SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1122296/MG (2026/0347799-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R N FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
R. N. F., acusado da prática de ameaça, em contexto de violência doméstica contra a mulher e contra idosos, alega ser vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.450623-9/000, que manteve a sua prisão preventiva.
Neste writ, a defesa reitera as alegações apresentadas na origem e afirma, em síntese, que a decisão constritiva não foi devidamente fundamentada, notadamente porque não estão presentes os requisitos necessários para a segregação cautelar. Também alega ausência de contemporaneidade da medida.
Sustenta, ainda, paciente possui grave transtorno mental e está custodiado em presídio superlotado, em condições insalubres, em violação à Resolução CNJ n. 487/2023 e a normas internacionais de direitos humanos.
Pleiteia a revogaç ão da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 9/5/2026, pela suposta prática do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica contra a mulher e contra idosos.
O Juiz de primeiro grau decretou a segregação cautelar com amparo na seguinte fundamentação (fls. 25-27, grifei):
Segundo o boletim de ocorrência de ID. 106.***.***-31, a Polícia Militar foi acionada após o autuado permanecer por aproximadamente três dias consumindo bebidas alcoólicas de forma excessiva e apresentando comportamento agressivo na residência da família. Conforme os depoimentos colhidos, o flagranteado proferiu graves ameaças de morte direcionadas aos seus genitores, N. D. F. e F. N., e à sua irmã, R. N. F., afirmando que iria matá-los e "beber o sangue de cada um".
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1122296/MG (2026/0347799-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:REINILSON NONATO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
As vítimas relataram que o autuado possui um longo histórico de agressividade e uso de substâncias entorpecentes, o que causa constante temor no ambiente familiar. A autoridade policial ratificou a prisão em flagrante conforme o despacho de ID. 106.***.***-38 .
[...]
A conversão da prisão em flagrante em preventiva exige a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.
A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante de ID. 106.***.***-30 e pelas declarações detalhadas das vítimas. N. D. F. e R. N. F. confirmaram as ameaças de morte proferidas pelo autuado, o que demonstra a gravidade da situação vivenciada no lar.
Quanto aos indícios de autoria, estes são extraídos do boletim de ocorrência e dos depoimentos coerentes do policial condutor e das testemunhas de apresentação. O autuado foi detido no local dos fatos, logo após as ameaças, apresentando sinais visíveis de embriaguez.
Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, pois tais delitos geralmente ocorrem sem a presença de testemunhas externas . No caso presente, os relatos das vítimas são seguros e encontram respaldo na atuação da guarnição policial que atendeu a ocorrência. Portanto, os pressupostos para a custódia cautelar estão plenamente satisfeitos.
[...]
A manutenção da liberdade do autuado representa risco concreto à ordem pública, o que justifica a decretação da prisão preventiva nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A gravidade concreta da conduta é evidenciada pelo teor das ameaças de morte proferidas contra seus próprios genitores e irmã, inclusive com o uso de arma branca (faca de mesa) em ocasiões anteriores. O risco à integridade física das vítimas, duas delas idosas com 77 e 80 anos de idade, exige uma intervenção estatal enérgica para evitar que as promessas de mal injusto se concretizem.
O risco de reiteração delitiva é manifesto e fundamentado no extenso histórico criminal do autuado. Conforme a Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) de ID 106.***.***-82, R. N. F. ostenta diversas passagens por crimes de ameaça no contexto doméstico, inclusive com condenação anterior transitada em julgado (processo nº 0071099-77.2018.8.13.0352), cuja punibilidade foi extinta apenas em abril de 2024.
A contumácia e o descaso com a justiça são reforçados pela informação de que o autuado já descumpriu medidas protetivas de urgência fixadas anteriormente em favor de seus familiares. Tal circunstância atrai a incidência do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, que autoriza a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas.
As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes e inadequadas diante da persistência do agente na prática criminosa e da ineficácia de restrições menos gravosas impostas anteriormente. A segregação cautelar é a única medida capaz de resguardar a ordem pública e assegurar a proteção integral das vítimas contra a escalada da violência doméstica.
O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
Com efeito, a Juíza de primeiro grau ressaltou a gravidade concreta das condutas – o acusado, sob aparente efeito de álcool, proferiu graves ameaças de morte direcionadas aos seus genitores (com 77 e 80 anos de idade) e à sua irmã – e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica dos ofendidos.
Além disso, o Juízo singular ressaltou o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo registro de condenação definitiva pela prática do mesmo delito, pelo histórico de fatos de natureza semelhante (inclusive mediante o emprego de arma branca) e pelo descumprimento anterior de medidas protetivas.
Nesse sentido:
[...]
1.Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, principalmente em razão da periculosidade do paciente e da gravidade da conduta, pois aquele, por ciúme, quebrou o celular da vítima, a agrediu com tapas, socos, chutes, além de arrastá-la pelos cômodos da casa. Arrancou-lhe, à força, seus apliques de cabelo, queimou-os e raspou-lhe os cabelos utilizando máquina sem nenhum pente (máquina zero), sem consentimento. Ameaçou-lhe de morte e enviou fotos da vítima, machucada e sem cabelos, para pessoas desconhecidas. HÁ, portanto, adequação aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
[...]
(HC n. 872.128/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe 10/4/2024.)
[...]
1. No caso, entendo que a necessidade da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, sendo amparada na gravidade da conduta, consubstanciada na violência perpetrada contra a Vítima, que estava com a filha do casal no colo, ocasião em que foi ameaçada de morte com uma barra de ferro e agredida com socos na testa, nariz, boca e na região do ombro, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
2. Além disso, as instâncias ordinárias consignaram que o Agravante ostenta outros envolvimentos criminais, o que também justifica a aplicação da medida extrema.
[...]
(AgRg no HC n. 824.051/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/6/2023.)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
Ressalto, por oportuno, que "A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 215.186/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN 4/7/2025), e "a gravidade concreta dos delitos narrados obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 29/6/2022).
Quanto à alegação de que o acusado possui transtorno psiquiátrico, verifico que, tal como consignado pelo Tribunal de origem, a comprovação da enfermidade ainda depende do resultado de incidente de insanidade mental, o qual já foi instaurado e aguarda a elaboração do respectivo laudo pericial.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem dos ofendidos, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.