Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122444/SP (2026/0347797-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROSILENE DO MONTE REGISADVOGADO:ROSILENE DO MONTE REGIS - SP440598IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CRISTIANO DOS SANTOS FERNANDESCORRÉU:WANDER RODRIGO VILHENA PINTOCORRÉU:ALBERTO ALVES FILHOCORRÉU:JUAREZ RIBEIRO DA ROSACORRÉU:ANDRE LUIZ DA SILVACORRÉU:FRANCISCO ANTONIO CASTILHO JUNIORCORRÉU:NESTOR BATISTA TELMO JUNIORCORRÉU:ALEXANDRE TADEU TOME DA SILVACORRÉU:ARNALDO CELIO DE PAIVACORRÉU:ALESSANDRO ALFREDO DOS SANTOSCORRÉU:CRISTIANO DOS SANTOS FERNANDESCORRÉU:PAULO DANIEL DA SILVA EPIFANIOCORRÉU:SAMUEL NICOLAU DOS SANTOSCORRÉU:OSWALDO PINHO GUIMARAES CORREA JUNIORCORRÉU:MARCELO LUIZ SILVACORRÉU:LUIS EDUARDO DE OLIVEIRACORRÉU:JOAO HENRIQUE PINHEIRO DA SILVACORRÉU:APARECIDA MARIA PEREIRACORRÉU:FABIANO BERNARDO DE OLIVEIRACORRÉU:LUIZ FERNANDO VINHAS JUNIORCORRÉU:ALEXANDRE PEREIRA DA SILVACORRÉU:CLAUDIO CESAR DA SILVA SANTOSCORRÉU:FABRIZIO SILANOCORRÉU:LUIS FERNANDO DE LIMA JUNIORCORRÉU:MATHEUS ALLISON COSTACORRÉU:RONALDO ARRUDA GUERRACORRÉU:SORAYA QUEIROZ DE SOUZACORRÉU:REROLDE ALEXANDRE SOARES RODRIGUESCORRÉU:CLENIO EDUARDO ARRUDA GARCIACORRÉU:GLAUCO QUEIROZ RIBEIROCORRÉU:ANDRE PEDRO ANDREOTTICORRÉU:ELEAZAR SIMOES LADISLAUCORRÉU:DARCI RIBEIROCORRÉU:ALEXANDRE UTIDA CORTEZCORRÉU:RICARDO RIBEIRO MAGALHAESCORRÉU:ELEAZAR SIMOES LADISLAUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CRISTIANO DOS SANTOS FERNANDES em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que o paciente, juntamente com mais 33 corréus, foi condenado à pena total de 13 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais 583 dias-multa, pela prática dos crimes de extorsão mediante sequestro e tráfico de drogas.
O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, que transitou em julgado em 19/11/2025. Depois, a Corte local indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal e, em seguida, negou provimento ao agravo regimental.
Nesta insurgência, o impetrante argumenta que a "condenação assentou-se em duas premissas: a de que ele conduzia a viatura DRP-8519 no local do fato e a de que não existia outra viatura Fiat Idea preta em circulação naquele dia" (e-STJ, fl. 4), mas aponta "impossibilidade material" (e-STJ, fl. 14) do delito, porque "uma pessoa não pode estar em dois lugares ao mesmo tempo" (ibidem).
A defesa alega "a existência de duas viatura idênticas" (e-STJ, fl. 8), bem como aponta a geolocalização para apontar a impossibilidade material. Sustenta que a "ilegalidade é aferível pela simples comparação entre a afirmação da sentença de que não existia outra viatura similar e o documento de fls. 8.963, produzido automaticamente pelo sistema de radar do Estado. E não se pede a produção de prova alguma: pede-se a leitura de documentos que estão nos autos há anos. Configura-se, no ponto, a hipótese do artigo 648, inciso VI, do Código de Processo Penal - coação ilegal decorrente de processo manifestamente nulo - , somada à do inciso I do mesmo dispositivo, ante a ausência de justa causa para a privação da liberdade em curso" (e-STJ, fl. 7).
Assevera, ainda, que não ocorreu privação efetiva da liberdade de locomoção da vítima, bem como aponta ausência de individualização da conduta; responsabilidade penal objetiva, a incidência do Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ; falta de fundamentação para a incidência da majorante do art, 40, inciso II, da Lei de Drogas, vício pela inversão do art. 663 do CPP; falta de prestação jurisdicional, contradição interna do julgado e a tese de que a revisão criminal permite a "leitura de documentos que estão nos autos há anos" (e-STJ, fl. 34).
Requer:
4. A CONCESSÃO DA ORDEM para anular o acórdão da 7ª Câmara de Direito Criminal do TJSP proferido no Agravo Interno Criminal nº 2077857-83.2026.8.26.0000/50000, por negativa de prestação jurisdicional e por indevida aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal, determinando-se novo julgamento com enfrentamento expresso das provas documentais de fls. 2.495, 8.963, 8.964/8.966 e 3.991/3.994 e da assentada do PAD nº 1CA-04/2018;
5. A CONCESSÃO DA ORDEM, no mérito, para ABSOLVER o paciente, em ambos os capítulos condenatórios, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal - porque o fato não constitui infração penal, ausente a elementar da privação efetiva da liberdade, negada pelas próprias pessoas apontadas como vítimas, e porque não há prova suficiente da autoria, seja quanto ao artigo 159 do Código Penal, seja quanto ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso II, da Lei nº 11.343/06;
6. SUBSIDIARIAMENTE, a CONCESSÃO DA ORDEM para afastar a causa de aumento do artigo 40, inciso II, da Lei nº 11.343/06, por ausência de substrato fático autônomo, com a consequente readequação da pena;
7. SUBSIDIARIAMENTE, a CONCESSÃO DA ORDEM para anular a sentença condenatória por erro de fato objetivo, determinando-se novo julgamento; (e-STJ, fls. 40-41)
É o breve relato.
Decido.
Preliminarmente, observa-se que a defesa busca desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais.
Todavia, a esta Corte cabe tão somente a revisão criminal dos seus próprios julgados, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Ademais, uma vez priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida pelo CPP, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.
O Tribunal estadual, ao indeferir o pleito revisional, entendeu ausente manifesta ilegalidade na aferição negativa das circunstâncias dos delitos, em decisão assim motivada:
Vale ressaltar que, como reiteradamente decidido nos Tribunais Superiores, o Habeas Corpus não se presta para substituição de manifestações intrínsecas às fases processuais, e tampouco poderia ser utilizado como sucedâneo de recursos já disciplinados na lei ou de revisão criminal.
E, despeito da argumentação defensiva, a análise que se pretende demanda revolvimento fático-probatório vedado na via mandamental, sendo a Revisão Criminal a via adequada para a discussão pretendida, com possibilidade de ampla dilação probatória e análise aprofundada da matéria.
O agravo regimental limita-se a repetir os argumentos já analisados e rechaçados na decisão monocrática, sem trazer qualquer elemento novo apto a modificar o entendimento firmado, constituindo mera manifestação de inconformismo com o resultado.(e-STJ, fls. 46-47)
No caso, da leitura atenta do acórdão impugnado, observa-se que várias teses defensivas não foram analisadas pelo julgado, o que ensejaria supressão de instância. Além disso, o acórdão hostilizado manteve a condenação transitada em julgado porque a demanda ensejaria revolvimento fático e não apenas análise de provas, como alega a defesa, razão pela qual deixo de conhecer do habeas corpus.
Nesse sentido : AgRg no HC n. 940.391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n. 958.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 961.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1122444/SP (2026/0347797-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROSILENE DO MONTE REGISADVOGADO:ROSILENE DO MONTE REGIS - SP440598IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CRISTIANO DOS SANTOS FERNANDESCORRÉU:WANDER RODRIGO VILHENA PINTOCORRÉU:ALBERTO ALVES FILHOCORRÉU:JUAREZ RIBEIRO DA ROSACORRÉU:ANDRE LUIZ DA SILVACORRÉU:FRANCISCO ANTONIO CASTILHO JUNIORCORRÉU:NESTOR BATISTA TELMO JUNIORCORRÉU:ALEXANDRE TADEU TOME DA SILVACORRÉU:ARNALDO CELIO DE PAIVACORRÉU:ALESSANDRO ALFREDO DOS SANTOSCORRÉU:CRISTIANO DOS SANTOS FERNANDESCORRÉU:PAULO DANIEL DA SILVA EPIFANIOCORRÉU:SAMUEL NICOLAU DOS SANTOSCORRÉU:OSWALDO PINHO GUIMARAES CORREA JUNIORCORRÉU:MARCELO LUIZ SILVACORRÉU:LUIS EDUARDO DE OLIVEIRACORRÉU:JOAO HENRIQUE PINHEIRO DA SILVACORRÉU:APARECIDA MARIA PEREIRACORRÉU:FABIANO BERNARDO DE OLIVEIRACORRÉU:LUIZ FERNANDO VINHAS JUNIORCORRÉU:ALEXANDRE PEREIRA DA SILVACORRÉU:CLAUDIO CESAR DA SILVA SANTOSCORRÉU:FABRIZIO SILANOCORRÉU:LUIS FERNANDO DE LIMA JUNIORCORRÉU:MATHEUS ALLISON COSTACORRÉU:RONALDO ARRUDA GUERRACORRÉU:SORAYA QUEIROZ DE SOUZACORRÉU:REROLDE ALEXANDRE SOARES RODRIGUESCORRÉU:CLENIO EDUARDO ARRUDA GARCIACORRÉU:GLAUCO QUEIROZ RIBEIROCORRÉU:ANDRE PEDRO ANDREOTTICORRÉU:ELEAZAR SIMOES LADISLAUCORRÉU:DARCI RIBEIROCORRÉU:ALEXANDRE UTIDA CORTEZCORRÉU:RICARDO RIBEIRO MAGALHAESCORRÉU:ELEAZAR SIMOES LADISLAUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
HC 1122444/SP (2026/0347797-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROSILENE DO MONTE REGISADVOGADO:ROSILENE DO MONTE REGIS - SP440598IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CRISTIANO DOS SANTOS FERNANDESCORRÉU:WANDER RODRIGO VILHENA PINTOCORRÉU:ALBERTO ALVES FILHOCORRÉU:JUAREZ RIBEIRO DA ROSACORRÉU:ANDRE LUIZ DA SILVACORRÉU:FRANCISCO ANTONIO CASTILHO JUNIORCORRÉU:NESTOR BATISTA TELMO JUNIORCORRÉU:ALEXANDRE TADEU TOME DA SILVACORRÉU:ARNALDO CELIO DE PAIVACORRÉU:ALESSANDRO ALFREDO DOS SANTOSCORRÉU:CRISTIANO DOS SANTOS FERNANDESCORRÉU:PAULO DANIEL DA SILVA EPIFANIOCORRÉU:SAMUEL NICOLAU DOS SANTOSCORRÉU:OSWALDO PINHO GUIMARAES CORREA JUNIORCORRÉU:MARCELO LUIZ SILVACORRÉU:LUIS EDUARDO DE OLIVEIRACORRÉU:JOAO HENRIQUE PINHEIRO DA SILVACORRÉU:APARECIDA MARIA PEREIRACORRÉU:FABIANO BERNARDO DE OLIVEIRACORRÉU:LUIZ FERNANDO VINHAS JUNIORCORRÉU:ALEXANDRE PEREIRA DA SILVACORRÉU:CLAUDIO CESAR DA SILVA SANTOSCORRÉU:FABRIZIO SILANOCORRÉU:LUIS FERNANDO DE LIMA JUNIORCORRÉU:MATHEUS ALLISON COSTACORRÉU:RONALDO ARRUDA GUERRACORRÉU:SORAYA QUEIROZ DE SOUZACORRÉU:REROLDE ALEXANDRE SOARES RODRIGUESCORRÉU:CLENIO EDUARDO ARRUDA GARCIACORRÉU:GLAUCO QUEIROZ RIBEIROCORRÉU:ANDRE PEDRO ANDREOTTICORRÉU:ELEAZAR SIMOES LADISLAUCORRÉU:DARCI RIBEIROCORRÉU:ALEXANDRE UTIDA CORTEZCORRÉU:RICARDO RIBEIRO MAGALHAESCORRÉU:ELEAZAR SIMOES LADISLAUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.