Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENAN NAOTO SATO (IMPETRANTE)
- Advogado
- RENAN NAOTO SATO (OAB 518166/SP)
HC 1034661/SP (2025/0347809-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RENAN NAOTO SATOADVOGADO:RENAN NAOTO SATO - SP518166IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO GOMES DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2280052-91.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, previstos na Lei n. 7.960/1989.
Alega que a prisão temporária foi decretada com base em fundamentos genéricos, sem a demonstração concreta do periculum libertatis.
Defende que a segregação processual do paciente, que possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, uma vez que não foram explicitados os motivos que levaram à não aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Expõe que a conduta descrita no inquérito, consistente em um “toque na perna” acompanhado de comentário sobre a estampa do short, não se enquadra na definição jurídica de ato libidinoso, configurando, assim, a atipicidade da conduta imputada ao paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
