Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 945440/SP (2024/0347802-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:ALDAIR JOSE PEREIRA DA SILVAADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULORICARDO DE SANT ANNA VALENTI - DEFENSOR PÚBLICO - SP324471AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 945440/SP (2024/0347802-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:ALDAIR JOSE PEREIRA DA SILVAADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULORICARDO DE SANT ANNA VALENTI - DEFENSOR PÚBLICO - SP324471AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 945440/SP (2024/0347802-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULORICARDO DE SANT ANNA VALENTI - DEFENSOR PÚBLICO - SP324471IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALDAIR JOSE PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ALDAIR JOSÉ PEREIRA DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 0023798-87.2023.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelas instâncias ordinárias, pela prática do crime de latrocínio tentado, à pena de 18 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, no regime fechado, além de 8 dias-multa, à razão mínima.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a declaração de nulidade da condenação, uma vez que haveria sido “constatado o meio ilícito de obtenção de prova que conduziu à responsabilização criminal do paciente [...]” (fls. 3-16). Na hipótese, trata-se de interceptação telefônica e acesso ao teor de dados de telefone celular do réu, sem autorização judicial antecedente.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 504-507).
Decido.
Este habeas corpus se insurge contra acórdão de revisão criminal ajuizada na origem, que foi julgada em 5/9/2024. O Tribunal local deu parcial provimento ao pedido revisional e reduziu a pena para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, mais 3 dias-multa, à razão mínima.
Observo, quanto à preliminar aventada pela defesa, que o acórdão registrou o que se segue (fls. 472-484, destaquei):
[...] Improcede o pleito absolutório.
A materialidade do delito encontra-se comprovada pelos autos de exibição e apreensão de fls. 12/13 e de avaliação (fls. 21), pelo laudo pericial de fls. 22/25 e pela prova oral produzida. Dúvidas não há quanto à autoria. As vítimas, um casal, narraram que estavam em frente à sua residência, quando quatro indivíduos encapuzados anunciaram o assalto, sendo que um deles empunhava uma arma de fogo. A esposa foi arrastada pelos cabelos para o interior da casa e o marido insistiu em ficar no lado de fora até que empurrou um dos roubadores, momento em que houve disparo da arma de fogo na direção do ofendido, que acabou atingindo o muro da residência, motivo pelo qual os roubadores resolveram fugir. O varão ressaltou que, no momento da fuga, um dos agentes deixou cair seu aparelho celular, que foi apreendido pelos policiais. O policial militar Fernando Donizete Forini informou que se dirigiu ao local dos fatos e verificou que houve disparo de arma de fogo que atingiu o muro da residência. Afirmou que as vítimas lhe entregaram um aparelho celular de propriedade de um dos roubadores que caiu no momento da fuga dos assaltantes. Os policiais civis Carlos Eduardo Araujo Pazeto e Válter Almagro disseram que um dos roubadores havia deixado cair o aparelho celular que trazia consigo no momento da fuga. Declararam que mantiveram o celular ligado e que recebeu diversas ligações a procura de alguém de apelido “Pedrinha”. Pontuou que havia um contato na agenda nominado “mãe”, que acabou sendo identificada.
Consoante consta do relatório de investigações de fls. 06/07, que o número de telefone correspondente ao contato “mãe” estava registrado em nome de Raimundo Nonato dos Reis Santos, o qual informou aos policiais que a linha era utilizada por sua companheira Ivonete Alves da Silva Medeiros. Ivonete Alves da Silva Medeiros, ouvida somente na fase policial, disse ser mãe do peticionário, cujo apelido é “Pedrinha”. Afirmou que a linha de número (16) 99308-9034 estava registrada com o nome de seu companheiro e estava instalada em um aparelho da marca LG. Pontuou que seu filho sempre deu muito trabalho, tendo sido internado em razão de ato infracional na adolescência (fls. 17). Destarte, a prova oral atesta que o aparelho celular encontrado no local dos fatos e abandonado por um dos roubadores era mesmo do peticionário. Considerando-se que a vítima viu que tal aparelho caiu das vestes de um dos roubadores, é possível concluir que o peticionário era um dos autores do fato [...].
[...] quando o suspeito é abordado por agentes da lei, que devassam o aparelho celular encontrado em poder dele com o fim de obter provas da materialidade e da autoria de eventual delito, sem autorização do suspeito ou do juízo, a jurisprudência dos tribunais superiores entende ser ilícita a prova obtida diretamente de ligações telefônicas e de dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, decorrentes de flagrante, sem prévia autorização judicial.
O fato delituoso objeto na ação penal originária, contudo, é completamente diferente daquela descrita acima, em especial nos processos objeto do Habeas Corpus nº 695.895/MS e 609.221/RJ) indicados nas razões revisionais [...] no caso em apreço, sequer houve prisão em flagrante e o aparelho celular foi abandonado no local dos fatos por um dos autores da tentativa de latrocínio, tratando-se, portanto, de res derelictae, que não está abrangido pelas garantias constitucionais da intimidade e da vida privada [...].
[...] o próprio peticionário, ao ser interrogado em juízo, conquanto tenha negado a autoria delitiva, admitiu ter perdido seu aparelho celular e sua carteira no dia dos fatos, tendo registrado a ocorrência somente em relação aos seus documentos pessoais, pois “o telefone não era de importância não” (gravação audiovisual). Portanto, por se tratar de aparelho celular deixado no local dos fatos, e não tendo o réu interesse no objeto, entende-se que inexistia qualquer expectativa de privacidade [...].
[...] no caso concreto, os policiais apenas atenderam algumas ligações e concluíram que o utilizador da linha tinha o apelido de “Pedrinha”, além de localizar o contato da mãe do peticionário na agenda do aparelho celular. Tais funções (atender ligações e agenda de contatos) existem desde que os aparelhos de telefonia móvel existem [...].
Diante desse cenário, noto que o paciente, ao evadir-se da guarnição policial, perdeu o telefone celular de sua propriedade que, por sua vez, foi localizado por uma das vítimas e entregue às autoridades policiais. Ademais, por ocasião do interrogatório do réu, ele haveria confirmado a versão acima e dito que procedeu ao registro do boletim de ocorrência, tão somente quanto a documentos pessoais que não foram encontrados. Todavia, relativamente ao telefone móvel, não o fez, pois não era relevante para ele.
Compreendo que o alegado constrangimento ilegal não decorre do acesso a comunicações telefônicas – proteção constitucional que não poderia ser relativizada em função de o telefone não estar abandonado.
Contudo, na espécie, o telefone não foi sequer apreendido em decorrência de prisão em flagrante, mas em face de o réu haver deixado o objeto cair quando fugia do local do crime. Vale dizer, o aparelho celular estava abandonado. Assim, diversa é a solução jurídica no âmbito de proteção da norma que guarda a intimidade e a relativa à interceptação telefônica sem autorização judicial precedente.
Uma vez reduzida expectativa de privacidade inerente à condição do telefone, não há de se concluir pela ilicitude no acesso aos dados da mãe do agente, assim como a descoberta de sua identidade, pois o objeto, inclusive, estava desbloqueado.
A título de mais esclarecimento, o direito comparado informa que, para o reconhecimento da violação de legítima expectativa de privacidade, a ação governamental deve infringir a privacidade de um indivíduo que, efetivamente, efetuou esforços razoáveis para protegê-la, pois a sociedade em geral assim a reconheceria.
Nessa perspectiva é a compreensão da Subprocuradora-Geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge, nos autos (fls. 504-507):
[...] Assim como afirmado no acórdão, o Superior Tribunal de Justiça entende ser ilícita a prova obtida através da devassa do aparelho celular encontrado em poder do acusado, sem autorização do suspeito ou do juízo. No caso, todavia, o paciente, ao fugir da cena do crime, deixou cair o seu celular no chão, abandonando-o. Não houve prisão em flagrante e o paciente não foi obrigado a entregar o aparelho, o qual se trata de res derelictae, não abrangido pelas garantias constitucionais da intimidade e da vida privada [...].
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ