Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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MS 31656/SP (2025/0347810-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:J DE J RADVOGADO:LEIBNIZ FÉLIX SANTOS - SP449128IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora a 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O autor narra que (fl. 3):
(...) está prestes a perder seu único imóvel em um leilão judicial. Ele recorreu para suspender o leilão, com base em três argumentos principais: 1) Impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública; 2) Excesso de execução, pois o valor do imóvel é muito superior à dívida e 3) Ausência de má-fé, pois apenas exerce seu legítimo direito de defesa.
Contudo, o E. TRIBUNAL de origem negou o pedido e manteve o leilão.
O ato questionado é essa decisão que permite a venda do bem antes de analisar definitivamente as ilegalidades apontadas, o que gera um risco de dano iminente e irreversível ao seu direito de moradia. A situação é agravada pelo fato de a defesa ter sido nomeada tardiamente, o que impediu uma atuação anterior para proteger seus direitos.
O impetrante afirma ser caso de situação excepcional, com risco de dano irreparável, que permitiria a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso.
Alega que tem direito líquido e certo de ver protegido seu bem de família e o direito fundamental à moradia e à dignidade humana. Invoca ainda o princípio da menor onerosidade ao executado e o direito à ampla defesa.
Pede a concessão de liminar para a imediata suspensão do leilão do imóvel e que, ao final, seja concedida a segurança, para anular o ato coator.
É o relatório.
Decido.
A competência de Juízos ou Tribunais para processamento e julgamento do mandado de segurança está diretamente relacionada à autoridade indicada como coatora. É o que se extrai dos dispositivos constitucionais que o disciplinam, a exemplo dos arts. 102, I, "d", 108, I, "c", e 109, VIII, da Constituição Federal.
Ao dispor quanto à competência originária deste Tribunal Superior, o art. 105, I, "b", da Constituição assim prescreve:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente: [...]
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Logo, se o ato atacado não provém das autoridades apontadas no dispositivo constitucional transcrito, cujo rol é taxativo, torna-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento do writ. Confiram-se:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 41/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência desta Corte, nos termos do disposto no art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, limita-se a julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal, sendo esse rol taxativo.
2. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, incide o Enunciado n. 41 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS n. 28.899/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/3/2023, DJe 15/3/2023.)
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORIDADE NÃO ELENCADA NO ART. 105, I, B, DA CF/88. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É incabível o mandado de segurança impetrado perante esta Corte contra ato de Presidente de Tribunal de Justiça, uma vez que tal autoridade não se encontra elencada no art. 105, I, b, da CF/88.
2. Incidência da Súmula 41/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos."
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS 20.015/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2014, DJe 9/4/2014.)
Como consequência da previsão constitucional, estabelece a Súmula n. 41/STJ:
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
MS 31656/SP (2025/0347810-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:J DE J RADVOGADO:LEIBNIZ FÉLIX SANTOS - SP449128IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento deste Mandado de Segurança.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
MS 31656/SP (2025/0347810-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:J DE J RADVOGADO:LEIBNIZ FÉLIX SANTOS - SP449128IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
MS 31656/SP (2025/0347810-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:J DE J RADVOGADO:LEIBNIZ FÉLIX SANTOS - SP449128IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.