 anos e 6 meses de reclusão, mantidos o crime continuado e a custódia preventiva.
O acórdão ficou assim ementado (fls. 252-253):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 9º DA LEI Nº 8.072/1990. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (fls. 252-253)
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, por fatos ocorridos entre 2004 a 2006, com fundamento nos arts. 213, caput, c/c 224, alínea “a”, 226, inc. II, e 61, inc. II, alínea “f”, na forma do , todos do CP, e nc. V, e 9º da , à pena de 20 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão em regime inicial fechado. Os fatos consistem em abusos sexuais praticados pelo réu, padrasto da vítima, quando ela tinha entre 12 e 14 anos de idade, no ambiente doméstico, resultando em gravidez.
HC 1122256/RS (2026/0347781-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:HUGO HENRIQUE DA CUNHAADVOGADOS:HUGO HENRIQUE DA CUNHA - RO009730FABIANO MESTRINER BARBOSA - RO006525IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EZEQUIEL BRISOLA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ seis questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da denúncia por ausência de descrição pormenorizada dos fatos; (ii) preliminar de nulidade absoluta por deficiência da defesa técnica nas alegações finais; (iii) preliminar de nulidade por ausência de acareação e condenação baseada em elementos informativos; (iv) absolvição por insuficiência de provas, diante de contradições e retratação da vítima na fase policial; (v) revisão da dosimetria, com afastamento da agravante do art. 61, inc. II, alínea “f”, do CP, da majorante do art. 9º da Lei nº 8.072/1990 e redução da fração aplicada pelo crime continuado; (vi) revogação da prisão preventiva. (fls. 252)
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de inépcia da denúncia está preclusa, pois não foi arguida antes da prolação da sentença. A denúncia descreveu satisfatoriamente a conduta imputada, o período dos fatos e as circunstâncias do crime, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP. Em crimes sexuais praticados de forma continuada no ambiente doméstico, não é razoável exigir a indicação precisa de cada evento delituoso.
2. A preliminar de nulidade por deficiência da defesa técnica é rejeitada. O réu foi assistido por defensor em todas as fases processuais, e a Defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da atuação do advogado dativo, conforme exige a Súmula 523 do STF.
3. A ausência de acareação não configura nulidade, pois se trata de ato inserido na discricionariedade motivada do magistrado. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos, mas em robusta prova produzida sob o crivo do contraditório.
4. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo conjunto probatório, que inclui o relato consistente da vítima em juízo, corroborado pelo depoimento da genitora, pelo Relatório Psicossocial e pela gravidez confirmada por exames. A retratação da vítima na fase policial é justificada pelas ameaças do réu, circunstância comum em casos de abuso intrafamiliar. O eventual consentimento da vítima é irrelevante, pois ela possuía entre 12 e 14 anos à época dos fatos, nos termos da Súmula 593 do STJ.
5. A majorante do art. 9º da Lei nº 8.072/1990 é afastada, pois, com a revogação do art. 224 do CP pela Lei nº 12.015/2009, a remissão legal tornou-se ineficaz. De ofício, reconhece-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea “d”, do CP), nos termos do Tema Repetitivo 1194 do STJ, reduzindo a pena ao mínimo legal na segunda fase. A fração de 2/3 aplicada pela continuidade delitiva é mantida, diante da reiteração sistemática dos abusos por aproximadamente dois anos.
6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. O réu permaneceu sem paradeiro conhecido no distrito da culpa por longos anos após a prolação da sentença de primeiro grau em 2020, vindo a ser localizado e preso apenas no final do ano de 2025, no Estado de Rondônia. O fato de ter se apresentado pacificamente aos policiais civis por ocasião do cumprimento do mandado de prisão não elide a constatação fática de que se esquivou do trâmite processual por período considerável, demonstrando a necessidade de preservação da custódia cautelar para a garantia de execução do julgado, mormente agora em face da confirmação do decreto condenatório por esta Corte de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Preliminares rejeitadas.
2. Recurso parcialmente provido para afastar a majorante do art. 9º da Lei nº 8.072/1990 e, de ofício, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena para 12 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, mantidas as demais disposições da sentença condenatória.
Tese de julgamento: 1. Em crimes sexuais praticados de forma continuada no ambiente doméstico, a denúncia que delimita o período dos fatos e descreve as circunstâncias do crime atende aos requisitos do art. 41 do CPP, sendo a alegação de inépcia preclusa quando não arguida antes da sentença. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, nos termos do Tema Repetitivo 1194 do STJ.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa. Argumenta que a sanção do delito isolado foi fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão - antes do incremento decorrente da continuidade delitiva - e que, por força da Súmula n. 497 do Supremo Tribunal Federal, é essa pena que baliza o cálculo prescricional.
Alega o transcurso de lapso temporal superior a 12 anos entre o recebimento da denúncia (26/7/2007) e a publicação da sentença condenatória (28/5/2020), o que atrai o prazo previsto no art. 109, III, do Código Penal. Destaca, outrossim, a ausência de causas interruptivas ou suspensivas no intervalo, ressaltando que os atos instrutórios não interrompem o curso do prazo e que não houve suspensão do processo nos moldes do artigo 366 do Código de Processo Penal.
Requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a prescrição retroativa, declarando-se a extinção da punibilidade do agente e determinando-se a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
A concessão de medida liminar em habeas corpus qualifica-se como providência excepcional, cabível tão somente quando verificados, em exame sumário, os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A hipótese vertente não se amolda a tais requisitos. A pretensão defensiva - reconhecimento da prescrição retroativa - ostenta natureza eminentemente satisfativa e confunde-se com o próprio mérito da insurgência. O seu acolhimento demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando análise mais detida, a ser realizada após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é o exame da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS