Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1034628/SP (2025/0347786-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MATHEUS RIBEIRO EUSTAQUIO ZICAADVOGADO:MATHEUS RIBEIRO EUSTÁQUIO ZICA - SP492563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULA PIRES MIRANDACORRÉU:MICHEL RODRIGUES DE SOUZACORRÉU:MIZAEL BORGES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULA PIRES MIRANDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1500669- 28.2020.8.26.0535.
Consta nos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 33, caput c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação. A defesa interpôs recurso especial, inadmitido pelo tribunal de origem, e, posteriormente, agravo em recurso especial e agravo regimental, ainda em trâmite, sem trânsito em julgado.
A defesa alega diversas ilegalidades na sentença condenatória e no acórdão que a manteve.
Em primeiro lugar, aponta violação ao sistema acusatório e ao artigo 212 do Código de Processo Penal, destacando a atuação protagonista da magistrada na inquirição de testemunhas de acusação, formulando 171 perguntas, enquanto o Ministério Público se absteve de questionar. Sustenta que tal conduta comprometeu a imparcialidade objetiva e a paridade de armas, configurando nulidade absoluta.
Em segundo lugar, alega cerceamento de defesa em razão da juntada de laudos periciais de aparelhos celulares pela magistrada, de ofício, após o encerramento da instrução e das alegações finais, sem oportunizar novo interrogatório à paciente, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa.
Além disso, aponta ilegalidade na dosimetria da pena, com exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade da droga (72 kg de cocaína) e negativa do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, configurando bis in idem.
Argumenta que a paciente é primária, sem maus antecedentes, e exercia atividade lícita como artista circense por mais de 20 anos.
Também questiona a fixação do regime inicial fechado, alegando ausência de fundamentação idônea, baseada na gravidade abstrata do crime, desconsiderando as circunstâncias judiciais favoráveis, em afronta ao artigo 33, § 3º, do Código Penal e às Súmulas 719 do STF e 440 do STJ.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão para permitir que a paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para anular a sentença e o acórdão; subsidiariamente, reformar a dosimetria da pena, aplicando-se a redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3 e fixando o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passa-se, assim, à análise do writ.
O Superior Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de racionalização do emprego do remédio heroico que reiteradamente é impetrado de maneira desvirtuada, alheia aos preceitos constitucionais e legais, entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...].
(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifamos).
Na espécie, observo que contra o acórdão da apelação, a defesa também interpôs recurso especial, não admitido na origem. Na sequência, interpôs agravo em recurso especial (AREsp n. 2.281.795/SP), não conhecido; então, interpôs agravo regimental, na qual foi negado provimento. Por fim, interpôs recurso extraordinário, na qual foi negado seguimento, assim, encontra-se atualmente em processamento.
Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade, visto que já interposto o recurso cabível (o qual encontra-se em tramitação regular), sob pena de se permitir a utilização do habeas corpus como forma de superar, por via transversa, óbice de admissibilidade a recurso interposto.
Nesse sentido :
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
[...].
5. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido à admissibilidade do recurso interposto. Precedentes.
6. Agravo não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.476.861/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1034628/SP (2025/0347786-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MATHEUS RIBEIRO EUSTAQUIO ZICAADVOGADO:MATHEUS RIBEIRO EUSTÁQUIO ZICA - SP492563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULA PIRES MIRANDACORRÉU:MICHEL RODRIGUES DE SOUZACORRÉU:MIZAEL BORGES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.
HC 1034628/SP (2025/0347786-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MATHEUS RIBEIRO EUSTAQUIO ZICAADVOGADO:MATHEUS RIBEIRO EUSTÁQUIO ZICA - SP492563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULA PIRES MIRANDACORRÉU:MICHEL RODRIGUES DE SOUZACORRÉU:MIZAEL BORGES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.