Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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EDcl no AgInt no RE no AgInt no CC 208308/RS (2024/0348023-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULEMBARGADO:UNIÃOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PASSO FUNDO - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PASSO FUNDO - SJ/RSINTERESSADO:FRANCIELA DA SILVA FERREIRAADVOGADOS:CIBELE STEFANI BORGHETTI - RS044249NÚCLEO DE PRATICA JURÍDICA DA UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - SAJUR UDFINTERESSADO:MUNICIPIO DE PASSO FUNDOADVOGADO:CAROLINA SCHERER BALESTRO - RS070800
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EDcl no AgInt no RE no AgInt no CC 208308/RS (2024/0348023-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULEMBARGADO:UNIÃOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PASSO FUNDO - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PASSO FUNDO - SJ/RSINTERESSADO:FRANCIELA DA SILVA FERREIRAADVOGADOS:CIBELE STEFANI BORGHETTI - RS044249NÚCLEO DE PRATICA JURÍDICA DA UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - SAJUR UDFINTERESSADO:MUNICIPIO DE PASSO FUNDOADVOGADO:CAROLINA SCHERER BALESTRO - RS070800Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no RE no AgInt no CC 208308/RS (2024/0348023-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:UNIÃOINTERESSADO:FRANCIELA DA SILVA FERREIRAADVOGADOS:CIBELE STEFANI BORGHETTI - RS044249NÚCLEO DE PRATICA JURÍDICA DA UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - SAJUR UDFINTERESSADO:MUNICIPIO DE PASSO FUNDOADVOGADO:CAROLINA SCHERER BALESTRO - RS070800SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PASSO FUNDO - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PASSO FUNDO - SJ/RS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
AgInt no RE no AgInt no CC 208308/RS (2024/0348023-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:UNIÃOINTERESSADO:FRANCIELA DA SILVA FERREIRAADVOGADOS:CIBELE STEFANI BORGHETTI - RS044249NÚCLEO DE PRATICA JURÍDICA DA UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - SAJUR UDFINTERESSADO:MUNICIPIO DE PASSO FUNDOADVOGADO:CAROLINA SCHERER BALESTRO - RS070800SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PASSO FUNDO - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PASSO FUNDO - SJ/RSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 18/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
RE no AgInt no CC 208308/RS (2024/0348023-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECORRIDO:UNIÃOINTERESSADO:FRANCIELA DA SILVA FERREIRAADVOGADOS:CIBELE STEFANI BORGHETTI - RS044249NÚCLEO DE PRATICA JURÍDICA DA UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - SAJUR UDFINTERESSADO:MUNICIPIO DE PASSO FUNDOADVOGADO:CAROLINA SCHERER BALESTRO - RS070800SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PASSO FUNDO - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PASSO FUNDO - SJ/RS
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foi fixada a competência de Juízo Estadual para processar e julgar a demanda originária em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 559):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na demanda em que foi suscitado o presente conflito de competência, a parte autora pleiteia ordem judicial para a realização de procedimento cirúrgico no âmbito do SUS. A decisão ora agravada conheceu do conflito para declarar competente o Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Passo Fundo/RS.
2. Considerando que o Juiz Federal reconheceu a inexistência de interesse da União, no caso, afastando, expressamente, a sua legitimidade passiva, deve ser mantida a decisão ora agravada, que concluiu pela competência da Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 150 e 254 desta Corte Superior.
3. Agravo interno não provido.
A parte recorrente alega ter havido violação de dispositivos constitucionais, dos quais se depreenderia a responsabilidade da entidade federal pela prestação vindicada. Além disso, aduz ser a questão dotada de repercussão geral.
AgInt no RE no AgInt no CC 208308/RS (2024/0348023-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:UNIÃOINTERESSADO:FRANCIELA DA SILVA FERREIRAADVOGADOS:CIBELE STEFANI BORGHETTI - RS044249NÚCLEO DE PRATICA JURÍDICA DA UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - SAJUR UDFINTERESSADO:MUNICIPIO DE PASSO FUNDOADVOGADO:CAROLINA SCHERER BALESTRO - RS070800SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PASSO FUNDO - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PASSO FUNDO - SJ/RSVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Pondera que os parâmetros interpretativos apresentados no Tema n. 1.234 do STF devem ser adotados.
Requer, ao final, a admissão do recurso extraordinário, com a respectiva remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. A Suprema Corte, ao apreciar o RE n. 1.366.243-RG/SC, julgado sob a sistemática da repercussão geral, enfrentou questões complexas e sistêmicas, estabelecendo diretrizes fundamentais acerca da competência judicial e da responsabilidade pelo custeio nas demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos - Tema n. 1.234 do STF.
No acórdão no qual foi fixada a tese do Tema n. 1.234, o relator esclareceu (grifos acrescidos):
Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.
No presente caso, contudo, discute-se a responsabilidade pelo custeio de procedimento cirúrgico (Dermolipectomia e Abdominoplastia), o que afasta a incidência do Tema n. 1.234/STF.
3. Feitos esses esclarecimentos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão de qual Justiça é competente para a apreciação de ação que busca o fornecimento de tratamento médico.
O STF, no julgamento do RE n. 855.178-RG/SE, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 793):
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão paradigma:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
(RE n. 855.178 RG, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 5/3/2015, DJe de 16/3/2015.)
Na hipótese, esta Corte Superior manteve a decisão por meio da qual foi fixada a competência da Justiça Estadual.
Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 793 do STF.
4. Quanto à possível adoção dos parâmetros interpretativos do Tema 1.234 do STF na presente hipótese, faço duas considerações.
A primeira diz respeito aos efeitos modulatórios estabelecidos para as discussões que envolvam a competência jurisdicional. O Tema n. 1.234/STF abrange apenas processos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19/9/2024), afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até a referida data, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao fixado marco jurídico. No presente caso, a ação originária foi ajuizada em data anterior ao marco temporal e a competência foi fixada na Justiça Estadual.
A segunda diz respeito aos acordos que foram homologados pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 1.234, frutos do amadurecimento dos debates e da abertura dialógica e colaborativa promovida entre os entes federativos, pelos quais é reconhecida a corresponsabilidade na gestão do SUS.
Dentro desse espírito de pacificação, o Ministério da Saúde editou a Portaria GM/MS n. 6.212/2024, que regulamenta o ressarcimento extrajudicial da União aos demais entes pelos custos decorrentes de litígios que envolvem o fornecimento de medicamentos, ainda que transitados em julgado. Percebe-se, assim, o nítido propósito de se promover o encerramento da judicialização de tais demandas, reforçando a colaboração federativa na gestão do SUS, com foco na priorização dos benefícios à população.
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
CC 208308/RS (2024/0348023-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PASSO FUNDO - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PASSO FUNDO - SJ/RSINTERESSADO:FRANCIELA DA SILVA FERREIRAADVOGADOS:CIBELE STEFANI BORGHETTI - RS044249NÚCLEO DE PRATICA JURÍDICA DA UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - SAJUR UDFINTERESSADO:MUNICIPIO DE PASSO FUNDOADVOGADO:CAROLINA SCHERER BALESTRO - RS070800INTERESSADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/10/2025.
RE no AgInt no CC 208308/RS (2024/0348023-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECORRIDO:UNIÃOINTERESSADO:FRANCIELA DA SILVA FERREIRAADVOGADOS:CIBELE STEFANI BORGHETTI - RS044249NÚCLEO DE PRATICA JURÍDICA DA UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - SAJUR UDFINTERESSADO:MUNICIPIO DE PASSO FUNDOADVOGADO:CAROLINA SCHERER BALESTRO - RS070800SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PASSO FUNDO - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PASSO FUNDO - SJ/RSVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
AgInt no CC 208308/RS (2024/0348023-0)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAAGRAVANTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:UNIÃOINTERESSADO:FRANCIELA DA SILVA FERREIRAADVOGADOS:CIBELE STEFANI BORGHETTI - RS044249NÚCLEO DE PRATICA JURÍDICA DA UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - SAJUR UDFINTERESSADO:MUNICIPIO DE PASSO FUNDOADVOGADO:CAROLINA SCHERER BALESTRO - RS070800SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PASSO FUNDO - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PASSO FUNDO - SJ/RS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
AgInt no CC 208308/RS (2024/0348023-0)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAAGRAVANTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:UNIÃOINTERESSADO:FRANCIELA DA SILVA FERREIRAADVOGADOS:CIBELE STEFANI BORGHETTI - RS044249NÚCLEO DE PRATICA JURÍDICA DA UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - SAJUR UDFINTERESSADO:MUNICIPIO DE PASSO FUNDOADVOGADO:CAROLINA SCHERER BALESTRO - RS070800SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PASSO FUNDO - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PASSO FUNDO - SJ/RSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).