SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE NOVO HAMBURGO - SJ/RS (SUSCITADO), JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE SÃO LEOPOLDO - RS (SUSCITANTE)
Advogados
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB 035572/RS), CARLA PINTO DA COSTA (OAB 061655/RS), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 000000/SE), PAULO ANTÔNIO MÜLLER (OAB 013449/RS)
CC 208306/RS (2024/0347793-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE SÃO LEOPOLDO - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE NOVO HAMBURGO - SJ/RSINTERESSADO:JEAN FRANCISCO TIMMADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROSOUTRO NOME:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROSADVOGADOS:MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572CARLA PINTO DA COSTA - RS061655PAULO ANTÔNIO MÜLLER - RS013449
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SÃO LEOPOLDO (RS) e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE NOVO HAMBURGO - SJ/RS, para definir a competência para processamento e julgamento de ação de indenização securitária ajuizada por JEAN FRANCISCO TIMM em desfavor de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (ou SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS) objetivando o pagamento de indenização de seguro habitacional em decorrência de vícios construtivos.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ao decidir o Agravo de Instrumento n. 0129413-95.2019.8.21.7000, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. A decisão foi assim ementada (fls. 7-8):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 513/2010. MANIFESTO INTERESSE DA CEF NO FEITO.
I. A questão acerca da existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza, foi objeto do Tema 1.011, do egrégio STF (RE 827.996).
II. Na hipótese dos autos, como a demanda foi ajuizada antes da entrada em vigor Medida Provisória n° 513/2010, incide a hipótese do item 1.1 do Tema 1.011, do STF, segundo o qual devem os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do -A da .
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA29/11/2024, 00:00
(abre em nova aba)
art. 1º
Lei 12.409/2011
III. No caso concreto, a caixa econômica federal restou intimada na origem para manifestar seu interesse no feito, tendo expressamente referido que a apólice de alguns dos autores está vinculada à apólice pública, enquanto que com relação às outras refere que são necessários mais documentos para verificar tal fato, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada que determinou a remessa integral do feito à Justiça Federal, devendo aquele juízo analisar eventual necessidade de cisão do feito com relação aos autores que eventualmente venham a comprovar que suas apólices não são ligadas ao FCVS.
IV. Da mesma forma, não há falar em suspensão do feito tendo em vista a determinado pelo STJ no julgamento do Tema 50, uma vez que diz respeito especificamente aos contratos de seguro que não tenham relação com o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
AGRAVO PROVIDO, DECISÃO MONOCRÁTICA.
O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE NOVO HAMBURGO - SJ/RS entendeu que já havia pronunciamento no sentido da ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda e determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual de origem (fls. 18-19).
O JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SÃO LEOPOLDO (RS) suscitou o presente conflito (fls. 21-22).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não ser caso de
sua atuação (fls. 28-30).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia cinge-se a definir qual o juízo competente para processar e julgar ação ordinária de responsabilidade obrigacional ajuizada por Jean Francisco Timm em desfavor de Traditio Companhia de Seguros (ou Sul América Companhia Nacional de Seguros) em razão de vícios de construção.
O TJRS remeteu os autos à Justiça Federal em razão do decidido no Tema n. 1.011 do STF.
Após receber os autos, o Juízo Federal da 1ª Vara de Novo Hamburgo - SJ/RS concluiu que a Justiça Federal já havia analisado e decidido que, em relação à parte autora, não havia risco de comprometimento dos recursos do FCVS (um dos requisitos estabelecidos pelo STJ), necessário para o deslocamento do processo para a Justiça Federal. Confira-se o seguinte trecho da decisão (fls. 18-19, destaquei):
A competência da Justiça Federal somente foi estabelecida para litígios envolvendo contratos vinculados à apólices públicas de seguro (ramo 66).
No caso dos autos, em que pese a alegação da Traditio de que o contrato do autor Jean seria vinculado à apólice do ramo 66, é certo que o presente feito já tramitou na Justiça Federal sob n. 5004394-75.2013.404.7108,sendo analisado e decidido que em relação ao autor que consta da autuação não existe vinculação à alguma apólice pública, nem interesse ou legitimidade da CEF. Veja-se a decisão (ev. 3, PROCJUDIC11, pp. 27-29):
JEAN FRANCISCO TIMM: o contrato de financiamento habitacional está ativo e tem cobertura por apólice de mercado (Evento 45, ANEXO3), devendo o pedido ser processado pela Justiça Estadual; ...
c) determino a remessa dos autos físicos originários à Justiça Estadual, a fim de dar prosseguimento ao feito em relação ao autor Jean Francisco Timm.
A decisão teve por fundamento manifestação da CEF (ev. 3,PROCJUDIC6, p. 26-35), na qual informou que
Os autores abaixo listados estão vinculados a apólice privada (ramos 68) não existindo interesse do FCVS na lide:
JEAN FRANCISCO TIMM
Ainda, o autor anexou junto com a petição inicial contrato de financiamento firmado com a CEF em abril de 2009 e o Cadmut foi anexado ao ev. 3, PROCJUDIC10, p. 50, indicando inexistência de cobertura de FCVS.
Assim, já tendo sido analisada a inexistência de apólice do ramo 66 quanto ao autor, é indevida a inclusão da CEF, com nova declinação de competência determinada no evento 15, o que entra em choque com as Súmulas 150 e 224 do STJ, abaixo transcritas: [...]
É assente no STJ o entendimento de que compete à Justiça Federal decidir a respeito da exclusão de ente federal da relação processual a fim de definir a competência para o julgamento da causa, descabendo novo exame da questão pela Justiça comum estadual.
Nesse sentido, os seguintes enunciados:
- Súmula n. 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública".
- Súmula n. 224 do STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".
- Súmula n. 254 do STJ: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".
A propósito, confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no CC n. 122.649/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 28/8/2012; AgRg no CC n. 107.692/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 20/9/2011; AgRg no CC n. 109.096/SC, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 10/6/2011.
No presente caso, convém ressaltar que a Justiça Federal, ao analisar a causa, concluiu que não fora preenchido requisito necessário referente ao legítimo interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para a causa, fundamentando-se no entendimento do STJ a respeito da matéria.
Confira-se o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).
2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.
3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.
4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.
5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 14/12/2012.)
Cito ainda as seguintes decisões monocráticas: CC n. 206.952/PR, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 7/8/2024; CC n. 144.048/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/6/2019.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de São Leopoldo (RS), o suscitante.
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.