Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122245/SP (2026/0347782-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETOADVOGADOS:ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR - SP337754MARCELO NEVES REZENDE - RJ204886REGILENE PADILHA - SP399655FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO ROGÉRIO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ROGÉRIO SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão decretada em 7 de julho de 2026 em razão de suposta prática dos crimes do artigo 2º, caput, § 2º e § 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013 e artigo 1º, caput, § 1º, inciso II, e § 4º, da Lei 9.613/1998.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a medida liminar (fls. 201-204).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal; e (ii) reconhecer a ausência de contemporaneidade e de indícios individualizados para justificar a custódia extrema.
Informações prestadas às fls. 414-420.
O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 422-428 pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.
Nesse sentido: [...] Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/6/2022)
O Supremo Tribunal Federal, a partir desse racio cínio, editou o enunciado de súmula n. 691, amplamente aplicado, por analogia, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “(n)ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar”.
Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).
No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.
Com efeito, o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem apontaram fundamentos concretos, extraídos dos Relatórios Informativos n. 19/26, 20/26, 24/26, 64/26 e 65/26, bem como de interceptações e extrações de dados telemáticos realizadas no âmbito das Operações Recidere, Bazaar e Salus et Dignitas.
Segundo consignado pelas instâncias ordinárias, o paciente, conhecido como “Paulo Barão”, atuaria como doleiro e operador financeiro da organização criminosa, realizando o recebimento e a movimentação de expressivas quantias em espécie, mediante transferências bancárias fracionadas e utilização de contas vinculadas a empresas de fachada, entre elas a Directory Solutions Comércio de Livros, Tecnologia e Representações Ltda., da qual é único sócio.
Ademais, as comunicações entre corréus e lideranças da organização, corroboradas por registros de áudios, indicariam sua participação direta na compensação financeira e na entrega de numerário no polo comercial do Brás.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1122245/SP (2026/0347782-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETOADVOGADOS:ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR - SP337754REGILENE PADILHA - SP399655FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO ROGÉRIO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ROGÉRIO SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão decretada em 7 de julho de 2026 em razão de suposta prática do crime de organização criminosa.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a medida liminar (fls. 201-204).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal; e (ii) reconhecer a ausência de contemporaneidade e de indícios individualizados para justificar a custódia extrema.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...]
Tese de julgamento:
1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]
(AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada.
(AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau bem como à autoridade coatora, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1122245/SP (2026/0347782-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETOADVOGADOS:ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR - SP337754REGILENE PADILHA - SP399655FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO ROGÉRIO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2026.