Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE JACINTHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALEXANDRE JACINTHO (OAB 63369/SC)
HC 1122264/SC (2026/0347792-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALEXANDRE JACINTHOADVOGADO:ALEXANDRE JACINTHO - SC063369IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO PAULO FAUSTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO PAULO FAUST, atualmente recolhido no Presídio Regional de Joinville/SC. A pena que cumpria em Santa Catarina foi extinta por indulto em 26/6/2026; sua custódia decorre do mandado de prisão definitiva expedido pela 3ª Vara Criminal de Campinas/SP na Ação Penal n. 1500570-43.2025.8.26.0548, transitada em julgado, com pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado (fls. 3/4).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 11/8/2026, revogou a liminar e denegou a ordem no HC n. 5071236-73.2026.8.24.0000 (fls. 33/35).
Alega execução penal não formalizada, com ausência de guia de recolhimento da condenação de Campinas/SP, em violação aos arts. 105 a 107 da Lei de Execução Penal.
Sustenta que o paciente está preso desde 26/6/2026 exclusivamente por mandado definitivo, sem guia expedida e sem processo de execução instaurado, o que configura constrangimento ilegal autônomo.
Afirma transferência interestadual determinada sem consulta prévia e anuência do Juízo de destino e sem comprovação de vaga no sistema prisional paulista, em afronta ao entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é indispensável a consulta ao Juízo de destino acerca da existência de vagas.
Aduz desproporcionalidade da medida e fundamentação genérica baseada apenas na superlotação da unidade local, sem qualquer individualização quanto ao paciente. Defende a existência de meio menos gravoso, com remoção para outra unidade do próprio Estado de Santa Catarina, em preservação dos vínculos familiares e sociais, à luz dos arts. 1º, 86 e 103 da Lei de Execução Penal e da Regra 59 das Regras de Mandela.
Menciona a pendência de processo penal em Santa Catarina – Ação Penal n. 5000558-67.2025.8.24.0582, em grau de apelação, com recurso do Ministério Público postulando condenação pelo da –, o que pode gerar nova pena a executar no Estado de origem e sucessivos deslocamentos, além de prejudicar a defesa técnica sediada em Joinville.
