Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1034625/PE (2025/0347791-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MAURICIO JOSE GOUVEIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco em favor de Maurício José Gouveia, condenado pela Vara Única da Comarca de Sirinhaém/PE à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
A denúncia narra que em janeiro de 2010, nas proximidades da residência da vítima, situada na Rua da Colônia de Pescadores, Barra de Sirinhaém, o paciente teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal (sexo oral e coito anal) contra Dimas Leão Barros, então com 13 anos de idade, oferecendo-lhe R$ 20,00 e proferindo ameaças para que não revelasse o ocorrido.
A defesa interpôs recurso de apelação postulando a absolvição por insuficiência de provas. A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em acórdão prolatado em 30 de julho de 2025, negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo integralmente a condenação.
O acórdão condenatório considerou demonstrada a materialidade delitiva com base no boletim de ocorrência, no laudo sexológico que, embora inconclusivo, apontou a presença de "vários cocos Gram positivos" na secreção uretral da vítima, e na prova oral colhida nos autos. Quanto à autoria, o tribunal estadual fundamentou-se nos depoimentos da vítima, prestados tanto na fase policial quanto em juízo após mais de dez anos dos fatos, os quais foram considerados coerentes e consistentes, bem como nos relatos da genitora e de testemunha que confirmou ser o paciente conhecido na localidade por ter fama de abusar de menores.
A sentença transitou em julgado em 12.09.2025.
Nesta via mandamental, a defesa sustenta flagrante ilegalidade, apontando violação aos artigos 158 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, além de dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Alega, em síntese, que as provas produzidas são insuficientes para sustentar a condenação, uma vez que o paciente não foi preso em flagrante, inexistem testemunhas oculares do delito, o laudo sexológico restou inconclusivo quanto ao coito anal ou outros atos libidinosos, bem como quanto ao diagnóstico de gonorreia, e o paciente negou a prática do crime em seu interrogatório policial. Sustenta que subsiste unicamente o depoimento da vítima, o qual, segundo a defesa, não encontra respaldo nas demais evidências da persecução criminal, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
Requer, ao final, que seja concedida a ordem para absolver o paciente com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Augusto Aras, opinou pelo não conhecimento do writ, sob o fundamento de que se trata de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, manejado contra condenação transitada em julgado em 12/09/2025, sem que tenha sido ajuizada a ação revisional cabível. Cita jurisprudência desta Corte Superior no sentido de não se admitir a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal quando já certificado o trânsito em julgado da condenação.
É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que o pleito de absolvição formulado em sede de habeas corpus, quando já há condenação confirmada em segunda instância, deve ser analisado nos limites em que a matéria foi decidida no acórdão recorrido, a fim de verificar se a condenação está devidamente fundamentada ou se há manifesta ilegalidade passível de correção pela via do writ.
Passo, portanto, à análise dos fundamentos do acórdão prolatado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
O acórdão condenatório, ao manter a sentença de primeiro grau, consignou que a materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo laudo sexológico que, embora inconclusivo quanto ao diagnóstico definitivo de gonorreia, apontou a presença de "vários cocos Gram positivos" na secreção uretral da vítima, indicando possibilidade de contato sexual, e pela prova oral colhida nos autos.
Quanto à autoria, o tribunal estadual fundamentou sua decisão no depoimento da vítima Dimas Leão Barros, prestado tanto na fase policial quanto em juízo, após o transcurso de mais de dez anos dos fatos, tendo sido considerado coerente e consistente. O menor relatou que estava brincando em frente à sua residência quando foi abordado pelo paciente, que lhe ofereceu dinheiro e o levou para a beira da praia, onde praticou sexo oral e coito anal, sob ameaças de que o "mataria" caso contasse o ocorrido.
O acórdão destacou, ainda, que o depoimento da vítima foi corroborado pelas declarações de sua genitora, Cislene Maria de Moraes Leão, que relatou ter o filho apresentado dores ao urinar e sintomas compatíveis com doença sexualmente transmissível após os fatos, tendo o menor lhe contado que havia sido abusado sexualmente pelo paciente. Também foi considerado o depoimento da testemunha Marivaldo Tavares da Silva, vizinho do ofendido, que afirmou ter o paciente fama na localidade de "gostar de pegar meninos menores".
O tribunal consignou expressamente que, em crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando em consonância com os demais elementos dos autos, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 82 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, segundo a qual "nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima é de relevante valor probatório".
Observo que o acórdão recorrido analisou detidamente todo o conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual, consignando que as declarações da vítima foram firmes, coerentes e mantiveram consistência narrativa ao longo de toda a persecução penal, tendo sido corroboradas pelos depoimentos da genitora e de testemunha, bem como por elementos indicativos de contato sexual constantes do laudo sexológico, ainda que este não tenha sido conclusivo quanto ao diagnóstico específico de gonorreia.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, normalmente cometidos às escondidas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, desde que coerente e corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu no caso em análise.
A defesa sustenta que o laudo sexológico foi inconclusivo e que não há outros elementos que corroborem a palavra da vítima. Contudo, essa alegação encontra-se em frontal contradição com os fundamentos do acórdão condenatório, que expressamente consignou a existência de corroboração por meio dos depoimentos da genitora e da testemunha, além de elementos indicativos no laudo pericial.
Pretende a defesa, na realidade, que esta Corte Superior proceda a nova valoração do conjunto probatório para concluir de forma diversa das instâncias ordinárias, substituindo o juízo de valor realizado pelos magistrados que tiveram contato direto com a prova oral produzida em juízo. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, que não admite o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos.
O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo analisado pormenorizadamente toda a prova produzida e indicado de forma clara e precisa os elementos que sustentam a condenação. Rever as premissas fáticas estabelecidas pelo tribunal estadual demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do writ.
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.
Comunique-se ao Tribunal de origem, remetendo-se cópia desta decisão.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1034625/PE (2025/0347791-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MAURICIO JOSE GOUVEIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de MAURICIO JOSE GOUVEIA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - Apelação Criminal n.º 0000832-10.2010.8.17.1400 (fls. 11-41). Eis a ementa:
Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Materialidade e autoria comprovadas. Palavra da vítima. Especial relevância. Dosimetria. Manutenção. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta por réu condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) a uma pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa alega insuficiência de provas e pede absolvição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes da materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir
3. A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência, laudo sexológico (ainda que inconclusivo, mas indicativo) e prova oral colhida.
4. A autoria é inconteste, demonstrada pelo depoimento coerente e consistente da vítima, corroborado pelos relatos de sua genitora e de uma testemunha, além de outros elementos dos autos.
5. Em crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando em consonância com os demais elementos probatórios. Precedentes do STJ.
6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, seguindo o método trifásico (P). A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, de forma fundamentada.
2025
HC 1034625/PE (2025/0347791-6)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MAURICIO JOSE GOUVEIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
7. A culpabilidade é exacerbada, pois o réu se aproveitou da vulnerabilidade da vítima (menor de idade e sozinha) e ofereceu dinheiro para convencê-la.
8. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o réu ameaçou a vítima para que não revelasse o ocorrido.
9. As consequências do crime são graves, pois a vítima, além da violência sexual, apresentou sintomas de doença sexualmente transmissível, com danos físicos e psicológicos duradouros.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e desprovido
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A do Código Penal (fls. 137-140).
O impetrante alega que a condenação ofende os arts. 158 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, e a jurisprudência do STJ.
Afirma que não há provas suficientes para a condenação e que os elementos probatórios apontados no acórdão não permitem concluir que houve a prática de qualquer ato libidinoso por parte do acusado, pois não há testemunhas oculares do delito, e o exame pericial foi inconclusivo.
Sustenta que a versão da vítima não é corroborada, minimamente, por qualquer outro elemento probatório.
Requer, assim, a absolvição do paciente.
Prestadas as informações solicitadas às fls. 256-506.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus em parecer assim ementado (fls. 518-520):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Visa o impetrante à absolvição do paciente ante a alegada insuficiência de provas para a condenação.
A egrégia Quinta Turma desta Corte Superior tem reiteradamente decidido pela inviabilidade do habeas corpus para reexaminar provas e fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias, como ilustram os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor de condenada à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas com envolvimento de menor, nos termos dos arts. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve a condenação, destacando elementos probatórios que evidenciam a prática do tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisão condenatória transitada em julgado, com base na alegação de insuficiência de provas para a configuração do tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para impugnar decisão transitada em julgado, devendo ser utilizado apenas para corrigir ilegalidades manifestas ou constrangimentos ilegais evidentes.
5. A pretensão de desconstituir decisão de tribunal inferior deve ser realizada por meio de revisão criminal, conforme previsto nos arts. 621 a 631 do Código de Processo Penal.
6. A cognição no âmbito do habeas corpus é limitada e não admite reexame de provas, sendo inadequada para a reavaliação do acervo probatório que fundamentou a condenação.
7. A quantidade de droga apreendida (52 buchas de maconha e 60 pedras de crack) é relevante para evidenciar a destinação comercial, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de revisão criminal e não pode ser utilizado para reavaliar provas de decisão transitada em julgado. 2. A revisão criminal é o instrumento adequado para desconstituir decisão condenatória de tribunal inferior, conforme os arts. 621 a 631 do CPP."(HC n. 861.367/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 9/4/2025.)
As questões defensivas suscitadas no presente habeas corpus ensejam, inequivocamente, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.
A controvérsia sobre a conclusão de que houve a prática de qualquer ato libidinoso por parte do acusado, pois não há testemunhas oculares do delito, e que o exame sexológico foi inconclusivo, bem como que a versão da vítima não é corroborada, minimamente, por qualquer outro elemento probatório implica reanálise da valoração das
provas produzidas nos autos, é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Com efeito, da análise do mérito, na sentença e no recurso de apelação, depreende-se que a tese da defesa não merece maior prosperidade, visto que os elementos probatórios constantes dos autos atestam de modo claro e verossímil a materialidade criminosa, bem como sua respectiva autoria. Ademais, os elementos de provas que subsidiaram a condenação foram produzidas sob égide do contraditório e ampla defesa, tendo o magistrado se utilizado de provas produzidas na fase policial e judicial.
A tentativa de demonstrar a necessidade de absolvição do paciente pela defesa mostra-se inócua quando confrontada com os elementos probatórios colhidos ao longo da instrução, que evidenciam que se trata da pessoa habituada a tais práticas criminosas e efetivamente responsável pelo crime em análise.
Ressalte-se que a vítima confirmou os fatos narrados com riqueza de detalhes, apontando que o recorrente, de fato, se aproveitou da sua ingenuidade e se utilizou de ameaças para praticar atos libidinosos com ela.
É cediço que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, servindo como base para a condenação quando corroborada por outros elementos de prova.
As instâncias ordinárias, portanto, soberanas na análise da prova, concluíram que, mediante grave ameaça, o paciente praticou atos libidinosos em face da vítima menor de idade, devendo, portanto, incorrer na pena cominada ao delito por ele perpetrado, devendo, portanto, ser mantida a condenação do acusado nos termos da sentença vergastada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1034625/PE (2025/0347791-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MAURICIO JOSE GOUVEIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.